TJAP - 0028806-52.2021.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:03
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá AV.
FAB, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6724380866 INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0028806-52.2021.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Anulação] AUTOR: RARIANE CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ELSON SOUZA SILVA REU: JAQUELYNE NOGUEIRA DE ALMEIDA DOS SANTOS, HONORATO DE LIMA NASCIMENTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Advogado(s) do reclamado: MARIA DO CARMO SOUZA DOS SANTOS Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 1ª VFP, artigo 38, considerando a interposição de embargos de declaração pela parte ré DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA, promovo a intimação das partes para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
Macapá/AP, 2 de setembro de 2025.
DIONISIO BORGES DE OLIVEIRA NETO Estagiário de Nível Superior -
02/09/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2025 05:44
Decorrido prazo de JAQUELYNE NOGUEIRA DE ALMEIDA DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 05:44
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUZA DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 02:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:48
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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24/07/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0028806-52.2021.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RARIANE CARVALHO DOS SANTOS REU: JAQUELYNE NOGUEIRA DE ALMEIDA DOS SANTOS, HONORATO DE LIMA NASCIMENTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação manejada por RARIANE CARVALHO DOS SANTOS em face de JAQUELYNE NOGUEIRA DE ALMEIDA DOS SANTOS, HONORATO DE LIMA NASCIMENTO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN/AP.
Aduz a requerente, em apertada síntese, que realizou a venda da motocicleta MARCA HONDA/CG150 TITAN MIX EX, PLACA: NEU0134, FAB/MOD: 2010/2010, COR VERMELHA, CHASSI: 9C2KC1640AR030822, para o Sr.
Honorato em 28/07/2014, tendo a sra.
Jaquelyne como intermediária da transação.
Malgrado o negócio entabulado, o réu não teria realizado a transferência de propriedade do bem móvel junto à autoridade de trânsito.
Com o passar dos anos, diversas infrações foram registradas em nome da requerente, ilícitos estes que teriam sido praticados por outrem de posse da motocicleta vendida, chegando inclusive a gerar a cassação da sua habilitação.
Alega que, quando da propositura da demanda, contava com multas registradas no importe de R$ 3.650,57, ficando impossibilitada de renovar a habilitação.
Requereu que as infrações registradas a partir da venda do bem sejam transferidas para o nome do sr.
Honorato, e que este seja condenado ao pagamento das infrações pecuniárias.
A antecipação dos efeitos da tutela foi denegada (ID 9051107).
Ao Id 9051059 foi apresentada emenda à inicial, ocasião em que foi adicionado pedido de indenização moral no importe de R$ 20.000,00.
Ao ID 9051051 o DETRAN apresentou contestação.
Na ocasião, alegou que os pedidos não são cabíveis in totum em face da autarquia, de modo que sua presença no polo passivo tem caráter meramente residual.
Afirmou que a responsabilidade pela comunicação de transferência de propriedade cabe tanto ao vendedor quanto ao comprador, de forma que a autora deixou de cumprir ônus que lhe era legalmente imposto (art. 134 do CTB).
Afirma que a cassação da habilitação se deu pelo cometimento de infrações durante o período em que dispunha somente da permissão, e não da licença definitiva.
No mérito, requereu a improcedência da ação.
Foi concedida gratuidade da justiça à autora ao ID 9051105.
Réplica da autora à contestação do DETRAN ao ID 9051095.
A ré Jaquelyne veio aos autos ao ID 9050485, ocasião em que contestou a lide alegando que foi somente a intermediadora da transação realizada entre a autora e o sr.
Honorato, e não tinha qualquer incumbência em relação à transferência de propriedade, exaurindo-se sua função na medida em que as partes concluíram o negócio jurídico.
Aduz não ter qualquer relação com as infrações cometidas na direção da motocicleta.
Requereu a improcedência da ação.
Réplica à contestação da sra.
Jaquelyne ao ID 9051063.
Exauridas as buscas em sistemas e conveniados e junto a concessionárias de serviços públicos, foi então realizada a citação por edital do sr.
Honorato (ID 15615985).
E, em vista do transcurso in albis do prazo para manifestação, os autos foram remetidos à DPE para atuação na qualidade de curadora de ausentes, tendo ofertado contestação ao ID 17806056.
