TJAP - 0004657-87.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 18:56
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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02/09/2024 18:56
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4602396 (movimento #49), via Malote Digital.
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02/09/2024 18:52
Nº: 4602396, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E DE AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( JUIZ (A) DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitid
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19/08/2024 09:57
Certifico que a DECISÃO MONOCRATICA TERMINATIVA de mov. 25, transitou em julgado no dia 19 de Agosto de 2024.
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19/08/2024 09:55
Decurso de Prazo em 19/08/202 para Ministério Público sem interposição Recurso mov., 25.
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12/08/2024 09:58
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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12/08/2024 09:52
Certifico e dou fé que em 12 de agosto de 2024, às 09:53:10, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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12/08/2024 08:12
Remessa
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12/08/2024 08:10
Certifico e dou fé que em 12 de agosto de 2024, às 08:10:32, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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09/08/2024 14:02
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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09/08/2024 14:02
Em Atos do Procurador.
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09/08/2024 11:52
Certifico e dou fé que em 09 de agosto de 2024, às 11:52:56, recebi os presentes autos no(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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09/08/2024 10:52
3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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09/08/2024 10:51
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO TERMINATIVA #25.
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09/08/2024 10:48
Certifico e dou fé que em 09 de agosto de 2024, às 10:48:38, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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09/08/2024 08:36
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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09/08/2024 08:14
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de Decisão Terminativa.
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09/08/2024 08:13
Decurso de Prazo em 09/08/2024 para Defensoria Pública sem interposição Recurso mov., 25.
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01/08/2024 19:17
Certifico que, para fins tão somente de regularização de movimentação processual, promovo a finalização do evento de ordem #31.
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29/07/2024 06:01
Intimação (Indeferida a petição inicial na data: 18/07/2024 14:15:04 - GABINETE 05) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Autor).
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22/07/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 18/07/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000129/2024 em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004657-87.2024.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Advogado(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH - 1816AP Autoridade Coatora: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E DE AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ Paciente: MANOEL FERREIRA DIAS Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH, Defensor Público, em favor do paciente MANOEL FERREIRA DIAS, preso em razão da decretação de sua prisão preventiva nos autos da Ação Penal nº 0042971-75.2019.8.03.0001, em virtude de sua não localização.O Impetrante sustenta existir constrangimento ilegal sob os seguintes fundamentos: 1) paciente ser idoso acometido de doença que necessita de tratamento contínuo; 2) ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva; 3) ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea; 4) desproporcionalidade da medida (princípio da homogeneidade) e 5) possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares.Ao final, requer:"a) O conhecimento do presente habeas corpus, presentes os requisitos autorizadores, a concessão da liminar determinando a decretação de liberdade provisória com ou sem medidas cautelares diversas da prisão ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318 e art. 318-B do Código de Processo Penal – CPP; b) Em relação ao mérito, que seja concedida a ordem ratificando a liminar concedida, nos termos expostos acima. c) A observância das prerrogativas da Defensoria Pública, notadamente, prazo em dobro, intimação pessoal, recebimento dos autos com vista e desnecessidade de mandato – salvo quando a lei exigir poderes especiais -, nos termos dos artigos 186 do CPC/15, 128, I e XI, da Lei Complementar Federal 80/94 e 136, I e XII, da Lei Complementar Estadual 121/2019. d) a habilitação do defensor público ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH, consequentemente, que todas as intimações sejam feitas na pessoa do membro que possui atribuição, em cumprimento ao art. 128, I da Lei Complementar nº 80/94 (Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública), para todos os atos processuais que se fizerem acontecer."É o relatório.
DECIDO.Analisando os autos da Ação Penal nº 0042971-75.2019.8.03.0001, verifica-se que a decisão interlocutória que decretou a prisão preventiva foi proferida em 22/05/2020 (mov. # 61), a qual foi cumprida em 13/07/2024.E o Juízo determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca da necessidade de manutenção da prisão;E as questões tratadas no presente Habeas Corpus não foram examinadas pelo Juízo a quo.O que acarretaria em supressão de instância.
Conforme entendimento deste egrégio TJAP.
Veja-se.PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – LATROCÍNIO TENTADO – PRIMARIEDADE – NÃO COMPROVAÇÃO – REITERAÇÃO DELITIVA COMPROVADA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA – PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR MEIO HABEAS CORPUS – PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FORMULADA EM PRIMEIRO GRAU – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1) Não há que se falar em primariedade quando o paciente se encontra cumprindo pena por conta de sentença condenatória transitada em julgado em data anterior ao cometimento, em tese, de novo crime. 2) Este Tribunal de Justiça possui orientação pacífica no sentido de que não há ilegalidade na prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, diante da possibilidade concreta de reiteração criminosa. 3) Não se mostra possível a análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento. 4) Formulado pleito de revogação da prisão preventiva com fundamento em doença que acomete o paciente, eventual análise da matéria pelo Tribunal importaria em evidente supressão de instância. 5) Habeas corpus denegado. (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0006504-61.2023.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 28 de Setembro de 2023)HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP.
