TJAP - 6000658-24.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 6000658-24.2024.8.03.0000 - RECLAMAÇÃO RECLAMANTE: BANCO BMG S.A Advogado do(a) RECLAMANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECLAMADO: TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, JOSE LUIZ PEREIRA RAMOS RELATÓRIO RELATÓRIO Banco BMG S/A apresentou reclamação cível com pedido liminar em face de acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá que, nos autos do Processo nº 6006492-39.2023.8.03.0001, teria descumprido o acórdão constante Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 (TEMA: 14 TJAP), e negou provimento ao recurso mantendo a sentença que deu “parcial procedência declarou o contrato objeto do litígio como de mútuo, determinando a incidência da taxa média de mercado dos juros, publicada pelo Banco Central, no percentual de R$ 2,37 a.m, devendo ser aplicado sobre o total de: R$ 6.076,00, fixando em 41, o número de parcelas para o cumprimento da obrigação, com devolução, na forma simples, do saldo eventualmente remanescente a maior.” Afirmou que o acórdão contraria entendimento firmado em julgado naquele Incidente, porquanto mesmo não tendo juntado aos autos o termo de consentimento esclarecido sobre as condições do produto, conforme exigido no referido IRDR, há de se esclarecer que tal documento não pode ser exigido sobre o contrato dos autos, nomeadamente porque a presente adesão foi formalizada pela parte autora em 21 de julho de 2015, isto é, em período anterior à própria existência daquele documento.
Sustentou que a tese firmada no IRDR ressalva também a possibilidade de comprovação da contratação por outros meios que não a apresentação do termo de consentimento esclarecido, garantindo-se a irretroatividade da norma sobre contratos anteriores a exigibilidade deste documento.
Assim, no presente caso, consta o termo de adesão ao cartão de crédito e autorização para desconto em folha de pagamento, de modo que o consumidor não foi ludibriado na contratação.
Após discorrer acerca de seus direitos, requereu o deferimento da liminar para o fim de suspender o processo ou o ato impugnado para evitar dano irreparável e, no mérito, o provimento da presente reclamação para cassar e sustar os efeitos da decisão que contraria frontalmente entendimento jurisprudencial deste e.
Tribunal; a requisição de informações da Autoridade cujo ato foi impugnado; a citação do beneficiário da decisão reclamada – José Luiz Pereira Ramos – para apresentar contestação.
Decisão proferida indeferindo a liminar pleiteada (ID 1393642).
O reclamado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contestação.
A d.
Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pela improcedência da reclamação (ID 2348834). É o relatório.
VOTO VENCEDOR VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator).
Sr.
Presidente, meu e.
Pares, depreende-se da análise dos autos que a Reclamação foi proposta antes do trânsito em julgado, razão pela qual dela conheço, eis que presentes os pressupostos que a admitem.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator).
Ao se julgar o IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 (TEMA: 14 TJAP), relativo à celebração de contrato de cartão de crédito consignado, foi fixada a tese, com o seguinte teor: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo “termo de consentimento esclarecido” ou por outros meios incontestes de prova.” Conforme bem salientado e repisado no citado IRDR, a modalidade de cartão de crédito consignado, regulamentada pelo BACEN [Circular 3549/11 e 3664/13], não configura, por si só, prática onerosa ao consumidor [art. 51, IV, CDC] nem vantagem excessiva desde que a instituição bancária celebre o respectivo contrato de forma clara e inequívoca, evidenciando tratar-se da modalidade “cartão de crédito consignado” e destacando as cláusulas e circunstâncias atinentes a esse tipo de contratação.
Outrossim, foi evidenciado no IRDR a exigência do Termo de Consentimento Esclarecido ou outro meio de prova capaz de comprovar o conhecimento do consumidor de forma clara do que estava contratando.
O Termo de Consentimento Esclarecido se tornou obrigatório a partir da Instrução Normativa nº 100/2018, com vigência a partir de 1/4/2019.
