TJAP - 6000472-64.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
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23/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 07 PROCESSO: 6000472-64.2025.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - AP1733-S AGRAVADO: R LIMA SERVICOS E COMERCIO LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: GENIVAL DINIZ GONCALVES - AP4758-A, LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP4628-A RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Volkswagen S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP nos autos da ação de busca e apreensão (proc. nº 6059037-52.2024.8.03.0001), que revogou parcialmente a liminar concedida anteriormente, determinando a restituição de veículo apreendido à parte ré – ora agravada –, R.
Lima Serviços e Comércio Ltda, (placa QLT8F06) no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 90.000,00.
A decisão agravada se baseou em dois fundamentos: (i) a purgação da mora parcial com depósito judicial das parcelas vencidas nos meses de setembro, outubro e novembro de 2024; e (ii) a essencialidade do bem (veículo de placa QLT8F06) à atividade econômica da agravada, tendo como suporte os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da preservação da empresa.
O agravante, inconformado, sustenta a necessidade de pagamento integral da dívida, incluindo correção monetária, encargos contratuais, custas e honorários, como condição para restituição do bem, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Argumenta também cerceamento de defesa, alegando que não foi intimado para se manifestar sobre os depósitos antes da decisão que determinou a devolução do bem.
Liminar indeferida (ID 2538362) ensejando a interposição de Agravo Interno.
Nas razões recursais (ID 2636154) o agravante reitera a tese de nulidade da decisão por ausência de contraditório; ilegitimidade da revogação da liminar, pois a mora não teria sido purgada integralmente e a desproporcionalidade da multa cominatória imposta, que reputa excessiva e sem base na resistência da parte.
Em contrarrazões (ID 2714632) o agravado defende a manutenção da decisão agravada, destacando que houve pagamento suficiente para fins de purgação parcial, inclusive com a anuência do banco, que recebeu uma parcela normalmente após o ajuizamento da ação.
No mais, disse que o veículo é essencial ao funcionamento da empresa, sendo utilizado nas atividades comerciais diárias e destacou que o ordenamento jurídico permite, em casos excepcionais, mitigar a literalidade do Decreto-Lei nº 911/69 em favor da preservação da atividade econômica. É o relatório.
VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Relator) – O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade.
Assim, conheço do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Relator) – O direito vindicado não é plausível. 1 - Sobre a alegação de cerceamento de defesa O agravante afirma não ter sido intimado para se manifestar sobre os depósitos efetuados pela parte ré, configurando decisão surpresa.
No entanto, conforme consta dos autos, houve expressa determinação judicial para intimação da parte autora (Banco Volkswagen) para manifestação no prazo de 10 dias sobre os documentos apresentados pela parte ré (despacho de 29/11/2024 – ID 16197945).
A intimação se efetivou em 02/12/2024, e o agravante apenas peticionou posteriormente, sem apresentar impugnação aos valores depositados, como bem destacado na decisão agravada.
Assim, não há nulidade processual a ser reconhecida, tampouco violação aos arts. 9º e 10 do CPC. 2- da ausência de probabilidade do direito O contrato de nº 46734995, referente ao veículo de placa QLT8F06, apresentou parcelas vencidas que foram quitadas por meio de depósito judicial, conforme comprovado nos autos.
Ademais, conforme restou consignado na decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração na origem (ID 16888550) há nos autos comprovação de que o banco aceitou o pagamento da parcela de dezembro de 2024 via carnê, mesmo após a apreensão, configurando comportamento contraditório.
Em situações como esta, a jurisprudência nacional – inclusive do STJ – tem reconhecido a possibilidade de flexibilização do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, sobretudo quando o bem é essencial à manutenção da atividade econômica da empresa, devendo prevalecer a função social do contrato e o princípio da preservação da empresa.
Cito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BENS INDISPENSÁVEIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
MANUTENÇÃO NA POSSE.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA FÁTICA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É possível a manutenção na posse do devedor dos bens garantidores de contrato de alienação fiduciária, desde que verificada a sua indispensabilidade ao exercício da atividade empresarial.
Precedentes. 2.
As conclusões da Corte local acerca da imprescindibilidade dos veículos para a continuidade da empresa decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.349.709/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.) 3 - da ausência de perigo de dano irreparável O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação não se verifica no caso concreto.
A decisão recorrida não impede o agravante de buscar o ressarcimento do crédito eventualmente remanescente por meio das vias adequadas, tampouco demonstra que a restituição do bem causará prejuízo irreversível.
No mais, a fixação da multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 90.000,00, encontra respaldo legal no art. 537 do CPC e visa garantir a efetividade da ordem judicial.
Não há excesso manifesto nem desproporcionalidade, especialmente porque o banco foi intimado previamente e não cumpriu a ordem de restituição voluntariamente no prazo assinalado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento e julgo prejudicado o Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APÓS PURGAÇÃO PARCIAL DA MORA E ESSENCIALIDADE DO BEM.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão, determinou a restituição de veículo à parte ré, após purgação parcial da mora e reconhecida essencialidade do bem à atividade empresarial da agravada.
Alegação de nulidade por ausência de contraditório, de descumprimento dos requisitos legais para a purgação integral da mora e de desproporcionalidade da multa cominatória fixada.
II.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação para manifestação sobre os depósitos judiciais realizados; (ii) se a purgação parcial da mora, acompanhada de outros elementos de boa-fé, autoriza a restituição do bem, à luz da função social do contrato e da preservação da empresa; e (iii) se a multa diária fixada é desproporcional ou ilegítima.
III.
Razões de decidir: (i) Inexistência de nulidade processual.
A parte agravante foi regularmente intimada para manifestação, mas permaneceu inerte quanto aos valores depositados. (ii) A flexibilização do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 é admitida pela jurisprudência do STJ, em casos nos quais o bem apreendido é essencial à continuidade da atividade econômica da devedora. (iii) Demonstrado o comportamento contraditório do credor, que aceitou pagamento de parcela posterior à apreensão, reforçando a boa-fé da agravada. (iv) Multa cominatória fixada dentro dos parâmetros legais (art. 537 do CPC), proporcional ao caso concreto e justificada diante do descumprimento da ordem judicial de restituição do bem.
IV.
Dispositivo: Recurso não provido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: “1.
Não há nulidade por ausência de contraditório quando comprovada a intimação da parte para manifestação sobre os depósitos judiciais. 2. É legítima a restituição de bem objeto de busca e apreensão, quando comprovada a purgação parcial da mora e a essencialidade do bem à manutenção da atividade empresarial da devedora, com fundamento nos princípios da função social do contrato e da preservação da empresa. 3.
A multa diária fixada para garantir o cumprimento da decisão judicial é válida quando adequada e proporcional ao caso concreto.” DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Revisor) – Acompanho.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho.
ACÓRDÃO O presente recurso foi levado a julgamento na Sessão Virtual PJe nº 36, de 27/06/2025 a 03/07/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu dos recursos e pelo mesmo quórum, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do voto proferido pelo relator.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador JOÃO LAGES (Relator), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal) e Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal).
Macapá, 10 de julho de 2025 -
22/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:37
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 13:51
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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