TJAM - 0605847-26.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 14:36
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/06/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE EDSON PEREIRA DA SILVA
-
25/05/2023 19:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2023 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2023 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 00:00
Edital
[...] Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
23/05/2023 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/04/2023 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/04/2023 09:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
25/03/2023 14:00
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/03/2023 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDSON PEREIRA DA SILVA
-
17/02/2023 12:18
ALVARÁ ENVIADO
-
13/02/2023 12:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2023 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 13:20
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
08/02/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EDSON PEREIRA DA SILVA
-
11/01/2023 12:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2023 14:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 12:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/01/2023 13:59
Decisão interlocutória
-
16/12/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EDSON PEREIRA DA SILVA
-
30/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/11/2022 20:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2022 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada CESTA B.
EXPRESSO 1 ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 1.543,24 (um mil, quinhentos e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
28/11/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 08:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/11/2022 11:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
26/11/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EDSON PEREIRA DA SILVA
-
07/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2022 12:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., A parte requerente afirma que estão sendo descontados de sua conta bancária valores a título de tarifas bancárias cesta de serviços com a rubrica CESTA FACIL ECONOMICA.
Ocorre que em seu extrato bancário não consta essa supressão, o que dificulta o julgamento do mérito.
Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente emende a inicial esclarecendo tal situação, fundamentando ou alterando a rubrica, objeto desta demanda, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/10/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/10/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:06
Decisão interlocutória
-
27/10/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/10/2022 12:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:17
Conclusos para decisão
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26/10/2022 09:36
Recebidos os autos
-
26/10/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 19:43
Recebidos os autos
-
25/10/2022 19:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2022 19:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/10/2022 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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