No caso em tela, verifico que malgrado estejam previstas contratualmente a natureza do contrato e a possibilidade de desconto em folha, evidencia-se a ocorrência de onerosidade excessiva no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Note-se que o reclamado efetuou um empréstimo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, até o ajuizamento da ação, o montante pago era de R$ 12.016,26 (doze mil e dezesseis reais e vinte e seis centavos) e ainda havia um saldo devedor em aberto.
Cumpre ainda ressaltar que não houve a utilização do cartão de crédito, dado que, nas faturas juntadas pelo banco consta somente a realização dos saques.
A nossa jurisprudência tem seguido este entendimento.
Vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO – TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. 1) Considerando que o pedido do apelante não se limita à validade do desconto em folha de pagamento, mas também à situação de extrema desvantagem e onerosidade excessiva que foi imposta ao agravante, a análise de tais argumentos deverá ser realizada pela turma colegiada. 2) Agravo interno provido. (AGRAVO INTERNO.
Processo Nº 0018914-27.2018.8.03.0001, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 24 de Janeiro de 2023) Vale mencionar, ainda, a crescente aplicação da teoria do capitalismo humanista, defendida pelo Dr.
Ricardo Sayeg, Professor Doutor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, segundo o qual o capitalismo deve estar baseado na ideia cristã de fraternidade e do jusnaturalismo, pois este sistema de produção, do jeito que atualmente está sendo concebido, levará a humanidade à derrocada.
O autor entende que o Estado deve intervir para promover o reequilíbrio social, ponderando a preservação do mercado, senão vejamos trecho retirado de sua defesa do doutorado: “Pretende, então, essa filosofia, a aplicação de um novo olhar na regência jurídica da economia, elevando o mercado daquela conhecida e mítica condição de selvagem e desumano a uma economia humanista de mercado, mediante a respectiva concretização universal dos direitos subjetivos naturais consistentes nos direitos humanos em todas as suas três dimensões subjetivas – da liberdade, da igualdade e da fraternidade – em prol de todos e de tudo, na correspondente satisfatividade do direito objetivo inato da dignidade da pessoa humana na realização das respectivas dimensões objetivas da democracia e da paz.
Isso efetivado por uma perspectiva do realismo jurídico, além das cortes constituídas para o tribunal da Humanidade, que proclama o espírito objetivo do planeta, em uma reviravolta pragmática em prol do Homem, de todos os Homens e do Planeta; síntese da conjugação do neojusnaturalismo tomista antropofilíaco culturalista com o neopositivismo.
Portanto, tendo como síntese um realismo jurídico humanista e, assim sendo, um pensamento pósneopositivista, ora batizado de jus-humanismo, consagrador de um Planeta Humanista de Direito, que venho analisando por tantos anos quanto aos aspectos jurídicos do capitalismo”.
Ainda, cumpre salientar que, em que pese o entendimento desta colenda turma, no sentido de que a ciência dos termos contratados é suficiente para lastrear a legalidade do empréstimo mediante cartão de crédito consignado, entendo de maneira diversa.
Aplicando a interpretação sistemática ao caso em tela, podemos pegar como exemplo a usura.
A agiotagem consiste na prática de empréstimo de valores com juros acima daqueles permitidos pela lei e está prevista como crime no Decreto-Lei n. 22.626/1933, com pena de prisão de 06 (seis) meses a 01 (um) ano.
No caso em tela, também se vislumbra contrato de mútuo, entretanto, praticado por instituição financeira, que é autorizada por lei a utilizar juros acima de 1% (um por cento) ao ano, todavia, o ponto que merece destaque é a informação acerca das condições contratadas.
Assim como o agiota, o banco também “esclarece” ao cliente o valor a ser pago e os juros utilizados.
A diferença é que a dívida com o usurário tem prazo para encerrar.
Na situação aqui versada, não.
Entendo necessária a reflexão acerca do tema. É comum nesta Corte de Justiça enfrentarmos casos que o consumidor pagou um valor 10 (dez) vezes superior ao contratado, encontrando-se, ainda, com uma dívida em aberto.
