TJAP - 6000687-40.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 22:25
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 22:19
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 08:06
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:06
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 28/05/2025 23:59.
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05/06/2025 00:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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03/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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27/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 14:13
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 12:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 PROCESSO: 6000687-40.2025.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP IMPETRADO: AO JUÍZO DO GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC.
PENAS E MED.
ALTERNATIVAS RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá (DPE/AP) em favor de MARIA HELENA DA SILVA NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o Juízo do Gabinete 01 da Central de Garantias e Execução de Penas e Medidas Alternativas.
A impetrante alegou que a paciente se encontra custodiada desde 15/03/2025, quando foi presa em flagrante tentando ingressar no IAPEN (Instituto de Administração Penitenciária do Amapá) portando 17 gramas de maconha.
Afirmou que a decisão da custódia cautelar não observou o estado gestacional de risco da paciente.
Sustentou que se trata de pessoa primária e com residência fixa no distrito da culpa.
Aduziu que a liberdade da paciente não representa risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Argumentou ainda que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes ao caso.
Requereu, liminarmente, a revogação da ordem de prisão preventiva.
No mérito, solicitou a confirmação da ordem.
Em decisão proferida em 15/03/2025, o Plantonista, Des.
CARMO ANTÔNIO, indeferiu o pedido liminar por não vislumbrar o alegado constrangimento ilegal, considerando que os fundamentos utilizados pelo juízo de origem para a decretação da prisão preventiva são idôneos e suficientes, demonstrando a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar.
Informações prestadas pela autoridade coatora relatam que a paciente foi presa em flagrante em 15/03/2025 ao tentar ingressar no IAPEN portando 17 gramas de maconha.
Em audiência de custódia, após manifestação do Ministério Público e da defesa, o juiz plantonista converteu a prisão em preventiva, considerando a periculosidade da paciente e a inadequação de medidas cautelares diversas.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, por entender que não há constrangimento ilegal à liberdade de locomoção da paciente, considerando que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada. É o breve relatório.
VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade do habeas corpus, dele conheço.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Adianto que a decisão que indeferiu o pedido liminar deve ser confirmada em sede meritória, porquanto, tal qual o Plantonista Des.
CARMO ANTÔNIO, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção da paciente.
A análise dos autos revela que a autoridade apontada como coatora, ao decretar a prisão preventiva da paciente, fundamentou sua decisão de modo adequado, indicando elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar.
Conforme se extrai da decisão que decretou a prisão preventiva, a materialidade delitiva está demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e pelo laudo preliminar de constatação da substância apreendida, que identificou 17 gramas de maconha.
Quanto aos indícios de autoria, estes emergem das declarações prestadas pelos policiais penais que efetuaram a prisão, corroboradas pela apreensão da droga em poder da custodiada.
Ademais, restou demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente, sendo a prisão necessária para a garantia da ordem pública.
A conduta da paciente espelha periculosidade concreta que transcende a mera gravidade abstrata do tipo penal, uma vez que foi presa tentando ingressar em estabelecimento prisional com substância entorpecente, o que demonstra ousadia e descaso com o sistema de segurança pública.
Como bem pontuou o magistrado de primeiro grau, há indícios de que a paciente, além de guardar e transportar substância entorpecente, ainda colabora para o tráfico e com organização criminosa, circunstâncias que sugerem seu envolvimento com uma estrutura criminosa mais ampla.
Tal conduta abala a ordem pública e a paz social, indicando um comportamento habitual e rotineiro, considerando que ocorreu em um contexto envolvendo ordens de uma organização criminosa.
Quanto à alegação de que a paciente se encontra com gravidez de risco, verifico que não há comprovação por documentos idôneos e hábeis que demonstrem tal condição.
Em sentido contrário, os documentos colacionados pela defesa técnica da paciente indicam estado de gravidez normal e sem riscos.
Além disso, não há demonstração da impossibilidade ou inocorrência de acompanhamento adequado a ser dispensado à paciente pela direção do IAPEN.
No tocante às condições pessoais favoráveis alegadas pela impetrante, como primariedade e residência fixa, é pacífico o entendimento de que tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, como é o caso dos autos.
Ante o exposto, verifico que a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada, demonstrando a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.
DISPOSITIVO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Ante o exposto, na trilha da decisão que indeferiu o pedido liminar e em consonância com o parecer ministerial, DENEGO a ordem pleiteada no presente habeas corpus. É como voto.
EMENTA EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
GRAVIDEZ.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante ao tentar ingressar em unidade prisional com 17 gramas de maconha.
Conversão em prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública.
Alegação de que a custódia cautelar não observou o estado gestacional de risco da paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos da prisão preventiva; e (ii) se o estado gestacional da paciente justifica a revogação da custódia cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria, considerando a periculosidade concreta evidenciada pela tentativa de ingresso em presídio com substância entorpecente. 4.
