TJAM - 0600745-59.2022.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PAULA FREITAS DE CARVALHO
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22/11/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
20/11/2023 09:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/11/2023 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 13:34
ALVARÁ ENVIADO
-
01/11/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 16:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/11/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 11:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE PAULA FREITAS DE CARVALHO
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26/09/2023 21:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de pedido de aditamento à inicial movido pela Exequente no item 39.1.
Afirma, a exequente, que tomou ciência de mais uma sentença que havia sido proferida, condenando o executado ao pagamento de honorários, motivando a alteração do pedido, e por consequência a causa e pedir e valor da ação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que há Sentença lançada no item 26.1, e transitada em julgado no dia 07/07/2023, conforme se extrai do item 33.0,.
Dito isso, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Explico.
O aditamento poderá ocorrer a critério ao autor até a citação, e sendo posterior à citação, este poderá aditar a inicial até o saneamento do processo e desde que haja concordância do réu.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO.
O art. 329 do Código de Processo Civil possibilita ao autor, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu.
Após a citação, o aditamento ou a alteração do pedido e da causa de pedir poderá ocorrer até o saneamento do processo, desde que assegurado o contraditório e mediante o consentimento do réu.
Hipótese em que o aditamento da inicial ocorreu após a efetiva citação da parte adversa e não houve consentimento do demandado quanto à inclusão do comerciante no polo passivo, devendo ser mantida a decisão de origem que indeferiu o aditamento.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 51527075220238217000 CAMPO BOM, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 31/05/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aditamento da inicial com fulcro no artigo 329 do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência às partes dessa Decisão. À Secretaria para providências cabíveis.
Cumpra-se. -
23/08/2023 11:38
Decisão interlocutória
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22/08/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/08/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PAULA FREITAS DE CARVALHO
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07/08/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/07/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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25/07/2023 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2023
-
07/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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30/05/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PAULA FREITAS DE CARVALHO
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19/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2023 12:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2023 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/04/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 00:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/04/2023 00:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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17/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Diante do requerimento de execução pela parte Exequente, bem como a ausência de impugnação por parte do Estado do Amazonas, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados na petição inicial.
Todavia, diante do aditamento proposto pela Exequente, determino a intimação do Executado para que se manifeste somente em relação ao adendo no item 15.1, no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
03/03/2023 15:52
Decisão interlocutória
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01/03/2023 10:37
Conclusos para decisão
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23/02/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/01/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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11/11/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/10/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/10/2022 11:11
Recebidos os autos
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19/10/2022 11:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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19/10/2022 11:11
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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19/10/2022 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Considerando a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública nesta Comarca, redistribua-se o presente feito à competência de Vara Cível desta Comarca.
Ali, intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC).
Fixo, desde já, honorários advocatícios referentes à presente fase processual em 10% sobre o valor executado, na forma do artigo 85, §1º, do CPC.
Impugnada a execução, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
10/10/2022 08:23
Decisão interlocutória
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19/09/2022 09:34
Conclusos para decisão
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15/09/2022 09:31
Recebidos os autos
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15/09/2022 09:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/08/2022 17:30
Recebidos os autos
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29/08/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/08/2022 17:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/08/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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