No meu sentir, analisar friamente se o termo de consentimento esclarecido é suficiente para determinar a legalidade da contratação é uma forma superficial e pobre de decidir sobre um tema tão importante quanto este. É papel do Judiciário ser o intérprete da lei, valendo-se de métodos e princípios de Hermenêutica Jurídica para buscar a solução mais justa para os conflitos.
A chamada nova hermenêutica constitucional é fruto do neoconstitucionalismo, que foi um movimento surgido após a Segunda Guerra Mundial, buscando implementar o Estado Democrático Social de Direito e trazendo a “Constituição como valor em si”.
Segundo Pedro Lenza, in Direito Constitucional Esquematizado, 18ª edição, Editora Saraiva, p. 75, os marcos teóricos do neoconstitucionalismo são: a força normativa da Constituição (Konrad Hesse), a supremacia da Constituição e a nova dogmática da interpretação constitucional.
Esta nova hermenêutica não veio para substituir integralmente os métodos tradicionais, pois parte da constatação de que a Constituição possui uma dimensão política e ideológica marcada pela pluralidade de ideias e diversidades de modos de vida experimentados pela sociedade contemporânea.
Sua proposta é somar as forças interpretativas.
A exegese da norma tem que se materializar através de instrumentos práticos, ou seja, ações concretas, no sentido de efetivar os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, especialmente, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Cumpre ao Judiciário coibir comportamentos contrários a uma existência digna, protegendo o consumidor, parte hipossuficiente na relação.
Conforme exposto anteriormente, não basta a leitura fria da lei.
O julgador moderno tem que ir além e efetivar o corolário do Estado Democrático de Direito.
No caso em tela, sugiro a adoção do método tópico-problemático para solucionar o caso em tela.
Idealizado por Theodor Viehweg, este método preconiza uma atividade interpretativa voltada ao alcance de soluções justas a problemas concretos, ou seja, parte-se do problema concreto para a norma.
Na hipótese aqui tratada e na maioria esmagadora dos casos, analisamos situações de pessoas que contrataram uma importância e pagaram mais de 03 (três), 05 (cinco) ou 10 (dez) vezes o valor recebido.
Detalhe: ainda assim continuam com um saldo devedor em aberto.
Estamos diante de um latente contrato leonino, gerando grandes benefícios apenas para uma das partes a despeito da desvantagem da outra.
Tal qual a fábula grega de Esopo, na Grécia Antiga, em que se contavam as injustiças de envolver-se com leões, o consumidor, mais uma vez, aceita os termos sem a real consciência do compromisso assumido.
Há que se ressaltar, também, que o posicionamento adotado pela maioria desta Corte de Justiça está na contramão da nova legislação pátria.
A Lei n. 14.181, de 01 de julho de 2021, conhecida como Lei do Superendividamento, trouxe importantes modificações para os consumidores que se encontram com compromissos financeiros que comprometem a sua existência digna.
Ora, temos uma norma que objetiva fazer com que as instituições financeiras e os consumidores possam estabelecer relações de crédito de maneira mais responsável, todavia, o que o Tribunal de Justiça do Amapá, ao aplicar esta tese da maneira como vem sendo feita, é chancelar comportamentos que a própria lei visa combater.
O Poder Judiciário não pode chancelar e incentivar tal descalabro.
Feitas estas considerações, cumpre salientar que o IDRD se limita apenas às hipóteses de licitude dos descontos realizados no contracheque, desde que o banco comprove que a parte tinha ciência das condições contratadas.
Na hipótese dos autos, não se denota que o reclamado tinha pleno conhecimento da modalidade do contrato firmado.
Além disto, estar-se-á promovendo a revisão do contrato por onerosidade excessiva, conforme exposto acima.
Finalizo o meu voto com o seguinte versículo bíblico. “Porque o amor do dinheiro é a raiz de toda espécie de males; e nessa cobiça alguns se desviaram da fé e se traspassaram a si mesmos com muitas dores. 1 Timóteo 6:10” Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a Reclamação. É o meu voto.
EMENTA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL – RECLAMAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – AFASTAMENTO – ANÁLISE MEDIANTE ONEROSIDADE EXCESSIVA – NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
I – Caso em exame Reclamação interposta em face de acórdão proferida pela Turma Recursal do Juizado dos Juizados Especiais.