PROBLEMAS DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. 1) A defesa alega que não teve acesso aos elementos indiciários documentados pela autoridade policial (Operação "Hórus"), em inobservância ao disposto no enunciado n. 14 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, tal matéria não foi apreciada pelo Juízo de origem, razão pela qual a análise da pretensão por esta Corte ensejaria a indevida supressão de instância.
Precedentes. 2Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.(HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0000715-52.2021.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 6 de Maio de 2021)"(...) 1) Se o fundamento de que o paciente é portador de doença grave não fora submetido à apreciação do juízo a quo (autoridade coatora), o tema, neste segundo grau, importa em supressão de instância, a teor de precedentes desta Corte de Justiça. (...)." (TJAP, HC nº 0000709-84.2017.8.03.0000, Rel.
Juiz Conv.
EDUARDO FREIRE CONTRERAS, SECÇÃO ÚNICA, j. em 11/5/2017).Assim, por enquanto, não há pontos a serem examinados a este Tribunal, sob pena de supressão de instância.Com estas razões, indefiro a petição inicial.Publique-se e intime-se.
Após, arquivem-se os autos. -
19/07/2024 16:11
Registrado pelo DJE Nº 000129/2024
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19/07/2024 14:27
Notificação (Indeferida a petição inicial na data: 18/07/2024 14:15:04 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH
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19/07/2024 14:26
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (18/07/2024) - Enviado para a resenha gerada em 19/07/2024
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19/07/2024 14:22
Certifico e dou fé que em 19 de julho de 2024, às 14:16:31, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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19/07/2024 13:39
SECÇÃO ÚNICA
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18/07/2024 14:15
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH, Defensor Público, em favor do paciente MANOEL FERREIRA DIAS, preso em razão da decretação de sua prisão preventiva nos autos da Ação Penal nº 004
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18/07/2024 10:23
Certifico e dou fé que em 18 de julho de 2024, às 10:23:49, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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18/07/2024 10:23
Conclusão
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18/07/2024 10:09
GABINETE 05
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18/07/2024 10:09
Certifico que, faço remessa ao Gabinete 005 - Des. Carlos Tork (Relator), ante o movimento de ordem 14.
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18/07/2024 09:01
Certifico e dou fé que em 18 de julho de 2024, às 08:59:19, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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18/07/2024 08:35
SECÇÃO ÚNICA
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18/07/2024 08:35
Certifico que os autos foram encaminhados indevidamente a este Gabinete, considerando que a Relatoria pertence ao Des. Carlos Tork.
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18/07/2024 08:19
Certifico e dou fé que em 18 de julho de 2024, às 08:19:17, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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18/07/2024 08:19
Conclusão
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18/07/2024 08:12
GABINETE 07
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18/07/2024 08:11
Certifico que, até a presente data não houve resposta aos termos do Ofício expedido no movimento de ordem #12, enviado em 15/07/2024 (#13). Diante disso, faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, para definição do modo de prosseguimento.
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15/07/2024 15:26
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4592044 (movimento #12), via Malote Digital.
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15/07/2024 14:36
Nº: 4592044, Requisição de informações - HC para - 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E DE AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( JUIZ (A) DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 15/0
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15/07/2024 08:12
Certifico e dou fé que em 15 de julho de 2024, às 08:10:30, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) PLANTÃO - TJAP
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14/07/2024 21:35
SECÇÃO ÚNICA
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14/07/2024 20:59
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH, Defensor Público, em favor do paciente MANOEL FERREIRA DIAS, preso em razão da decretação de sua prisão preventiva nos autos da Ação Penal nº 004
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14/07/2024 16:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador JOAO LAGES
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14/07/2024 16:17
Certifico que nesta data faço estes autos conclusos ao e. Desembargador Plantonista.
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14/07/2024 16:12
Certifico e dou fé que em 14 de julho de 2024, às 16:12:43, recebi os presentes autos no(a) PLANTÃO - TJAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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14/07/2024 16:11
SECÇÃO ÚNICA
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14/07/2024 14:14
Certifico que nesta data faço estes autos conclusos ao e. Desembargador Plantonista.
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14/07/2024 14:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador JOAO LAGES
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14/07/2024 14:03
Tombo em 14-07-2024
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14/07/2024 14:03
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 05 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3312839 - Protocolado(a) em 14-07-2024 às 14:02
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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