TJAP - 6000493-74.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 11:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
14/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:09
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:55
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de AMANDA KAROLINE DE ARAUJO OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA BRANDAO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000493-74.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA BRANDAO/Advogado(s) do reclamante: ROANE DE SOUSA GOES AGRAVADO: IRANEIDE BRANDAO DA SILVA/Advogado(s) do reclamado: AMANDA KAROLINE DE ARAUJO OLIVEIRA DECISÃO MARIA DO SOCORRO DA SILVA BRANDÃO, com fundamento no art. 105, inc.
III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL em face do acórdãos deste Tribunal assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
CONFLITO DE INTERESSES.
DEPRECIAÇÃO DO PATRIMÔNIO. 1) O manifesto interesse no reconhecimento da propriedade de bens arrolados no inventário colide com o dever de guarda e de zelo do patrimônio do espólio. 2) O cenário de irregularidades na prestação de contas somado ao estado de abandono do imóvel autoriza a remoção do inventariante, na forma do art. 622, III, do CPC. 3) Agravo de instrumento não provido.” Nas razões recursais (# 2291818), o recorrente sustentou violação ao art. 489 §° 1° do CPC, aduzindo que o Egrégio Tribunal apresentou fundamentação genérica e insuficiente, deixando de enfrentar os argumentos e provas apresentados pela recorrente.
Por fim, requereu o provimento deste recurso.
Em contrarrazões, o Recorrido pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Trata-se de Recurso Especial manejado com fulcro no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal.
O recurso é próprio e adequado, pois a causa foi decidida em última instância pelo Tribunal.
A parte é legítima, possui interesse recursal e está devidamente representada por Procurador, na forma da Lei.
Os aspectos formais foram cumpridos, contendo a exposição dos fatos, do direito e o pedido de reforma da decisão recorrida.
O apelo é tempestivo e o recorrente efetuou o recolhimento do preparo.
ANÁLISE DO SEGUIMENTO: Dispõe o art. 105, inc.
III, alínea “a”, da Constituição Federal: “Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: .............................
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; Da detida análise dos autos, constata-se que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido.
Ademais, os aspectos alegados impedem o seguimento deste recurso, em razão da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é útil reproduzir: “Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO .
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO.
POSSIBILIDADE.
ANIMOSIDADE EXCESSIVA.
GRAVE OMISSÃO .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação, devendo ser afastada, pois, a violação do art . 1.022 do CPC. 2.
A ordem de nomeação do inventariante não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e a alteração da ordem de legitimados, para se atender às peculiaridades do caso concreto .
Precedentes. 3.
O STJ possui firme entendimento de que o magistrado tem a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a amparar a medida. 4 .
No caso, a Corte de origem afastou a inventariante do cargo e nomeou inventariante dativo, com base no poder geral de cautela, por razões relacionadas às peculiaridades do processo, notadamente a manifesta litigiosidade existente entre as partes.
Ademais, a par da animosidade excessiva, houve grave vício de omissão da inventariante ao não apresentar as primeiras declarações mesmo após passados 7 (sete) anos da abertura do inventário, situação que acarreta a aplicação do art. 622, I, do CPC: "O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações."5 .
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1414100 SP 2018/0314753-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2023)” “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DANO MORAL.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação Civil Pública de obrigação de não fazer com pedido de dano moral coletivo. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.Súmula 7/STJ. 5.
A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
Incidência da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2181593 RR 2022/0239656-5, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023)” “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MATERIAL.
SÚMULA 284/STF.
EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Conforme consta na decisão recorrida, a análise do pedido de dano moral implica incursão nos elementos fático-probatórios, o que atrai a Súmula 7/STJ.
Quanto ao dano material, não houve a devida impugnação.
Aplicação da Súmula 284/STF. 2.
A adoção da Súmula 7/STJ impede exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 3.
Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1679693 SP 2020/0061840-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 30/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2020)” Assim, tendo em vista os impedimentos destacados, este recurso excepcional não poderá ser admitido.
Ante o exposto, não admito este Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DES.
CARLOS AUGUSTO TORK Vice-Presidente -
03/04/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/04/2025 11:22
Recurso Especial não admitido
-
01/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA BRANDAO em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/02/2025 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO DA SILVA BRANDAO - CPF: *63.***.*09-04 (AGRAVANTE).
-
17/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
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14/02/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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13/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
13/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA BRANDAO em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Notificação em 18/11/2024.
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/11/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/11/2024 11:30
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DA SILVA BRANDAO - CPF: *63.***.*09-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/10/2024 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA BRANDAO em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 00:01
Decorrido prazo de IRANEIDE BRANDAO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/10/2024 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/09/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/09/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 18:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/09/2024 18:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/09/2024 18:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 21:46
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 21:46
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
31/07/2024 09:31
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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30/07/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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30/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000493-74.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA BRANDAO /Advogado(s) do reclamante: ROANE DE SOUSA GOES AGRAVADO: IRANEIDE BRANDAO DA SILVA / DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO DA SILVA BRANDÃO, por meio de advogado, em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Santana nos autos da ação de remoção de inventariante nº 0010415-12.2022.8.03.0002.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Contudo, não há pedido de atribuição de efeito suspensivo ou outro que deve ser decidido liminarmente.
Assim, determino a intimação da parte agravada para responder ao recurso.
Após, venham-me conclusos para relatório e voto.
CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador -
22/07/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2024 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 11:30
Conclusos para decisão
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04/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
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