TJAP - 0049904-35.2017.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 09:46
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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23/09/2021 09:46
Certifico que a sentença transitou em julgado.
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23/09/2021 09:45
Decurso de Prazo.#51
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10/09/2021 10:42
Decurso de Prazo
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28/08/2021 10:07
Certifico que aguardo manifestação do Estado. Intimação (Indeferida a petição inicial na data: 02/08/2021 17:37:29 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estad
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14/08/2021 06:01
Intimação (Indeferida a petição inicial na data: 02/08/2021 17:37:29 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA (Advogado Autor).
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05/08/2021 08:29
Intimação (Indeferida a petição inicial na data: 02/08/2021 17:37:29 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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05/08/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 02/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000137/2021 em 05/08/2021.
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04/08/2021 18:26
Registrado pelo DJE Nº 000137/2021
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04/08/2021 11:53
Notificação (Indeferida a petição inicial na data: 02/08/2021 17:37:29 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURA
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04/08/2021 11:53
Sentença (02/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 03/08/2021
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02/08/2021 17:37
Em Atos do Juiz.
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19/07/2021 07:51
Decurso de Prazo em 16/07/2021.
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19/07/2021 07:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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25/06/2021 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 11/06/2021 18:58:14 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA (Advogado Autor).
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15/06/2021 09:05
Notificação (Indeferimento na data: 11/06/2021 18:58:14 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA
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11/06/2021 18:58
Em Atos do Juiz. A parte Exequente pleiteia a gratuidade judiciária, alegando que cumpriu o preenchimento dos requisitos para a concessão. Todavia, esclareça-se que o processo civil não é gratuito. Àquele que dá início ao processo cabe o adiantamento dos
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01/06/2021 11:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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01/06/2021 11:05
Decurso de Prazo
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21/05/2021 21:34
Decurso de Prazo publicação DJE.
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08/05/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 26/04/2021 09:28:45 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA (Advogado Autor).
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29/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 26/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000071/2021 em 29/04/2021.
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29/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0049904-35.2017.8.03.0001 Parte Autora: NELSON SANTOS FREITAS NETO Advogado(a): SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA - 2511AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 DECISÃO: Requereu a parte autora a gratuidade de justiça.
A mesma declara não ter condições de arcar com as custas processuais, porém, não juntou nenhum documento que demonstre tal fato.
Diz o art. 99 do CPC/2015: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".Sendo assim, determino a parte que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando documentos comprobatórios dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, bem como a guia de recolhimento das custas iniciais para auferir possível concessão do benefício, juntar termo de posse e contrato de honorários.
Intime-se, inclusive pelo DJe. -
28/04/2021 19:08
Registrado pelo DJE Nº 000071/2021
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28/04/2021 07:50
Notificação (Outras Decisões na data: 26/04/2021 09:28:45 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA
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28/04/2021 07:49
Decisão (26/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 27/04/2021
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26/04/2021 09:28
Em Atos do Juiz. Requereu a parte autora a gratuidade de justiça. A mesma declara não ter condições de arcar com as custas processuais, porém, não juntou nenhum documento que demonstre tal fato. Diz o art. 99 do CPC/2015: “Art. 99. O pedido de gratuidade
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12/04/2021 11:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
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12/04/2021 11:24
Concluso
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12/04/2021 11:24
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento...
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09/04/2021 12:59
Em Atos do Juiz. Determino que a Secretaria Única Cível faça o levantamento da suspensão deste feito para que a classificação do tema possa ser adequada as tabelas de assuntos/movimentos determinados pelo NUGEP e pelo CNJ.Após, voltem-me os autos concluso
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08/04/2021 09:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) EDUARDO NAVARRO MACHADO
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08/04/2021 09:44
Certifico que o IRDR 0002702-94.2019.8.03.0000 , Tema 15 foi admitido, portanto renovo o prazo de suspensão.
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18/06/2020 09:27
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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02/06/2020 16:22
Em Atos do Juiz. Em face da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.804.186-SC (2019/0086132-7) que afetou ao rito dos recursos repetitivos e por unanimidade suspendeu a tramitação de processos em todo o território nacional que verse sobre “cumprimento
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26/05/2020 10:35
Decurso de Prazo
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26/05/2020 10:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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08/02/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 28/01/2020 10:52:49 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA (Advogado Autor).
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29/01/2020 11:01
Notificação (Outras Decisões na data: 28/01/2020 10:52:49 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA
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28/01/2020 10:52
Em Atos do Juiz. Retiro os autos da suspensão, em face do despacho proferido no processo 0000895-44.2016.8.03.0000 em 15.10.2019, onde a Des. Sueli Pereira Pini determina que as causas voltem ao seu regular trâmite. Requereu a parte autora a gratuidade
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17/01/2020 11:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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17/01/2020 11:27
Certifico que faço os autos conclusos, para a análise da decisão que não admitiu o IRDR 000895-44.2016.8.03.0000, sobre a demanda repetitiva do 2,84%.
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09/08/2019 11:18
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo.
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08/03/2019 08:39
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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08/03/2019 08:38
Certifico que o IRDR nº 0000895-44.2016.8.03.0000 não foi julgado, motivo pelo qual renovo suspensão.
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08/03/2019 08:38
Decurso de Prazo
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05/06/2018 07:17
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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19/12/2017 10:01
Certifico que os autos encontram-se suspenso com data prazo de 04/06/2018.
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20/11/2017 02:45
Intimação (Processo Suspenso na data: 10/11/2017 12:23:25 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA (Advogado Autor).
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13/11/2017 08:53
Intimação (Processo Suspenso na data: 10/11/2017 12:23:25 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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10/11/2017 12:24
Notificação (Processo Suspenso na data: 10/11/2017 12:23:25 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL
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10/11/2017 12:23
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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06/11/2017 12:19
Em Atos do Juiz. A tramitação deste feito ficará suspensa em cumprimento à determinação da decisão liminar proferida nos autos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 000895-44.2016.8.03.0000, exarada pelo Exmo. Senhor Relator, Desemba
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06/11/2017 08:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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06/11/2017 08:17
Tombo em 06/11/2017.
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31/10/2017 12:00
DISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ AOS AUTOS 0045733-11.2012.8.03.0001 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo 1184725 - Protocolado(a) em 25-10-2017 às 16:05
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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