TJAP - 0022065-59.2022.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0022065-59.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ARNON SIMON MAGNO RODRIGUES, DIOGO ROGERS PANTOJA FERREIRA REQUERIDO: LUIZ CARLOS CASTRO DOS SANTOS, DIONE DE SOUSA RAMALHO, MARIO DIAS TAVARES NETO, KEILA ANDREA ARAUJO COSTA DOS SANTOS, MOURA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a honorários de sucumbência, no qual as partes transacionaram para o pagamento do débito em parcelas.
A parte executada peticionou nos autos informando a quitação integral do acordo e requerendo a extinção do feito.
Verifica-se que os valores depositados em conta judicial foram devidamente liberados aos credores por meio dos alvarás expedidos, sendo o último referente ao ID 18574158.
Intimados, os credores não apontaram a existência de saldo remanescente. É o breve relatório.
A satisfação da obrigação pelo devedor é causa de extinção da execução, conforme dispõe o Código de Processo Civil.
Ante o exposto, tendo em vista o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas nesta fase processual.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.
Macapá/AP, 8 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz Titular do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
17/07/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0022065-59.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ARNON SIMON MAGNO RODRIGUES, DIOGO ROGERS PANTOJA FERREIRA REQUERIDO: LUIZ CARLOS CASTRO DOS SANTOS, DIONE DE SOUSA RAMALHO, MARIO DIAS TAVARES NETO, KEILA ANDREA ARAUJO COSTA DOS SANTOS, MOURA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais na sentença proferida consoante ID 11887822.
Os executados apresentaram proposta de acordo, ID 13551076, a qual foi aceita pelos exequentes, conforme manifestação de ambas as partes nos autos, ID 14007457 e 14066555.
O parcelamento da dívida foi estipulado nos seguintes termos: 5 (cinco) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) cada agendadas para os dias 05/07/2024, 05/08/2024, 05/09/2024, 05/10/2024 e 05/11/2024.
Os executados informaram que houve a quitação do débito, consoante comprovantes anexos à petição de ID 16197009, contudo, em análise aos comprovantes observo que o pagamento do débito foi integralmente realizado, porém fora das datas estipuladas, conforme esclareço a seguir: Valor de R$ 1.000,00 - depósito judicial realizado em 25/06/2024, ID 16197012; Valor de R$ 500,00 – depósito judicial realizado no dia 05/08/2024, ID 16197013; Valor de R$ 500,00 – realizado através de pix ao credor ARNON SIMON MAGNO RODRIGUES no dia 23/09/2024, ID 16197015 Valor de R$ 500,00 – realizado através de pix ao credor DIOGO ROGERS PANTOJA FERREIRA no dia 23/09/2024, ID 16197017 Valor de R$ 500,00 – realizado através de pix ao credor ARNON SIMON MAGNO RODRIGUES no dia 26/11/2024, ID 16197018 Valor de R$ 500,00 – realizado através de pix ao credor DIOGO ROGERS PANTOJA FERREIRA no dia 26/11/2024, ID 16197019 Valor de R$ 500,00 – realizado através de pix ao credor DIOGO ROGERS PANTOJA FERREIRA no dia 28/11/2024, ID 16197020 Valor de R$ 1.000,00 - realizado através de pix ao credor ARNON SIMON MAGNO RODRIGUES no dia 26/11/2024, ID 16197021 Nesse sentido, verifico que o credor ARNON SIMON MAGNO RODRIGUES recebeu por pix o valor de R$ 2.000,00, enquanto que DIOGO ROGERS PANTOJA FERREIRA recebeu 1.500,00.
DIANTE DO EXPOSTO, EXPEÇA-SE alvará de levantamento referente ao depósito de R$ 1.000,00 constante no comprovante de ID 16197011 e 16197012 em favor de DIOGO ROGERS PANTOJA FERREIRA e outro alvará referente ao depósito de R$ 500,00 constante no comprovante de ID 16197013 em favor de ARNON SIMON MAGNO RODRIGUES.
Em seguida, intimem-se os credores para providenciarem o respectivo levantamento, bem como para informarem se ainda há algo a requerer, no prazo de cinco dias.
Nada requerido, retornar os autos conclusos para extinção por quitação.
Macapá/AP, 21 de março de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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