II – Questão em discussão (i) Alegação de que o acórdão contraria entendimento firmado em julgado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 (TEMA: 14 TJAP); (ii) Ainda que não tenha sido juntado aos autos o termo de consentimento esclarecido sobre as condições do produto, conforme exigido no referido IRDR, há de se esclarecer que tal documento não é exigível ao contrato em questão, nomeadamente porque a presente adesão foi formalizada pela parte autora em junho de 2016, isto é, em período anterior à própria existência daquele documento.
III – Razões de decidir (i) Considerando a situação de extrema desvantagem e onerosidade excessiva que foi imposta ao reclamado, a análise de tais argumentos deverá ser realizada sob esse prisma, malgrado a tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas; (ii) Diante da não utilização do cartão de crédito para realização de compras, denota-se que o reclamado não tinha plena ciência da natureza jurídica do contrato firmado, condição essencial para procedência do pedido constante na inicial.
IV – Dispositivo e tese Reclamação improcedente.
DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho o Relator.
O excelentíssimo senhor juiz Jayme Henrique Ferreira diverge do relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Discute-se a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com o BANCO BMG S/A.
No contrato assinado pelas partes constam claramente os encargos e as obrigações contratuais firmados pelas partes.
Do instrumento, colhe-se a autorização para desconto na remuneração/salário dos valores necessários ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão de crédito e também a autorização de débito correspondente ao valor vencido e não pago destinado a amortizar saldo devedor.
O serviço está claro no contrato e o consumidor, pessoa com formação acadêmica em direito e ocupante do cargo de delegado de polícia, beneficiou-se dos valores e dos serviços disponibilizados, o que confronta a afirmação de que não detinha a compreensão adequada a respeito do ato firmado e que teria viciado a própria manifestação de vontade.
O não pagamento do valor integral da fatura acarreta a incidência multa e juros, conforme previsão contratual, apesar das amortizações mínimas com descontos em folha serem autorizadas.
Da leitura do acórdão do IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000, colhe-se a seguinte tese: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo ‘termo de consentimento esclarecido’ ou por outros meios incontestes de prova”.
Na hipótese, o acórdão não está nos termos da tese fixada por esta Corte.
Isso porque nos autos o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, denotando que o reclamado detinha conhecimento do produto contratado.
Nessa modalidade de contratação, destinada exclusivamente aos servidores públicos, mediante convênio com o ente público, o crédito é disponibilizado ao servidor que o utiliza, ou não, conforme seu critério, com desconto do valor mínimo em folha de pagamento e o restante do valor a ser pago mediante boleto bancário.
Contraria a boa-fé objetiva a afirmação de que desconhecia a operação, os encargos, a modalidade contratada ou a forma de sua utilização, pois há registro de uso dos serviços devidamente anotados nas faturas juntadas aos autos, a saber, registro de saques.
O aproveitamento das vantagens implica na entrega apta a ensejar as respectivas cobranças.
Quanto ao adimplemento, nos termos contratados, poderia ser efetivado por meio de boleto ou de desconto na folha de pagamento do servidor, este mediante taxa de juros e encargos previamente estabelecidos.
Assim, apesar de um pouco maior que a taxa utilizada nos contratos de empréstimos consignados em folha, são menores que aqueles usualmente cobrados pela utilização do cartão de crédito comercializado sem a garantia de pagamento mínimo da fatura.
O contrato celebrado é válido e não há prova de juros desarrazoados, nem venda casada ou abusividade contratual que justifique retirar eficácia da contratação para fins de estabelecer a revisão das cláusulas que foram firmadas pelas partes.
Ademais, consigno que a repactuação da dívida, conforme previsão do art. 104-A do CDC e em consonância com a doutrina da economia humanista de mercado, por sua vez, depende de apresentação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, a respeito da qual não se cogitou nos autos.
Assim, o acolhimento dessa tese pelo acórdão constituiu, na verdade, uma forma de burlar o IRDR, violando o princípio da segurança jurídica.