Na ocasião, pugnou pela concessão de gratuidade.
Requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão reparatória, eis que a data da venda foi 28/07/2014 e a ação proposta em 2021, superando o prazo trienal do art. 206, V do CC/02.
No mérito, apresentou defesa por negativa geral.
Requereu a improcedência da ação.
Réplica ao ID 18581097.
Inexistindo interesse na dilação probatória, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA A presente preliminar deve ser analisada sob a luz do princípio da adstrição, pelo que se faz necessário observar com clareza o fundamento material de se vale a autora para pleitear a indenização extrapatrimonial.
Analisando-se detidamente o aditamento de ID 9051059, se vê extrai o seguinte excerto: No caso em tela, está evidente que houve violação da honra e da imagem da autora, tendo em vista que, esta honrou com todas as suas obrigações, além de tomado todas as providências que foram indicadas pelo Réu, como por exemplo: assinar procuração para eles no intuito deles realizarem a transferência do veículo junto ao DETRAN (doc. anexo), no entanto, para a sua surpresa, o veículo não foi transferido, e agora, depois de 07 anos, descobriu que o automóvel continua em seu nome, além de multas e débitos.
Daí se tem que a matriz do dano moral pretendido é a conduta omissiva dos réus em relação à transferência de propriedade do bem junto à autoridade de trânsito.
Para análise do prazo, há que se adotar então o art. 123, §1º do CTB, o qual prevê que é de 30 dias o prazo para que o proprietário adote as providências necessárias à efetivação da expedição do novo CLRV, logo, se o negócio jurídico foi entabulado em julho de 2014, em agosto do mesmo ano houve o transcurso do prazo, devendo daí ser contabilizada a prescrição.
O art. 189 do CC/02 preconiza que, violado o direito, nasce a pretensão, a qual é fulminada pela prescrição.
No caso em apreço, não se verificam causas suspensivas ou interruptivas, e a lei civil estatui o prazo trienal para a prescrição das pretensões de reparação civil (art. 206, §3º, V).
Ainda que se adotasse a teoria da actio nata com início do prazo a partir da ciência da primeira infração realizada após a venda, estar-se-ia diante da prescrição, porquanto o DETRAN juntou, ao ID 9050483, espelho de registros de infração, de onde se extraem autuações datadas dos anos de 2016 e 2017, portanto, ainda assim em prazo superior a 3 anos contados da data do protocolo da demanda.
Portanto, acolho a preliminar para declarar a prescrição da pretensão indenizatória.
DO MÉRITO No mérito, entendo que assiste parcial razão à parte autora.
Há que se analisar, entretanto, a responsabilidade de cada parte.
Em relação à ré Jaquelyne, entendo que houve o cumprimento das obrigações inerentes ao mandato que lhe foi conferido.
A própria autora juntou, ao ID 9050472, autorização de transferência do veículo assinada pela sra.
Jaquelyne, e que deveria ter sido repassada ao DETRAN.
Não fica claro, pela leitura da documentação juntada aos autos, se esta obrigação incumbia especificamente à sra.
Jaquelyne ou ao sr.
Honorato.
O fato é que, dada a natureza do contrato de mandato, incumbiria à parte autora demonstrar que a sra.
Jaquelyne agiu ou deixou de agir culposamente em relação à não comunicação da transferência do bem móvel junto à autoridade do trânsito, o que não ficou cabalmente caracterizado.
Assim, entendo que não se pode atribuir à ré Jaquelyne qualquer responsabilidade pelos atos subsecutivos à tradição.
Em relação ao sr.
Honorato e a sua responsabilidade pelas infrações praticadas a bordo da motocicleta, a jurisprudência do STJ é no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
ART. 134 DO CTB.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB.
O aludido entendimento somente pode ser mitigado na situação descrita na Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art . 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação."2.
O Tribunal a quo divergiu da orientação jurisprudencial do STJ ao reconhecer a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação do veículo.
Portanto, a responsabilidade solidária do alienante deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso, ocorreu com a citação do Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, ora recorrente .
Precedentes do STJ.3.
Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade solidária do alienante pelas infrações de trânsito cometidas até a data da citação do DETRAN/RJ. (STJ - REsp: 2067149 RJ 2023/0127391-2, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2024) A jurisprudência do STJ dá o norte quanto à responsabilidade pecuniária.
