TJAP - 6000355-73.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6000355-73.2025.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: ASTOR NUNES BARROS Advogado do(a) IMPETRANTE: ASTOR NUNES BARROS - AP1559-A IMPETRADO: CENTRAL DE GARANTIAS E EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE MACAPÁ RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pelo advogado ASTOR NUNES BARROS em favor do paciente LEANDRO COUTINHO PUEIRAS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXECUÇÕES DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE MACAPÁ-AP.
Narra o impetrante que o paciente foi preso em 02.02.2025, em via pública, na madrugada estava em frente em sua casa na Rua Fernando de Alves de Oliveira, nº 2392, Bairro Novo Horizonte, nesta cidade de Macapá/AP, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, sendo apreendido consigo 3,9g (três gramas e nove decigramas) de maconha, 4,7g (quatro gramas e sete decigramas) de crack, 1,2g (um grama e dois decigramas) de cocaína e uma balança de precisão.
Afirma que a decisão que decretou a prisão é sem fundamento, que o Paciente jamais esteve envolvido com o tráfico de drogas ou em qualquer tipo de crime, pois, ao contrário disso, é trabalhador e exerce a função de peixeiro (filetador).
Que as alegações dos policiais militares não correspondem à realidade e que o Paciente foi abordado em frente à sua casa e as lesões que sofreu teria sido praticadas pelos policiais militares.
Relata que inexistem provas suficientes de que os entorpecentes apresentados na delegacia de policiai lhe pertence ou que o Paciente estivesse envolvido com o tráfico de drogas, havendo muitas contradições nas declarações dos policiais militares.
Disse ainda, que a decisão que decretou a prisão do paciente é nula, ante a ausência de fundamentação idônea, que o simples fato de possuir maus antecedentes ou ser reincidente, não é justificativa suficiente para a segregação.
Ao final, requereu a concessão da medida liminar para substituir a prisão preventiva do Paciente LEANDRO COUTINHO PUEIRAS pelas medidas cautelares do artigo 319 do CPP até o julgamento de mérito deste writ, com a expedição do competente alvará de soltura.
No mérito, requereu a conceção da ordem de Habeas Corpus, tornando definitivo os efeitos da liminar concedida. (ordem nº 1).
Foi indeferida a liminar (id. 2507718).
Em parecer de lavra da Dra.
Glaucia Porpino Nunes Crispino, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. (id. 2594275). É o relatório.
VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do remédio heroico.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) –O habeas corpus consiste em garantia individual, com previsão no art. 5º, LXVIII, da CF/1988, concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder e, para que seja a ordem de habeas corpus, necessário se faz a comprovação, de plano, da existência do alegado constrangimento ilegal.
Pois bem, de início cabe frisar que a via estreita desse remédio heroico é de extrema excepcionalidade, não permitindo incursão indevida nas provas sobre a existência ou não de animus, pois isto constitui matéria de alta indagação, a demandar dilação probatória.
Ou seja, no momento é prematuro afastar a imputação feita, pois todas as circunstâncias apuradas e descritas na representação policial e que serviram de fundamentos para o decreto prisional, deverão ser analisadas e dirimidas no curso da instrução criminal.
Da mesma forma, lembro que supostas condições favoráveis não são suficientes para, isoladamente, revogar a prisão, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, conforme jurisprudência desta Corte: “PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS EVENTUALMENTE FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAMENTO DA CUSTÓDIA [...] AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. 1) Conforme pacífica jurisprudência, eventual existência de condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a concessão da liberdade provisória, devendo ser mantida a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. [...] 3) Habeas corpus conhecido e denegado”. (TJAP - Proc. nº 0003496-52.2018.8.03.0000, rel.
Des.
Agostino Silvério, Secção Única, julgado em 14/02/2019) Nessa análise preliminar, não observo qualquer ilegalidade na prisão preventiva do paciente, para o fim de assegurar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, por ser meio possível a sustar a ação criminosa perpetrada.
Nesse contexto, embora relevantes as razões da impetração do writ, neste juízo superficial, não verifico qualquer nulidade no inquérito policial ou na decisão proferida pela autoridade coatora, havendo fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, pois o juízo nitidamente demonstrou a gravidade concreta da conduta imputada.
Assim, verifica-se que a decisão invectivada, não peca por vício de fundamentação, haja vista que reúne os elementos necessários para a sua validade, bem como, que os elementos de convicção até então produzidos indicam fortes indícios de autoria e de materialidade de cometimento do crime de tráfico de drogas, eis que, após informações fornecidas por transeunte, a guarnição da Polícia Militar se deslocou até local apontado, em via pública, onde haveria atividade relacionada ao tráfico de drogas e ao chegar ao local, o custodiado, percebendo a chegada dos policiais, tentou empreender fuga, todavia, tropeçou e caiu, ocasião em que foi preso em flagrante e, durante a busca pessoal, foram encontrados em seu poder: 3,9g (três gramas e nove decigramas) de maconha, 4,7g (quatro gramas e sete decigramas) de crack, 1,2g (um grama e dois decigramas) de cocaína e uma balança de precisão.
