TJAP - 6000736-18.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:20
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 00:01
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:01
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 00:01
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:01
Decorrido prazo de RITANGELA DOS SANTOS CHAGAS em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 00:01
Decorrido prazo de RAFAEL RIGOR DAS CHAGAS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/11/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:07
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 09:45
Conhecido o recurso de RAFAEL RIGOR DAS CHAGAS - CPF: *17.***.*23-00 (AGRAVANTE) e provido
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05/11/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/10/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 16:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 12:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000736-18.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL RIGOR DAS CHAGAS /Advogado(s) do reclamante: RITANGELA DOS SANTOS CHAGAS AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO / DESPACHO Considerando que autuação do processo é feito pela própria parte, verifica-se que, efetivamente, foi equivocado o cadastramento da Defensoria Pública como advogada da instituição financeira agravada.
Assim, proceda-se, como requerido, a retificação da autuação, assim como nova intimação, direcionando-a ao correto causídico que patrocina o Banco Cruzeiro do Sul S.A.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
25/09/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
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24/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Decorrido prazo de RITANGELA DOS SANTOS CHAGAS em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 00:00
Decorrido prazo de RAFAEL RIGOR DAS CHAGAS em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:07
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000736-18.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL RIGOR DAS CHAGAS /Advogado(s) do reclamante: RITANGELA DOS SANTOS CHAGAS AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO / DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rafael Rigor das Chagas em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap, que, nos autos de ação de cumprimento de sentença proposta por Banco Cruzeiro do S.A. – Processo nº 0030440-83.2021.8.03.0001, deferiu pedido formulado pela instituição financeira agravada e determinou a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
Em suas razões sustenta, em resumo, que exerce a profissão de motorista, trabalhando há mais de sete anos em uma empresa distribuidora de bebidas, percorrendo os municípios do estado para realização de entregas.
Desta forma, a decisão recorrida estaria inviabilizando o exercício de sua atividade profissional e se mostraria excessivamente gravosa, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Argumenta que a manutenção da decisão recorrida acarretará em sua demissão por justa causa, diante do descumprimento de leis de trânsito.
Outrossim, ao contrário do constante no ato judicial impugnado, não possui veículos em seu nome, considerando, inclusive, que percebe renda mensal pouco superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Discorre a respeito dos requisitos necessários à antecipação de tutela recursal, requerendo, ao final, a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão recorrida, assegurando-lhe o direito de dirigir e manter sua relação de trabalho.
No mérito, o provimento do agravo de instrumento.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Conforme relatado, o agravante busca a reforma de decisão que, nos autos da execução ajuizada por Banco Cruzeiro do Sul S.A. deferiu parcialmente pedido formulado pelo banco exequente e determinou a suspensão da CNH do executado, ora agravante.
Inicialmente cumpre salientar que o artigo 300, do Código de Processo Civil, exige, para concessão da tutela pretendida, a prova inequívoca das alegações do autor, bem como a verossimilhança/probabilidade do direito, além do fundado receio de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.
Na lição de LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART: "A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve considerar: (i) o valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a dificuldade de o autor provar sua alegação, (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência, e (iv) a própria urgência descrita.
Quando se fala em antecipação da tutela, pensa-se em uma tutela que deve ser prestada em tempo inferior àquele que será necessário para o término do procedimento" (Processo de conhecimento. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 209).
Somos sabedores que o agravo de instrumento é o recurso previsto na legislação para rever decisão interlocutória que possa causar lesão grave e de difícil reparação à parte, não se permitindo análise do mérito da ação principal sob pena de evidente supressão de instância.
Em relação à matéria, o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil estipula uma cláusula geral executiva, nos seguintes termos: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." O dispositivo tem o objetivo de conferir maiores possibilidades ao Juiz de impor medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de suas decisões, em qualquer procedimento, inclusive na execução das obrigações pecuniárias.
Destarte, esta cláusula geral não possibilita a adoção de todo e qualquer tipo de medida contra o executado, pois deve ser lida conforme o modelo constitucional de processo inaugurado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Por isso, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n°. 1.788.950/MT, fixou diretrizes para fixação de medidas executivas atípicas, tendo o julgado recebido a seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ, REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019)".
Depreende-se, pois, a necessidade de compatibilização entre a efetividade do processo e os direitos e garantias fundamentais previstos na Carta Magna de 88 exige que as medidas executivas atípicas sejam aplicadas em caráter subsidiário e somente quando houver indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável, devendo a decisão judicial estar adequadamente fundamentada e ser observado o contraditório como poder de influência e vedação às decisões surpresa.
Além destas diretrizes, eventual medida executiva atípica deve ser proporcional à obrigação cuja executividade se pretende garantir.
De mais a mais, não se pode deixar de mencionar que, a adoção destas diretrizes se faz necessária na medida em que a aplicação de determinadas medidas executivas atípicas, como a apreensão de passaporte e a suspensão da CNH, podem atingir o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade de locomoção inserta no art. 5º, XV, da Constituição.