Há, no entanto, outra questão a ser enfrentada: a pontuação na CNH.
Veja-se, o DETRAN alega que a cassação da licença se deu pelo cometimento de duas infrações durante o período em que a autora gozava somente da permissão.
Sucede que tais infrações foram cometidas após a alienação, eis que são datas de 2016 e 2017, respectivamente.
Isto se extrai do próprio espelho de autuações juntado pelo DETRAN.
O entendimento das cortes, embora seja no sentido da solidariedade quanto ao aspecto pecuniário das infrações, se dá na direção de que a pontuação deve ser atribuída somente ao real infrator.
Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTAS DE TRÂNSITO APÓS ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO .
EXCLUSÃO DE PONTOS DA CNH.
POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I .
CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por RENATA LOPES FRANCISCO contra ato do DIRETOR DO DETRAN, visando afastar pontuação de trânsito anotada e impedir novas anotações vinculadas a veículo alienado, para fins de emissão de CNH definitiva.
A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, excluindo os pontos da CNH da impetrante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a impetrante, antiga proprietária do veículo, pode ser responsabilizada pelas infrações de trânsito ocorridas após a alienação do bem; (ii) estabelecer se as infrações podem gerar pontuação na CNH da impetrante, considerando que ela não era mais a condutora no momento das infrações .
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alienação do veículo sem comunicação ao órgão de trânsito, conforme o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, gera responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas multas, mas não pela pontuação decorrente das infrações cometidas pelo novo condutor.
O art . 257 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a responsabilidade por infrações de trânsito recai sobre o condutor pelos atos praticados na direção do veículo, sendo a pontuação da CNH personalíssima, não cabendo à impetrante, antiga proprietária, a penalidade de pontos.
A jurisprudência deste Tribunal confirma que a responsabilidade solidária do proprietário limita-se ao pagamento das multas, não atingindo a anotação de pontos na habilitação.
O bloqueio do veículo até sua transferência já foi realizado pela autoridade coatora, conforme verificado nos autos.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Reexame necessário desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: A responsabilidade solidária do antigo proprietário por multas de trânsito, nos termos do art. 134 do CTB, não inclui a atribuição de pontos na CNH pelas infrações cometidas pelo novo proprietário após a alienação do veículo .
Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, arts. 134 e 257.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1001424-33.2018 .8.26.0292, Rel.
Renato Delbianco, j . 19.10.2022; TJSP, Apelação Cível 0005187-41.2014 .8.26.0505, Rel.
Moreira de Carvalho, j . 04.11.2015. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10021676420238260681 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 19/09/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2024) Destarte, embora a autora seja devedora solidária dos valores devidos em razão das infrações cometidas a bordo da motocicleta até a data da citação do DETRAN, a pontuação na CNH deve ser direcionada, na integralidade, ao sr.
Honorato, posto que as infrações se deram em datas posteriores à da alienação do veículo.
Portanto, a pretensão da autora merece parcial provimento, para que sejam retirados os pontos de sua CNH e, consequentemente, possa dar continuidade a seu processo de renovação da habilitação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão autoral e resolvo o mérito da demanda na forma o art. 485 do CPC.
Como consequência, reconheço a responsabilidade solidária da autora Rariane Carvalho dos Santos e do sr.
Honorato de Lima Nascimento quanto à expressão pecuniária das multas aplicadas, devendo o DETRAN transferir a pontuação pela práticas das infrações ao sr.
Honorato.
Deverá, ainda, o DETRAN promover o registro da transferência de propriedade da motocicleta MARCA HONDA/CG150 TITAN MIX EX, PLACA: NEU0134, FAB/MOD: 2010/2010, COR VERMELHA, CHASSI: 9C2KC1640AR030822 para o sr.
Honorato de Lima Nascimento.
Tendo a autora decaído em parte dos pedidos, deverá arcar com metade das custas processuais e a outra metade deve ser rateada entre o sr.
Honorato e o DETRAN.
Condeno o DETRAN e o sr.
Honorato a arcarem com honorários em favor do patrocínio da autora, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (50% do valor das multas).
Condeno a autora a arcar com honorários pro rata em favor do patrocínio dos réus, que fixo em 10% sobre o valor decaído, ficando sob condição suspensiva em razão da gratuidade concedida.