Pelo exposto, com a devida vênia ao entendimento do i. relator, JULGO PROCEDENTE a reclamação.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Senhores Desembargadores.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da Reclamação, desta conheço.
Trata-se de Reclamação ajuizada pelo BANCO BMG S.A em face do acórdão prolatada pela Turma Recursal que nos autos do processo n. 6006492-39.2023.8.03.0001 julgou parcialmente procedente a pretensão inicial declarando o contrato objeto do litígio como de mútuo.
Interposto pelo Banco BMG, este não foi provido.
O cerne da lide consiste em averiguar a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes.
Tenho posicionamento firmado sobre o tema, sendo necessária a aplicação do entendimento firmado no enunciado de súmula 025: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo “termo de consentimento esclarecido” ou por outros meios incontestes de prova”.
Assim, se os elementos dos autos demonstram que restou demonstrado que o consumidor tinha ciência da contratação realizada, deve ser reconhecida a sua licitude.
Na hipótese, junto com a contestação veio o termo de adesão ao cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento.
Pelo exposto, divirjo do relator para dar provimento à reclamação cível. É como voto.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JAYME FERREIRA (Relator) – Senhor Presidente.
Eminentes Pares.
Sr(a).
Procurador(a) de Justiça.
Inicialmente destaco que a onerosidade dos juros pactuados entre as partes desta Reclamação não foi discutida na ação de origem, sendo, portanto, matéria estranha a essa Reclamação, não podendo o julgamento ser baseado em questões não ventiladas neste feito ou naquele que lhe deu origem, sob pena de violação do princípio da congruência, presente no art. 492 do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que é ínsito aos contratos de cartões de crédito que, salvo previsão expressa, as compras e os saques efetuados mediante a utilização dessa modalidade de pagamento devem ser quitados no vencimento da primeira fatura vincenda.
Em não sendo efetuado o pagamento integral do débito, o portador estará sujeito à incidência dos juros previstos para a utilização do denominado crédito rotativo.
Portanto, em se tratando de saque mediante a utilização de cartão de crédito não se pode exigir que o estabelecimento bancário informe a data final de quitação de qualquer saque, uma vez que essa definição dependerá da forma como o portador do cartão escolher para efetuar os pagamentos das faturas.
Também necessário destacar que a ausência da utilização do cartão de crédito para realização de compras não altera a natureza da operação, uma vez que a finalidade da utilização do crédito contratado é opção única e exclusiva do contratante.
Assim, o objeto desta Reclamação se resume à observância, ou não, do que restou definido por esta Corte no julgamento do IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000, no qual foi fixada a seguinte tese: “Súmula 25. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo “termo de consentimento esclarecido” ou por outros meios incontestes de prova.” E neste ponto, consta do voto do e.
Relator a assertiva de que estão “previstas contratualmente a natureza do contrato e a possibilidade de desconto em folha” demonstrando o desacerto do acórdão reclamado, uma vez que deixou de aplicar a Súmula fixada por esta Corte em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Por fim, importante destacar que foram várias contratações, e não apenas uma, o que é suficiente para afastar a alegação de desconhecimento das operações contratadas.
Com essas considerações, divergindo do e.
Relator, JULGO PROCEDENTE a Reclamação, para cassar o Acórdão Reclamado, e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na ação de origem.
Condeno o Reclamado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. É o voto.
ACÓRDÃO Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 11ª Sessão Virtual PJE do Tribunal Pleno quando foi proferida a seguinte decisão: "O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu da Reclamação e, no mérito, por maioria, a julgou Improcedente, vencidos os Desembargadores Carmo Antônio, Carlos Tork e Jayme Ferreira, tudo nos termos dos votos proferidos".
Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Juiz Convocado Marconi Pimenta (Relator); Desembargador Carmo Antônio (1º Vogal); Desembargador Agostino Silvério (2º Vogal); Desembargador Carlos Tork (3º Vogal); Desembargador João Lages (4º Vogal); Desembargador Jayme Ferreira (5º Vogal); Desembargador Mário Mazurek (6º Vogal); Desembargador Adão Carvalho (Presidente).
Macapá, 13 de fevereiro de 2025
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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