Outrossim, deve-se evitar que medidas executivas atípicas violem a dignidade humana (art. 1º, inciso III, da CF), implicando em retrocesso social ao desconsiderar o princípio da responsabilidade patrimonial e atingir a pessoa do executado.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar ADI n°. 5941, reconheceu a constitucionalidade do artigo 139, IV, do CPC, mas assentou que "... a amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade".
Fico claro no entendimento externado pelo e.
STF que a declaração de constitucionalidade do dispositivo em comento não afasta o dever do julgador em analisar sua adequação no caso concreto.
No caso dos autos, a agravada busca a satisfação de crédito no importe atualizado de R$ 100.532,18 (cem mil, quinhentos e trinta e dois reais e dezoito centavos).
A decisão recorrida, em um primeiro momento aduziu que “pelo que se denota dos autos, a consulta ao Renajud encontrou vários veículos em nome do executado, porém não se obteve êxito em localizá-los.”.
Entretanto, logo em seguida afirmou que “Apesar de não haver veículos em nome do executado (ID 12327452), isso não deduz que não possui CNH.” Da análise dos autos verifica-se, em verdade, que a consulta realizada através do RENAJUD deu negativa, não tendo sido encontrados quaisquer veículos em nome do executado, o que, em um primeiro momento denota a ausência de bens a serem expropriados, requisito necessário para imposição de medidas executivas atípicas, Não obstante, verifica-se que o agravante utiliza sua CNH para realização de atividades remuneradas, conforme documentos juntados à sua inicial, revelando a inadequação da medida executiva atípica ao caso concreto.
Por fim, necessário salientar, ainda, que a medida deferida – suspensão da CNH - não propicia a satisfação do crédito, bem como se demonstra, na hipótese concreta, considerando que o agravante exerce a profissão de motorista, demasiadamente gravosa, de modo que excedem os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
Posto isto, defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão recorrida, devendo a magistrada oficiar os Órgãos de trânsito para retirada da restrição incidente sobre a Carteira Nacional de Habilitação do agravante.
Abra-se vista ao banco agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
GILBERTO DE PAULA PINHEIRO Juiz de Direito do Gabinete 01 -
21/08/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/08/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:59
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 13:49
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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19/08/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/08/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:56
Decorrido prazo de RAFAEL RIGOR DAS CHAGAS em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000736-18.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL RIGOR DAS CHAGAS /Advogado(s) do reclamante: RITANGELA DOS SANTOS CHAGAS AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO / DECISÃO RAFAEL RIGOR DAS CHAGAS, por advogado particular, interpôs agravo de instrumento com pedido liminar contra Decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública, que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado no autos da ação de execução nº 0030440-83.2021.8.03.0001 que litiga com a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A.
Em preliminar, requereu a concessão da justiça gratuita sob o argumento de “não ter condições atuais de suportar os encargos do processo”. É o relatório.
Decido o pedido de gratuidade.
O processo judicial, em regra, não é gratuito, uma vez que provocar o exercício da jurisdição constitui atividade onerosa.
Daí que cabe à parte o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando os respectivos pagamentos, à medida que o processo avance.
O ingresso em juízo configura hipótese tributária de incidência, exigência legal irrecusável, exceto se presente alguma situação que afaste a regra legal.
No caso, os documentos que constam no processo de origem e a própria natureza da ação não respaldam afirmação de que não possui condições de pagar as despesas processuais, tampouco de que satisfaz as hipóteses de isenção do pagamento das custas e da taxa judiciária, conforme estabelecem as Leis Estaduais nº 1.436/2009 e 2.386/2018.
Nesse sentido, é o entendimento desta e.
Corte (TJAP, Ag nº 0001523-91.2020.8.03.0000, Rel.
Des.
Agostino Silvério, Câmara Única, julgado em 25.02.2021).
Ademais, cumpre registrar que, nos termos do art. 464 do RI/TJAP, o benefício da gratuidade será concedido à parte que não estiver em condições de prover as despesas dos atos do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, desde que demonstrados minimamente esta situação, a qual não se comprovou nestes autos e não se deferiu no juízo a quo (TJAP, Ag nº 0004606-18.2020.8.03.0000, Rel.
Des.
Gilberto Pinheiro, Câmara Única, j. em 04.02.2021).
Nos termos dos arts. 48, § 1º, X, e 467 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, a decisão do pedido de gratuidade compete ao Relator, podendo denegá-lo, inclusive, liminarmente.
Entretanto, em atenção aos princípios do contraditório substancial e da cooperação, apoiado no art. 932, parágrafo único, do CPC, deve ser oportunizado à parte juntar elementos complementares ou que saneiem os vícios decorrentes da falta de documentação.
Ante o exposto, determino que, no prazo de 10 (dez) dias, o agravante recolha o valor do preparo ou, caso insista no pedido, demonstre a situação de hipossuficiência que imponha prejuízo à própria manutenção, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC).
Intime-se.
CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador (em substituição regimental) -
09/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2024 22:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 07:27
Recebidos os autos
-
05/08/2024 07:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete 01
-
03/08/2024 01:05
Recebidos os autos
-
03/08/2024 01:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
03/08/2024 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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