Intime-se via DJEN.
Macapá/AP, 15 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
16/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 11:28
Julgado procedente em parte o pedido
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14/07/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA em 08/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUZA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:44
Decorrido prazo de JAQUELYNE NOGUEIRA DE ALMEIDA DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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22/06/2025 10:51
Publicado Notificação em 27/05/2025.
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22/06/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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14/06/2025 03:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 08:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Citação
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 26, considerando a juntada de réplica, intimo às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se têm interesse no julgamento antecipado do processo ou se pretendem produzir prova, caso em que deverão especificar quais provas pretendem produzir, apresentando ainda sua justificativa, sob pena de indeferimento. -
26/05/2025 09:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 20:19
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 09:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 12:27
Decorrido prazo de HONORATO DE LIMA NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação (outros)
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03/04/2025 10:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 00:38
Decorrido prazo de HONORATO DE LIMA NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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17/01/2025 18:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:34
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:52
Publicado EDITAL em 25/10/2024.
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30/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6724380866 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DO EDITAL - 30 DIAS IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0028806-52.2021.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Anulação] AUTOR: RARIANE CARVALHO DOS SANTOS REU: JAQUELYNE NOGUEIRA DE ALMEIDA DOS SANTOS, HONORATO DE LIMA NASCIMENTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA CITAÇÃO da parte ré, atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos da presente ação e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fim do prazo fixado para publicação.
Parte ré: HONORATO DE LIMA NASCIMENTO - CPF: *01.***.*22-68 Endereço: Tv.
Floriano Peixoto, 58, SÃO FRANCISCO, Santa Luzia do Pará - PA - CEP: 68644-000 Macapá/AP, 22 de outubro de 2024.
NILTON BIANCHINI FILHO Juiz Titular da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
23/10/2024 04:53
Expedição de Edital.
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22/10/2024 06:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 08:01
Conclusos para decisão
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06/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ELSON SOUZA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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12/09/2024 08:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/09/2024 09:20
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/08/2024 09:29
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/07/2024 12:52
Expedição de Carta.
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11/07/2024 12:50
Expedição de Carta.
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11/07/2024 12:49
Expedição de Carta.
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11/07/2024 12:39
Juntada de Ofício
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11/06/2024 04:21
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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11/06/2024 04:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 06:37
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 06:03
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 07:18
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 06:13
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 07:17
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 07:12
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 09:36
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 09:34
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 09:33
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 09:32
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 09:31
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 09:30
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 19:18
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 06:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 10:22
Juntada de Carta precatória
-
11/11/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 14:45
Expedição de Carta precatória.
-
30/10/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 23:16
Juntada de Petição de Réplica
-
09/02/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 11:02
Expedição de Carta.
-
11/01/2023 11:00
Expedição de Carta.
-
13/12/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 09:59
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 07:48
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 07:48
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 10:07
Expedição de Carta.
-
25/10/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 10:02
Parte Incluída no Processo JAQUELYNE NOGUEIRA DE ALMEIDA DOS SANTOS por Determinação Judicial
-
09/09/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 08:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 09:11
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 06:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 07:08
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
08/05/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 08:53
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 22:12
Juntada de Petição de Réplica
-
21/03/2022 08:24
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 08:22
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 21/03/2022.
-
03/03/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 10:28
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 21/02/2022.
-
27/01/2022 17:19
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ELSON SOUZA SILVA em 27/01/2022 às 17:19:48 para DESPACHO
-
24/01/2022 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RARIANE CARVALHO DOS SANTOS.
-
13/01/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
06/01/2022 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2022 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2021 01:05
Outras Decisões
-
15/12/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 12:12
Processo Autuado
-
15/12/2021 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/12/2021 10:50
Redistribuído por 2 em razão de 29
-
15/12/2021 10:44
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2021 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
-
15/12/2021 08:48
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 11:53
Distribuição
-
01/12/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 09:27
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 05:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 08:08
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 07:57
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 21:32
Outras Decisões
-
14/09/2021 11:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 13:51
Outras Decisões
-
03/09/2021 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 11:23
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 08:14
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2021 13:23
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 08:19
Processo Autuado
-
23/07/2021 09:29
Distribuído por sorteio: CÍVEL/JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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