TJAP - 6000377-34.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 6000377-34.2025.8.03.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: RAFAELA ROQUE VIANA SANTOS PIRES Advogado do(a) IMPETRANTE: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA - AP2917-A IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ RELATÓRIO Rafaela Roque Santos Pires impetrou mandado de segurança em face de ato que sustenta ilegal e abusivo, praticado pelo Secretário de Administração do Estado do Amapá, que deixou de convocá-la para a fase de exame documental do concurso público para o cargo de Professora de Educação Física, na lotação de Santana/Zona Rural, de acordo com o Edital nº 001/2022.
Alegou a impetrante que foi aprovada em 15º lugar no certame e que a Administração Pública efetuou a chamada de 14 candidatos, ocorrendo a desistência de um deles, todavia, não foi nomeada para o cargo, mesmo tendo passado a figurar dentro do número de vagas previstos no edital.
Sustentou que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público em cadastro de reserva, dentro de validade do certame, configura direito líquido e certo, principalmente quando há desistência de candidato dentro do número de vagas inicialmente ofertadas.
Aduziu que a Administração Pública vem realizando contratações temporárias para o cargo que pleiteia, o que demonstra a existência de vagas e a sua preterição.
Após discorrer acerca de seus direitos, requereu a concessão de liminar, para o fim de determinar que a autoridade coatora convoque a impetrante para a fase documental e, caso aprovada, prossiga nas demais etapas.
No mérito, a confirmação da liminar.
Liminar não concedida.
Em contestação, o Estado requereu a denegação da segurança.
Parecer da procuradoria opinando pela não concessão da segurança É o relatório.
VOTO VENCEDOR VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) - Presentes os pressupostos que admitem o mandado de segurança, dele conheço.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) - O mandado de segurança constitui remédio constitucional a ser utilizado quando o direito líquido e certo – capaz de ser demonstrado independente de ulterior dilação probatória – do indivíduo for violado por ato de autoridade governamental. “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração” (MEIRELES, Hely Lopes.
Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção e habeas data.
São Paulo.
Malheiros, 28ª ed., 2005, p.11).
Ademais, o rito especial do mandado de segurança não admite dilação probatória, fazendo-se necessária a plena demonstração do direito líquido e certo, por meio de prova documental pré-constituída, trazida no momento da impetração, o que não é o caso dos autos, em que as provas juntadas não demonstram de forma robusta a ilegalidade arguida.
Impõe-se ao impetrante o ônus de trazer junto à petição inicial toda a documentação necessária à comprovação da existência do direito alegado.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – ELEIÇÃO PARA O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA CULTURAL – DECADÊNCIA – PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS – CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO – REJEIÇÃO – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DE MANDAMUS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1) O prazo para impetração do mandado de segurança tem início com a ciência inequívoca do impetrado acerca do ato administrativo comissivo ou omissivo que, em tese, fere seu direito líquido e certo.
In casu, o autor impetrou o mandamus dentro do prazo estabelecido em lei, ou seja, 120 (cento e vinte) dias.
Assim, rejeita-se a arguição de decadência. 2) O rito especial da ação constitucional não admite dilação probatória, fazendo-se necessária a plena demonstração do direito líquido e certo, por meio de prova documental pré-constituída, trazida no momento da impetração.
No presente caso, as supostas irregularidades ocorridas no trâmite do procedimento administrativo, viciando todo seu andamento e violando o seu direito de participação no processo, é matéria que não comporta sua análise pela via eleita. 4) Segurança denegada. (TJAP.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0005074-11.2022.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 24 de Novembro de 2022) Consoante relatado, não há dúvida de que a impetrante realmente foi aprovada na 15° (décima quinta) colocação, objeto do Edital nº 20/2023.
Na data de 24/08/2023, o Edital nº 021/2023 (ID nº 2501811) chamou 04 candidatos, senão vejamos: O Edital nº 033/2023 chamou os dois candidatos subsequentes, quais sejam, o 5º e 6º classificados.
Posteriormente, o Edital nº 047/2024 (ID nº 2501817) convocou para a posse 03 (três) candidatos, considerando a ausência do 3º classificado: O Edital nº058/2024 empossou o 5º e 6º candidatos e o Edital nº 089/2024 empossou os candidatos aprovados da 7ª a 14ª colocação: Assim, nota-se que a vaga em aberto (relativa ao 3º classificado) foi suprida com a convocação dos candidatos subsequentes, não chegando a atingir a impetrante.
Destaque-se, que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000901-51.2016.8.03.0000 desta e.
Corte de Jusitça, julgado em 05/06/2019, firmou entendimento acerca da matéria, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
REVISÃO DA TESE JURÍDICA.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO.
CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. 1) A expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas a serem preenchidas no concurso público convola-se em direito subjetivo à convocação para as demais etapas ou para a nomeação, quando passe a figurar dentro do número de vagas em decorrência de desistência, inaptidão, reclassificação ou ausência de candidato melhor classificado, devendo a Administração Pública promover a imediata convocação. 2) Procedência da revisão. (TJAP - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Processo Nº 0000901-51.2016.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 5 de Junho de 2019) Note-se que mesmo com a desistência de candidato melhor classificado, o número de vagas previsto nos editais de convocação não atingiria a impetrante, inexistindo a obrigação da autoridade coatora em convocá-la.
Neste sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA – PRETERIÇÃO – INOCORRÊNCIA – SEGURANÇA DENEGADA.
I.
Caso em exame Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovado em concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Amapá, regido pelo Edital nº 001/2022, com a finalidade de determinar à Administração sua convocação.
II.
Questão em discussão (i) Aferir se o candidato aprovado fora do número de vagas descritas no edital passa a ter direito líquido e certo quando eliminados diversos candidatos e ele passa a figurar dentro do quantitativo de vagas inicialmente previstas e expressamente disponibilizadas pela Administração.
III.
Razões de decidir (i) O direito à nomeação dos aprovados fora do número de vagas do edital só nascerá, em caráter excepcional, mesmo que novo edital de concurso seja publicado, caso fique demonstrada a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. (Tema 784/STF); (ii) O candidato aprovado em cadastro de reserva tem direito à convocação quando candidatos melhor classificados, devidamente convocados pela Administração para preenchimento de vagas existentes, são eliminados do certame e ele passa a figurar dentro daquele número de vagas previstas no edital. (iii) Na hipótese, o concurso público foi realizado para cadastro de reserva, logo, a impetrante não passou a figurar dentre do número de vagas.
Ademais, ainda sim, a segunda chamada, mesmo com as ausências e inaptidões, não alcança a impetrante.
IV.
Dispositivo e tese.
Ordem denegada (MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0007780-93.2024.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27 de Março de 2025) Conforme exposto acima, a desistência de candidato melhor classificado (no caso, o 3º colocado) não altera automaticamente o número de vagas previsto no edital.
Acontece que a Administração Pública apenas deixou de empossar o desistente e convocou os candidatos subsequentes na ordem de classificação, preenchendo a vaga remanescente.
Inexiste, pois, qualquer direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, denego a segurança. É o meu voto.
EMENTA CONSTITUICIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSORA DE EDUCAÇÃO FÍSICA – APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA – AUSÊNCIA DE DIREITO À CONVOCAÇÃO – DENEGADO À SEGURANÇA.
I.
Caso em exame Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público para o provimento do cargo de Professora de Educação Física, regido pelo Edital nº 001/2022, com a finalidade de determinar à Administração sua convocação.
II.
Questão em discussão Aferir se o candidato aprovado fora do número de vagas descritas no edital passa a ter direito líquido e certo quando eliminados diversos candidatos e ele passa a figurar dentro do quantitativo de vagas inicialmente previstas e expressamente disponibilizadas pela Administração.
III.
Razões de decidir O direito à convocação de candidato aprovado em concurso público para cargo em cadastro de reserva só nasce em caráter excepcional, quando comprovada a preterição arbitrária ou imotivada pela administração pública.
No caso, embora a desistência de um candidato tenha ocorrido, a convocação subsequente dos candidatos seguintes não alcançou a impetrante, que não passou a figurar entre o número de vagas previstas nos editais.
IV.
Dispositivo Denegada a segurança.
Tese: O direito à convocação de candidatos fora do número de vagas previstas no edital só ocorre quando o candidato se situa dentro das vagas remanescentes em razão da desistência, inaptidão ou reclassificação de outros candidatos.
Legislação e Jurisprudência relevante citada: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000901-51.2016.8.03.0000, Relator Desembargador Rommel Araújo de Oliveira, Tribunal Pleno.
TJAP.
Mandado de Segurança nº 0007780-93.2024.8.03.0000, Relator Desembargador Carlos Tork.
TJAP.
Mandado De Segurança.
Processo Nº 0005074-11.2022.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO.
DEMAIS VOTOS ACÓRDÃO Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 900ª Sessão Ordinária, realizada em 28/05/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do Mandado de Segurança e, no mérito, pelo mesmo quorum, denegou a ordem, tudo nos termos do voto proferido pelo Relator.
Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator), Desembargador CARMO ANTÔNIO (1º Vogal), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (2º Vogal), Desembargador CARLOS TORK (3º Vogal), Desembargador JOÃO LAGES (4º Vogal) e Desembargador JAYME FERREIRA (Presidente).
Procurador-Geral de Justiça: Dr.
ALEXANDRE MONTEIRO. Áudio do julgamento anexo.
Macapá, 8 de julho de 2025 -
09/07/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 20:26
Denegada a Segurança a RAFAELA ROQUE VIANA SANTOS PIRES - CPF: *75.***.*30-97 (IMPETRANTE)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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