Do que cotejo de tudo que foi apresentado, não há ilegalidade na prisão preventiva do paciente, para o fim de assegurar a ordem pública, por ser meio possível a sustar a ação criminosa perpetrada.
Ainda que o impetrante argumente que a prisão se deu unicamente pela gravidade abstrata do crime, verifica-se que o juízo de origem fundamentou a decisão em elementos concretos, especialmente a quantidade de droga apreendida, que sugere prática de tráfico, cujo exame aprofundado das provas deve ser feito pelo juízo de 1º grau durante a instrução processual.
Na hipótese, a prisão preventiva revela-se admissível quando provada a existência do crime e constatados indícios suficientes da autoria (fumus comissi delicti), bem como a presença de qualquer dos pressupostos inscritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a saber, a garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou segurança na aplicação da lei penal (periculum libertatis) e, ainda, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
De outro lado, não vejo como suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois tais medidas não tem se revelado suficientes a sustar, mesmo que momentaneamente, o planejamento e prática de delitos, nem a manutenção do grupo criminoso organizado tal como conhecido.
A própria existência de integrantes e líderes atuando de dentro do presídio aponta que sequer a prisão, medida máxima de restrição, impede que prossigam em atividades ilícitas.
Dessa feita, não há como admitir que qualquer outra medida sirva para que ao menos repercuta efeito provisório, no desbaratamento de grupos conduzindo os crimes em certas regiões.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ROUBO MAJORADO.
ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1) Para a decretação de prisão cautelar, provas de materialidade e indícios de autoria, somados à existência da necessidade de garantia da ordem pública, à luz do art. 312, CPP, são suficientes para segregação cautelar; 2) Não há que se falar em excesso no prazo para encerramento da instrução processual quando esta não decorre da inércia ou desídia do Poder Judiciário; 3) Habeas Corpus conhecido e denegado. “ (TJAP - HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0008269-04.2022.8.03.0000, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 2 de Fevereiro de 2023, publicado no DOE Nº 26 em 7 de Fevereiro de 2023) “HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. 1) Diante do rito célere do habeas corpus, eventual constrangimento ilegal exige prova pré-constituída, sendo certo que atendidos os requisitos do art. 313 do CPP, bem como presentes ao menos um dos pressupostos do art. 312, deve ser mantida a custódia preventiva, em especial diante da gravidade concreta da conduta, fundamentação idônea para a segregação. 2) Mostra-se idônea a fundamentação para a manutenção da prisão cautelar se a decisão aponta de maneira concreta a necessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pela natureza e quantidade da droga apreendida. 3) Conforme pacífica jurisprudência, a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e ocupação lícita, isoladamente, não autorizam a concessão da liberdade provisória. 4) Habeas corpus conhecido e denegado.” (TJAP - HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0008658-18.2024.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 14 de Março de 2025) Portanto, vislumbro presente os requisitos para decretação da prisão preventiva, mormente como dito pela douta Procuradoria de Justiça, a decretação da prisão preventiva (Movimento n.º 2497221) foi fundamentada nos arts. 313 e 312, ambos do CPP, constituindo motivo suficientemente justificado para embasar a segregação cautelar, visando a garantia da ordem pública e a eventual aplicação da Lei Penal.
De outra parte, observa-se que o paciente não logrou demonstrar que o cerceamento cautelar do paciente é medida inadequada, ou mesmo que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são eficazes.
Enfim, neste momento deve ser prestigiado o entendimento do juízo de primeiro grau, até por estar bem mais próximo dos fatos, a quem cabe avaliar, no decorrer da instrução, eventual concessão da liberdade, até com adoção de medidas cautelares diversas da prisão.
Diante destas considerações, denego a ordem de habeas corpus. É como voto.
EMENTA HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. 1) Diante do rito célere do habeas corpus, eventual constrangimento ilegal exige prova pré-constituída, sendo certo que atendidos os requisitos do art. 313 do CPP, bem como presentes ao menos um dos pressupostos do art. 312, deve ser mantida a custódia preventiva, em especial diante da gravidade concreta da conduta, fundamentação idônea para a segregação. 2) Mostra-se idônea a fundamentação para a manutenção da prisão cautelar se a decisão aponta de maneira concreta a necessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pela natureza e quantidade da droga apreendida. 3) Conforme pacífica jurisprudência, a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e ocupação lícita, isoladamente, não autorizam a concessão da liberdade provisória. 4) Habeas corpus conhecido e denegado.
DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Adao Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Mario Euzebio Mazurek acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Marconi Marinho Pimenta acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carmo Antonio De Souza acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na 15ª Sessão Virtual - PJe da Secção Única, realizada no período de 09/04/2025 a 10/04/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do Habeas Corpus, e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 1º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (2º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (3º Vogal), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (4º Vogal) e Desembargador CARMO ANTÔNIO (5º Vogal).
Macapá, 22 de abril de 2025 -
03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6000355-73.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: ASTOR NUNES BARROS IMPETRADO: CENTRAL DE GARANTIAS E EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE MACAPÁ Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 15ª Sessão Virtual da Secção Única - PJe Tipo: Virtual Data: de 09/04/2025 a10/04/2025 Hora: 08:00 Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 2 de abril de 2025
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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