TJAP - 0014575-49.2023.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0014575-49.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REQUERIDO: AUREA LUCIA PIMENTEL LACERDA DECISÃO Conforme já debatido nos autos, a empresa B6 Assignee Assets Ltda. foi intimada a comprovar a efetiva arrematação, mediante a juntada do ato de transferência firmado pelo administrador judicial ou da deliberação favorável do juízo falimentar (IDs 18650911 e 19204903).
Contudo, a parte manteve-se inerte, deixando de atender à determinação judicial.
Dessa forma, não há como acolher o pedido formulado, seja pela B6 Assignee Assets Ltda., seja pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, quanto à substituição no polo ativo da presente demanda (ID 19540743).
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul.
Intime-se para ciência e, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Macapá/AP, 25 de julho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
25/07/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0014575-49.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO, 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA REQUERIDO: AUREA LUCIA PIMENTEL LACERDA DECISÃO Em decisão proferida sob o ID 18650911, a interessada B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. foi intimada para: (i) comprovar o depósito do saldo remanescente, conforme determinado pelo juízo da falência; e (ii) juntar aos autos a decisão daquele juízo autorizando expressamente a transferência da Carteira de Créditos Consignados Inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul para a sua titularidade.
Todavia, manteve-se inerte.
Verifico, ademais, que não houve determinação de exclusão da 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA. do polo ativo, mesmo diante da anulação de sua arrematação nos autos da falência.
DIANTE DO EXPOSTO, determino a exclusão da 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA. do polo ativo, com a inclusão, novamente, da MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos e requerer o que entender de direito.
Macapá/AP, 30 de junho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
30/06/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 00:24
Decorrido prazo de LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 16:11
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
22/06/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0014575-49.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO, 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA REQUERIDO: AUREA LUCIA PIMENTEL LACERDA DECISÃO Intimada para juntar aos autos a decisão definitiva de homologação da arrematação, a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA juntou cópia do acórdão e da certidão de trânsito em julgado proferidos no Agravo de Instrumento nº 2278977-51.2024.8.26.0000 (ID 18522477), bem como decisão exarada pelo juízo falimentar que analisou seu pedido de expedição de decisão com força de ofício, visando demonstrar sua legitimidade para fins de sucessão no polo ativo e prosseguimento dos processos em que a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul figura como credora (IDs 18518024 e 18518025).
Decido.
Em que pese a B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA tenha comprovado o trânsito em julgado do acórdão acima referido, que deu provimento ao seu recurso para homologar a sua proposta, determinando o retorno do procedimento no juízo da falência para pagamento e adjudicação do ativo da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, verifica-se que o juízo da falência ainda condicionou a transferência da Carteira de Créditos à comprovação do depósito complementar (fls.69657 - ID 18518024).
Conforme decisão proferida nos autos nº 1071548-40.2015.8.26.0100 (fls. 69657 ID 18518024), o arrematante depositou o valor de R$ 6.825.000,00, mas foi determinado o complemento do depósito em razão da atualização monetária do valor do lance desde o encerramento do certame.
A transferência da carteira somente será autorizada após a regularização desse complemento, a ser verificado pelo administrador judicial.
Colaciono excerto da decisão que apreciou o pedido da arrematante (fls.69657 - ID 18518024): “Diante do depósito no valor de R$ 6.825.000,00 (fls. 69597-69598), promova o arrematante o complemento do depósito, tendo em vista a necessidade de atualização do valor do lance ofertado desde o encerramento do certame (18/10/2023), conforme fls. 56452-56454 (edital) e 57899-57904 (resultado do leilão).
Após a comprovação da regularidade da complementação do depósito, estará o administrador judicial autorizado a tomar as medidas necessárias para a transferência da carteira, estabelecendo-se como marco temporal para a transferência da carteira a data do depósito da atualização monetária do lance vencedor, cabendo a verificação da correção ao administrador judicial.
Quanto ao pedido de expedição de decisão com força de ofício, primeiramente, ciência ao arrematante da manifestação apresentada pelo administrador judicial às fls. 68197-68207, a respeito da composição da carteira de crédito consignado inadimplente adquirida e às regras do processo competitivo realizado, no qual a B6 ASSIGNEE foi declarada vencedora, devendo observar o arrematante sua responsabilidade também com relação às ações e obrigações passivas da carteira adquirida.
Dessa forma, a exemplo da decisão proferida em 05/06/2024 (fls. 62998-63012, item 2), após a comprovação do pagamento complementar nestes autos, com vistas a mitigar o risco de prescrição intercorrente, autorizo o Administrador Judicial a promover a transferência da Carteira de Créditos Consignados Inadimplente da Massa Falida para o arrematante, observadas as regras do edital de fls. 56452-56454, em especial quanto aos acordos celebrados e valores arrecadados pela Massa Falida, recebidos e a receber, até a data do complemento do depósito do lance homologado pelo E.
TJSP.
Após, caso necessário, tornem os autos conclusos para eventual deliberação quanto à expedição de ofício aos juízos das ações judiciais relativas à carteira de crédito consignado leiloada.”.
DIANTE DO EXPOSTO, intimar a B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA para, no prazo de 15 dias: i.
Comprovar o depósito do saldo remanescente, conforme determinado pelo juízo da falência; ii.
Juntar aos autos a decisão daquele juízo autorizando expressamente a transferência da Carteira de Créditos Consignados Inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul à sua titularidade.
Macapá/AP, 28 de maio de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
28/05/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 02:09
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/02/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/12/2024 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/10/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 06:26
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/09/2024 10:03
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 10:01
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/09/2024 00:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:46
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:44
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:08
Decorrido prazo de AUREA LUCIA PIMENTEL LACERDA em 06/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/08/2024 00:10
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
17/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0014575-49.2023.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REU: AUREA LUCIA PIMENTEL LACERDA SENTENÇA Citada (ID 13044230), a parte Ré não cumpriu o mandado de pagamento e não apresentou embargos, conforme decurso do prazo certificado nos autos (ID 13997502).
Assim, incide na hipótese o art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, que preleciona o seguinte: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
DIANTE DO EXPOSTO, converto o mandado de pagamento em título executivo judicial, no importe de R$ 35.715,04 - valor atualizado até 17.04.2023 - sobre o qual, a partir de então, deve incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês.
Doravante, deve o feito seguir os ditames do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor cobrado, considerando que não houve o pagamento voluntário (CPC, art. 85, § 2º).
Certificado o trânsito em julgado, aguardar a manifestação da parte interessada no cumprimento de sentença, por até 15 dias.
Nada sendo requerido, remeter os autos ao arquivo.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimar por meio eletrônico (CPC, art. 270), sendo que somente no caso de impossibilidade é que a intimação deverá ser feita pela publicação no órgão oficial, nos termos do art. 272 do CPC.
Macapá/AP, 14 de agosto de 2024.
NILTON BIANCHINI FILHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
14/08/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/08/2024 13:01
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/08/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/07/2024 13:43
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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01/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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11/06/2024 05:23
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
11/06/2024 05:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 08:38
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 08:37
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 08/04/2024.
-
16/02/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:56
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 16/02/2024.
-
29/12/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 11:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:18
Expedição de Carta.
-
25/10/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 16:14
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 18:06
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
13/08/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 14:46
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 07:42
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 16:31
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 19:28
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 19:28
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/04/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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