A alegação de gravidez de alto risco não foi comprovada por documentos idôneos, sendo que os documentos apresentados indicam gravidez normal, sem demonstração da impossibilidade de acompanhamento adequado no sistema prisional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
Tese de julgamento: "1.
Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, é legítima a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2.
Condições pessoais favoráveis, por si sós, não garantem direito à liberdade provisória. 3.
A alegação de gravidez de risco sem comprovação documental não justifica a revogação da prisão preventiva". ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 313.
DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Mário Mazurek (1º Vogal), acompanha o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Marconi Marinho Pimenta, acompanha o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carmo Antônio (3º Vogal), acompanha o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Agostino Silvério (4º Vogal), acompanha o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Tork (Presidente e 5º Vogal), acompanha o Relator.
ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na 18ª Sessão Virtual - PJe da Secção Única, realizada no período de 30/04/2025 a 02/05/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), Desembargador MÁRIO MAZUREK (1º Vogal), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (2º Vogal), Desembargador CARMO ANTÔNIO (3º Vogal), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal) e Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 5º Vogal).
Macapá, 6 de maio de 2025 -
14/05/2025 12:32
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 12:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 00:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 22:50
Denegado o Habeas Corpus a MARIA HELENA DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *14.***.*23-00 (PACIENTE)
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/04/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6000687-40.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP IMPETRADO: AO JUÍZO DO GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC.
PENAS E MED.
ALTERNATIVAS Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 18ª Sessão Virtual da Secção Única - PJe Tipo: Virtual Data inicial: 30/04/2025 Data final:02/05/2025 Hora inicial:08:00 Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 23 de abril de 2025 -
23/04/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 12:32
Juntada de Petição de ciência
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23/04/2025 12:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:07
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/04/2025 10:25
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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09/04/2025 20:06
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 08:32
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:31
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:35
Juntada de Petição de parecer do mp
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08/04/2025 00:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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23/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Plantão Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000687-40.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO/ IMPETRADO: AO JUÍZO DO GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC.
PENAS E MED.
ALTERNATIVAS/ DECISÃO A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ, por defensora pública, impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de MARIA HELENA DA SILVA NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o juízo de primeiro grau Plantonista do dia 15.03.2025.
Expôs que a paciente se encontra custodiada desde a manhã de hoje, 15.03.2025.
Alegou que a decisão da custódia cautelar não observou o estado gestacional de risco da paciente.
Ponderou que se trata de pessoa primária e com residência fixa no distrito da culpa.
Acrescentou que a liberdade não representa risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Alegou a ausência dos requisitos da prisão preventiva dispostos no art. 312 do CPP.
Mencionou que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes ao caso.
Ao final, requereu a concessão de liminar para a “revogação da ordem de prisão preventiva”.
No mérito, solicitou a confirmação da ordem.
Conclusos com pedido liminar no plantão judicial do TJAP. É o relatório.
Decido a liminar.
O habeas corpus consiste em garantia individual, com previsão no art. 5º, LXVIII, da CF/1988, concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, o que, conforme acima explanado, não se constatou no caso em apreço.
O juízo indicado como coator decretou a prisão preventiva da paciente no Id. 17437098 dos autos nº 6013772-90.2025.8.03.0001, acolhendo pedido formulado pela autoridade policial e ratificado pelo Ministério Público, utilizando-se dos seguintes fundamentos: “[...] Para a privação desse direito fundamental, é indispensável que o caso se amolde a uma das hipóteses autorizadoras previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal, bem como que haja demonstração da existência de prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, este embasado em um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
De início, tem-se presente a hipótese autorizadora contida no artigo 313, inciso I, do diploma mencionado, uma vez que o crime supostamente praticado é doloso e possui pena máxima superior a 4 anos.
O requisito do fumus comissi delicti encontra-se bem delineado.
A materialidade delitiva está evidenciada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e pelo laudo preliminar de constatação da substância apreendida, que identificou ao todo 17g de maconha.
Quanto aos indícios de autoria, estes emergem das declarações prestadas pelos policiais penais que efetuaram a prisão, corroboradas pela apreensão da droga em poder da custodiada.
Igualmente demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade da custodiada, sendo a prisão necessária para a garantia da ordem pública, conforme passo a demonstrar.
Na espécie, a atuação da custodiada espelha periculosidade concreta que transcende a mera gravidade abstrata do tipo penal.
Afinal, foi presa com determinada quantidade de droga tentando adentrar em um estabelecimento prisional, indicando ousadia e descaso com o sistema de segurança pública, além disso visava abastecer o presídio com substância entorpecente com reconhecido e elevadíssimo potencial de dependência e degradação física e psíquica do usuário.
Ademais, há indícios de que a custodiada além de guardar e transportar substância entorpecente, ainda colabora para o tráfico e com organização criminosa, circunstâncias que sugerem seu envolvimento com uma estrutura criminosa mais ampla e organizada.
