TJAP - 6000519-38.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ISABELLE MACIEL DOS REIS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ISABELLE MACIEL DOS REIS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6000519-38.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: ISABELLE MACIEL DOS REIS Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sessão Virtual PJe nº 39 Tipo: Virtual Data inicial:18/07/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 11 de julho de 2025 -
11/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:48
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/07/2025 14:57
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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08/05/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:57
Remetidos os Autos (cumpridos) para Gabinete 03
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06/05/2025 12:57
Expedição de Laudo Pericial.
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09/04/2025 09:53
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - Nat
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ALANA LOANE SENA TELES em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ISABELLE MACIEL DOS REIS em 12/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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13/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000519-38.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE/Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: ISABELLE MACIEL DOS REIS/ DECISÃO Vistos, etc.
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE interpõe Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá que, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA nº 6055735-15.2024.8.03.0001, movida por ISABELLE MACIEL DOS REIS, concedeu tutela de urgência para compelir a requerida a fornecer a autora o tratamento prescrito pelo médico, com a administração da medicação - Natalizumabe em regime ambulatorial via clínica infusão, sem limite de tempo, enquanto for necessário para assegurar o tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de provisório de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que o pedido liminar concedido em primeiro grau estaria ausente de fundamentação e que não preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência, havendo carência da probabilidade do direito, pois o procedimento que se pretendia cobertura não estaria previsto na apólice de seguro.
Disse ainda que o procedimento foi recusado pelo não enquadramento aos critérios estabelecidos na Diretriz de Utilização DUT, definidos pela ANS.
Afirma que é inaceitável o argumento da parte autora que o valor do procedimento deve ser custeado integralmente, vez que aqueles realizados fora da rede credenciada da seguradora ré não são pagos em sua totalidade, situação esta que é devidamente prevista no contrato firmado entre as partes e que a parte requerente tem pleno conhecimento.
Ao final, pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até que sobrevenha o julgamento final do recurso e, no mérito, seu provimento, instruindo com as peças pertinentes. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Nos termos do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo pelo relator exige a presença de elementos que evidenciem os requisitos autorizadores: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora) – art. 1.019.
De plano, registro que, ao contrário das razões recursais, o juízo de primeiro grau demonstrou, objetivamente, os elementos que, no seu entender, evidenciam a probabilidade do direito daquele que pleiteia a tutela provisória de urgência e o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Se houve acerto ou não na posição que adotou é matéria a ser enfrentada mais adiante, sendo certo que o fato de a fundamentação não estar em sintonia com os interesses da parte não pode ser considerada como sinônimo de ausência de motivação.
Nesse contexto e a fim de deixar claro o posicionamento aqui adotado, transcrevo os seguintes trechos da decisão impugnada: “[...] A autora relatou que é portadora de ESCLEROSE MÚLTIPLA RECORRENTE-REMITENTE GRAVE EM RÁPIDA EVOLUÇÃO COM ALTA ATIVIDADE INFLAMATÓRIA (CID10 G35), para a qual foi indicado por seu médico a utilização da medicação NATALIZUMABE por tempo indeterminado.
Não obstante a negativa do plano requerido em fornecer a referida medicação solicitada, pela justificativa de não atender a diretriz de utilização (DUT) rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, não está de acordo com a legislação e jurisprudência que regem a situação, e que sua utilização foi aprovado pela Portaria Conjunta nº 10/2018 do Ministério da Saúde.
Neste sentido, temos a jurisprudência pátria: [...] Da análise destes fatos e fundamentos apresentados pelo autor, que evidenciam o risco ao resultado útil do processo, que seria a demora no provimento judicial, com possibilidade de graves riscos à saúde do demandante, aliado à probabilidade do direito do autor, pois o rol de cobertura da ANS é meramente exemplificativo, consoante pacífica jurisprudência pátria neste sentido, nos termos do art. 300 do CPC 2015, CONCEDO A TUTELA LIMINAR, para o fim de compelir a requerida a fornecer a autora o tratamento prescrito pelo médico, com a administração da medicação -Natalizumabe em regime ambulatorial via clínica infusão, sem limite de tempo, enquanto for necessário para assegurar o tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de provisório de R$ 10.000,00 (dez mil reais). [...]” Com efeito, percebe-se que a empresa agravante não nega a existência da relação contratual com a agravada, restando incontroverso, por sua vez, que ela, através de prescrição médica, foi diagnosticada com ESCLEROSE MÚLTIPLA RECORRENTE-REMITENTE GRAVE EM RÁPIDA EVOLUÇÃO COM ALTA ATIVIDADE INFLAMATÓRIA (CID10 G35, necessitando se submeter ao respectivo tratamento com urgência.
Desse modo, obviamente que diante da situação de emergência relacionada ao seu quadro clínico de saúde, que poderia implicar risco de vida, autorizada está, inclusive, a flexibilização das cláusulas contratuais, pois, como já decidiu este Tribunal, “[...] 1) Como cediço, a saúde, como bem relevante à vida e à dignidade da pessoa humana, foi elevada pela atual Constituição da República à condição de direito fundamental do homem, impondo às administradoras de plano de saúde o dever de agir com boa-fé, tanto na elaboração, como no cumprimento do contrato; [...]” (TJAP - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Proc. nº 0008409-38.2022.8.03.0000, rel.
Des.
JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 23 de Março de 2023) Entender de forma diversa levaria a causar ofensa ao o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado na Constituição Federal e também aos princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual, incidentes no caso concreto, os quais estão previstos nos artigos 421 e 422, do Código Civil, verbis: “Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Nesse sentido, o art. 423, também do Código Civil, estabelece que nos contratos de adesão deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente, não merece guarida a recusa injustificada na cobertura contratual, levando-se a concluir que deve ser mantido o entendimento de primeiro grau.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, determinando a intimação da agravada para responder, caso queira, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, do artigo 1.019, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao NATJUS para manifestação.
Publique-se e cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador do Gabinete 03 -
07/03/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:42
Desentranhado o documento
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07/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:38
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 09:03
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
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28/02/2025 07:29
Juntada de Certidão
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28/02/2025 07:29
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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27/02/2025 10:57
Determinada a distribuição do feito
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27/02/2025 09:35
Conclusos para decisão
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27/02/2025 07:33
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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