TJAP - 6000685-07.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:46
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 00:00
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:00
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS em 18/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ALANA LOANE SENA TELES em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 00:00
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA LOBATO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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23/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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20/02/2025 15:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/02/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:10
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 06:42
Conhecido o recurso de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA - CNPJ: 84.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2025 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/12/2024 14:50
Juntada de Petição de ciência
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17/12/2024 11:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
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09/12/2024 22:38
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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25/11/2024 09:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2024 10:47
Desentranhado o documento
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14/11/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 20/09/2024
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14/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 00:00
Juntada de Certidão
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21/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ALANA LOANE SENA TELES em 17/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 00:00
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA LOBATO em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 14:07
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 14:07
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:37
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 10:21
Conclusos para decisão
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19/08/2024 08:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/08/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 00:00
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000685-07.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA /Advogado(s) do reclamante: ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS AGRAVADO: CAMILA DA SILVA LOBATO / DESPACHO O processo judicial, em regra, não é gratuito, uma vez que provocar o exercício da jurisdição constitui atividade onerosa.
Daí que cabe à parte o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando os respectivos pagamentos, à medida que o processo realiza sua marcha.
Neste contexto, a gratuidade de justiça não deve ser concedida indiscriminadamente, mas àqueles realmente necessitados, eis que “sua essencial finalidade é fornecer patrocínio jurídico ao necessitado e não apenas isentá-lo ou protegê-lo do pagamento de taxas e custas processuais ou do ônus da eventual sucumbência.” (TJAP - AC 0010146-59.2011.8.03.0001 - Rel.
Des.
Raimundo Vales - j. em 06.03.2012 - publ. no DJE nº 000048/2012, de 13.03.2012).
Embora a afirmação de hipossuficiência goze de presunção legal, o artigo 99, § 2º, do CPC estabelece que o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Contudo, antes do indeferimento, deverá determinar à parte que comprove o preenchimento dos requisitos legais.
Na hipótese dos autos, não está comprovado o atendimento dos pressupostos para concessão da medida, baseada apenas na alegação da agravante de que “qualquer medida busque a constrição de seus ativos financeiros, no atual cenário, inviabiliza a continuidade de qualquer prestação de atendimento, uma vez que qualquer bloqueio de ordem jurídica acarreta na escassez de pecúnia para viabilizar procedimentos médico-hospitalares, compra de materiais e medicamentos, pagamentos de honorários médicos, entre outras medidas”.
Ainda mais quando, nos termos da Lei Estadual nº 2.386/2018, em seu artigo 5º, § 2º, atualizada pelo Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 450/2024-CGJ, o valor a ser pago a título de custas processuais referentes ao agravo de instrumento é de R$ 446,66 (quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Assim, determino a intimação da agravante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha o valor das custas judiciais ou, caso insista no pedido, demonstre a situação de hipossuficiência que imponha prejuízo ao plenos funcionamento de suas atividades, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
26/07/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/07/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
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24/07/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
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