TJAM - 0000081-26.2018.8.04.7601
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 01:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RAIMUNDO DE SOUZA
-
26/05/2025 20:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 14:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/02/2024 13:58
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/11/2023 19:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/09/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Fixo os honorários no cumprimento de sentença em 10% do valor devido.
Intime-se o executado, mediante remessa dos autos pelo PROJUDI, para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC 2015).
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
06/07/2023 11:35
Decisão interlocutória
-
19/06/2023 13:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/02/2023 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/02/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2023
-
31/01/2023 16:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
31/01/2023 16:21
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
27/01/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/11/2022 20:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RAIMUNDO DE SOUZA
-
09/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2022 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO SEGURADO ESPECIAL COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C TUTELA ANTECIPADA movida por JOSE RAIMUNDO DE SOUZA em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
O autor afirma ser agricultor e ter sofrido acidente no qual teve sua mão esquerda mutilada pela máquina de ralar mandioca, acarretando deformidade adquirida do sistema osteomuscular não especificada (CID 10 M95.9) e ferimento de dedo(s) com lesão da unha (CID 10 S61.1), impossibilitando-o de realizar suas atividades laborativas, em caráter permanente.
Denúncia ao INSS no item 1.63 PROJUDI.
Citado, o INSS apresentou contestação genérica no item 12 PROJUDI.
Impugnação à contestação no item 18 PROJUDI.
Laudo médico no item 41 PROJUDI, atestando incapacidade parcial e permanente.
Audiência realizada no item 71 PROJUDI.
Alegações finais do requerente no item 75 PROJUDI. É o relatório.
Fundamento e decido.
O auxílio-doença previsto nos art. 59 a 63 da Lei 8.213/91 possui fundamento de validade constitucional no art. 201, I, in verbis: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; O artigo 59 da Lei nº 8.213/91, por sua vez estabelece as exigências para sua concessão.
Vejamos: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Já eventual concessão de aposentadoria por invalidez depende da incapacidade permanente e definitiva, insuscetível de reabilitação, conforme disposto no art. 42 da Lei 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Para a concessão dos benefícios em análise são necessárias a prova de efetivo trabalho como segurado especial em período correspondente à carência legal e a comprovação da incapacidade para o trabalho.
Quanto a análise atinente ao exercício da atividade rural, há início de prova material suficiente acerca da condição de segurado especial no período de carência, notadamente: - contrato de comodato datado de 29/03/2007, com reconhecimento de firma do mesmo ano, itens 1.31 e 1.32; - declaração de exercício de atividade rural referente ao período de 30/03/2007 a 29/05/2018, itens 1.42 e 1.43; - declaração de trabalhador rural perante o INSS, referente ao período de 30/03/2007 a 29/05/2018, itens 1.44 e 1.45; - carteiras de identificação como agricultor, itens 1.46 e 1.47.
A esse respeito a Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS dispõe, em seu artigo 301: Art. 301.
O direito ao benefício de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, deverá ser analisado com base na DII fixada no ato da perícia médica para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, facultativo, segurado especial e para aqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado.
O laudo médico, datado de 24/08/2021, demonstra que o início da incapacidade se deu três anos antes, ou seja, no ano de 2018.
Em depoimento, o autor afirma que seu acidente ocorreu em novembro de 2017, em consonância com o documento médico de item 1.68 PROJUDI.
Assim, devidamente demonstrado o início da incapacidade enquanto o autor era segurando especial.
Quanto à incapacidade para o trabalho tenho que a perícia médica realizada em juízo foi clara ao dispor que a parte autora se encontra incapacitada de PARCIAL e PERMANENTE, em razão da " perda parcial da funcionalidade da mão direita e da mão esquerda devido a sequela de traumatismo " item 41 PROJUDI.
Em audiência restou comprovado que o autor possui diminuição do movimento de ambas as mãos, uma vez que não consegue fechá-las e não possui força nos punhos, estando incapacitado para exercer suas atividades laborativas.
Ademais, constata-se ainda que não há possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, especialmente pelo fato de inequivocamente ser pessoa deficiente, com 50 anos de idade, baixo grau de escolaridade, que sobrevivia da agricultura e hoje se sustenta por meio de auxílios do Poder Público.
Assim, nos termos da Súmula 47 da TNU, é de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data da denúncia junto ao INSS, 28/05/2018, conforme item 1.63 PROJUDI.
Assim, diante do conjunto fático-probatório, resta comprovado que o autor faz jus à aposentadoria por invalidez, sendo desnecessária a implantação do auxílio doença prévio em razão da natureza PARCIAL e PERMANENTE da incapacidade e impossibilidade de reabilitação.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o requerido a conceder diretamente a aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo vigente desde a DER (28/05/2018).
Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da intimação.
Intime-se via PROJUDI o órgão do INSS responsável pelo cumprimento das decisões judiciais (Agência de Atendimento de Demandas Judiciais-APSADJ/AM), para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante RPV/precatório a serem expedidos ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Sem custas.
P.
R.
I.
Cumpra-se. -
29/10/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 12:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/09/2022 15:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2022 00:32
PRAZO DECORRIDO
-
23/05/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RAIMUNDO DE SOUZA
-
07/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/05/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2022 12:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 09:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/04/2022 10:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/04/2022 11:11
RETORNO DE MANDADO
-
07/04/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RAIMUNDO DE SOUZA
-
06/04/2022 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 08:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2022 08:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2022 15:34
Expedição de Mandado
-
11/03/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/02/2022 12:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2022 12:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2022 12:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/11/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
31/10/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/10/2021 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 08:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/09/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 12:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 15:49
Juntada de LAUDO
-
27/08/2021 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 15:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RAIMUNDO DE SOUZA
-
10/11/2020 10:53
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
16/10/2020 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2020 09:33
Juntada de INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 09:19
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
08/10/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 09:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/08/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/08/2019 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RAIMUNDO DE SOUZA
-
08/08/2019 14:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/08/2019 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2019 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2019 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 21:53
Decisão interlocutória
-
17/06/2019 07:27
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 13:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/06/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RAIMUNDO DE SOUZA
-
27/05/2019 16:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/03/2019 08:00
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2019 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 11:00
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/02/2019 11:00
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/02/2019 17:12
Decisão interlocutória
-
28/01/2019 10:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
18/12/2018 03:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/07/2018 14:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 14:57
Recebidos os autos
-
03/07/2018 14:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/07/2018 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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