Dessa forma, vejo que a conduta perpetrada pela custodiada abala a ordem pública e a paz social, uma vez que estava transportando e guardando substância entorpecente, o que indica um comportamento habitual e rotineiro, uma vez que ocorreu em um contexto envolvendo ordens de uma organização criminosa.
A conjugação desses fatores – o transporte e o armazenamento de substâncias entorpecentes - demonstra de forma inequívoca que sua liberdade representa risco concreto à ordem pública.
Consigne-se que o tráfico de drogas, delito equiparado a hediondo, exige tratamento diferenciado e maior rigor em sua repressão, não apenas por expressa determinação constitucional, mas também por sua própria natureza de delito catalisador de outras práticas criminosas.
A comercialização de drogas está diretamente relacionada ao aumento da violência e da criminalidade, servindo frequentemente como fonte de financiamento para organizações criminosas mais estruturadas.
Suas consequências nefastas transcendem a mera violação da lei penal, gerando profundo temor social, desestabilizando relações familiares e comunitárias, além de constituir grave problema de saúde pública pelo crescente número de dependentes químicos. À vista disso, o mero argumento de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não representa óbice à decretação da prisão preventiva, mormente porque presentes os requisitos legais para a cautelar máxima, como amplamente demonstrado.
Nesse mesmo norte, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se manifestamente inadequadas e insuficientes para fazer frente à periculosidade demonstrada pela custodiada.
Por todo o exposto, DECRETO a prisão preventiva de MARIA HELENA DA SILVA NASCIMENTO , nos termos dos artigos 282, §6º; 310, inciso II; 312, caput; e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. [...]” (Processo nº 6013772-90.2025.8.03.0001, Gabinete 01 da Central de Garantias e Execução de Penas e Medidas Alternativas, Juiz de Direito Plantonista MATIAS PIRES NETO em 15.03.2025).
Sem embargo do cuidado especial à mulher em estado de gravidez, a gravidade concreta do delito e as condições pessoais da paciente não recomendam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A orientação das Cortes Superiores em relação às gestantes visa à preservação do direito das crianças e não à concessão irrestrita da benesse, tanto assim que condiciona a prisão domiciliar aos crimes praticados sem violência ou grave ameaça e àqueles em que os descendentes não são vítimas.
A mera alegação de “gravidez de alto risco”, sem a comprovação por meio de documentos idôneos e hábeis, não é suficiente para demonstrar a necessidade da revogação da prisão preventiva.
Em sentido contrário ao que alegou, os documentos colacionados no Id. 2582116 pela defesa técnica da paciente indicam o estado de gravidez normal e sem riscos.
Veja-se: Em outro ponto, registro que não há demonstração da impossibilidade ou inocorrência de tratamento adequado a ser dispensado à paciente no IAPEN.
Observa-se que a autoridade coatora indicou os pressupostos da decretação da prisão preventiva ao descrever a prova da materialidade e os indícios da autoria do delito, notadamente os vídeos do momento do flagrante, o laudo de constatação de 17g de substancia entorpecente conhecida como “maconha” e os depoimentos dos policias penais de plantão no IAPEN.
Conforme se extrai dos relatos que originaram a prisão preventiva, a paciente tentou entrar no IAPEN portando 17g de drogas de alto potencial de dependência e degradação física e psíquica, circunstância que indica ousadia e descaso com o sistema de segurança pública.
Assim, a necessidade da custódia se encontra fundamentada na salvaguarda da ordem pública e na garantia da aplicação da lei penal (art. 312 e 310, §2º, CPP).
Demonstrado os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, se mostra adequada a manutenção a medida segregatória.
Em outro ponto, considerar eventual pena aplicada em caso de condenação, especulando se seria menos gravosa que a segregação cautelar, a pretexto de ponderar os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, representaria invadir análise de mérito, que não se permite neste momento.
Nesse sentido, colaciono o julgado do STJ a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO IMPRÓPRIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
NÃO APLICAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. [...]. 4.
Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao paciente, “a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento.” (HC n. 507.051/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 5.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC nº 559.434 - SP (2020/0022386-8), Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.5.2020).
Não vislumbro, portanto, a alegada coação na liberdade de locomoção.
A autoridade judiciária atuou nos limites permitidos pelo princípio da persuasão racional com apreciação e avaliação dos elementos existentes nos autos, fundamentando a convicção sem violação de garantias fundamentais e sem se afastar do devido processo legal.
De igual modo, os pressupostos da prisão preventiva estão demonstrados e persistem, notadamente pela gravidade do crime apurado e os indícios da autoria pela paciente.
Na hipótese, a gravidade concreta da conduta imputada não recomenda a revogação da segregação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Colham-se informações da autoridade coatora, recomendando-se observar o prazo regular para decidir a matéria.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Por fim, façam-se os autos conclusos ao relator.
Intime-se.
Publique-se.
CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador Plantonista -
17/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 09:08
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete 09
-
17/03/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/03/2025 22:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2025 21:33
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 21:30
Recebidos os autos
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15/03/2025 21:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
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15/03/2025 21:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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