TJAP - 6000716-27.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:32
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 00:00
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:00
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS HUGO DA SILVA FILHO em 29/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE ALACILDO BEZERRA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:25
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 10:53
Conhecido o recurso de JOSE ALACILDO BEZERRA - CPF: *75.***.*70-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/11/2024 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/10/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 14:34
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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03/09/2024 08:57
Conclusos para decisão
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03/09/2024 08:32
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de CARLOS HUGO DA SILVA FILHO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/08/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE ALACILDO BEZERRA em 06/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000716-27.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ALACILDO BEZERRA /Advogado(s) do reclamante: CARLOS HUGO DA SILVA FILHO AGRAVADO: BANCO PAN S.A. / DECISÃO JOSÉ ALACILDO BEZERRA, por advogado particular, interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos autos da ação de obrigação de fazer combinado com repetição de indébito e indenização por danos morais nº 6000545-58.2024.8.03.0004, em que litiga com BANCO PAN S.A.
Nas razões do recurso, afirmou que recebe o valor mensal de R$ 3.199,37 (três mil cento e noventa e nove reais e trinta e sete centavos) e entende que esse fato “por si só serviria para comprovar a sua hipossuficiência econômica”.
Sustentou que o “pagamento das custas inicias e das despesas processuais irá atingir de forma significativa a sua manutenção e de sua família”.
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ativo para deferir a antecipação de tutela e suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais.
No mérito, pleiteou o provimento do agravo de instrumento e reforma da decisão recorrida. É o relatório.
Decido o pedido liminar.
Na esteira do Código de Processo Civil é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (art. 1.019, I).
Para este fim a parte deverá demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, se relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único).
Na hipótese em análise, o juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e, desde logo, deferiu parcelamento dos valores em 06 (seis) vezes.
Confira-se o trecho pertinente: “[...] Ante o exposto, INDEFIRO , por ora, o pedido de tutela de urgência postulada pelo autor.
A parte autora pugna pela justiça gratuita, porém não vislumbro nas alegações da parte autora a efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, eis que o documento juntado não comprova de plano a sua eventual situação de hipossuficiência, conforme preceitua no art. 99, § 2º do CPC.
Assim, inexistindo nos autos dados que se possam inferir que a parte não dispõe de condições de arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Contudo, para que não se inviabilize o acesso ao judiciário, defiro o pedido de parcelamento das custas processuais, em até 6 (seis) parcelas, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei Estadual nº 2.386/2018.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o início do pagamento das parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se”. (Processo nº 6000545-58.2024.8.03.0004, 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública, Juiz de Direito FERNANDO MANTOVANI LEANDRO, em 17.07.2024) Com efeito, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que reversível (art. 300 do CPC).
A mera alegação da existência do benefício de gratuidade de justiça, não confirma o direito pretendido pelo agravante.
Ressalto, em relação à matéria, que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê a concessão do benefício da assistência gratuita aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos, cabendo ao juiz analisar, mediante critérios objetivos, as circunstâncias do caso concreto para aferir a possibilidade de a parte arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
A presunção formulada não é absoluta e inexistem elementos, conforme pontuado na decisão recorrida, para que se possa aferir a alegada hipossuficiência, prevista na Lei Federal nº 1.060/50, tornando impossível a concessão do benefício requerido, pois não trouxe qualquer comprovação efetiva da renda que aufere.
A jurisprudência pátria segue nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SIMPLES DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PROVA DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS.
INDEFERIMENTO O PEDIDO. 1- A declaração pura e simples do interessado não constitui prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a tal afirmação se por outras provas e circunstâncias ficar evidenciada a falta de justificativa para concessão do privilégio. 2- A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deve ser analisada conforme o caso concreto, não bastando a simples declaração de necessidade financeira. 3- Agravo desprovido.” (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2874-88, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 02.03.2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08.03.2016.
Pág.: 345) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO -IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto.
Precedentes. 2.- O Acórdão recorrido, ao decidir que o Agravante possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, assim o fez em decorrência de convicção formada diante das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, sendo certo, por esse prisma, ateremse as razões do Recurso a uma perspectiva de reexame desses elementos.
A esse objetivo, todavia, não se presta o Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.- A conclusão do Colegiado Estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, ainda que se admita a concessão da gratuidade da justiça mediante afirmação do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que tal atestado goza de presunção de veracidade relativa, suscetível de ser afastada pelo Magistrado diante de fundadas razões que o levem a crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Aplicável, portanto, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte, inviabilizando o recurso por ambas as alíneas autorizadoras. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 244.640/ES, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18.12.2012, DJe 04.02.2013).
Da análise dos autos, verifica-se a ausência de provas suficientes a fim de corroborar a alegação de hipossuficiência do agravante.
Assim, em conformidade com o entendimento perfilhado pelo Juiz de primeiro grau, verifica-se, ao menos neste juízo de cognição sumário, que o agravante não preenche os pressupostos para o deferimento da gratuidade, uma vez deixou de comprovar, de maneira cristalina, a condição da alegada hipossuficiência de recursos.
Certo é que não se descarta que ela efetivamente ostente a condição de hipossuficiente, entretanto, repiso, pelos documentos juntados à inicial e neste recurso, não há devida comprovação.
Segundo consignado linhas acima, a mera declaração de pobreza não basta à concessão do benefício em questão, e não é exigir demais da parte trazer aos autos documentos comprobatórios de sua renda mensal e suas despesas, pois tal prova é imprescindível para que o juiz verifique se a parte merece o benefício requerido.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, apesar de ter sido devidamente intimada para que comprovasse a condição de hipossuficiência.
Ausente, portanto, requisito indispensável à concessão da gratuidade judiciária pleiteada.
Ante o exposto, em atenção à norma regente, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juiz da causa o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo legal.
Após, venham-me conclusos para relatório e voto.
Publique-se.
Intimem-se.
CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador -
31/07/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:09
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2024 09:39
Conclusos para decisão
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30/07/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
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