TJAP - 6000751-50.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:12
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:02
Decorrido prazo de WAGNER GABRIEL DE ALMEIDA em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 10:18
Juntada de Petição de ciência
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10/04/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2025 10:18
Indeferido o pedido de WAGNER GABRIEL DE ALMEIDA - CPF: *98.***.*64-75 (IMPETRANTE)
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09/04/2025 20:19
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:38
Juntada de Petição de ciência
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09/04/2025 11:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de WAGNER GABRIEL DE ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 00:01
Decorrido prazo de WAGNER GABRIEL DE ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Plantão Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000751-50.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: WAGNER GABRIEL DE ALMEIDA/Advogado(s) do reclamante: WAGNER GABRIEL DE ALMEIDA IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Habeas corpus com pedido liminar impetrado por WAGNER GABRIEL DE ALMEIDA em favor de DAYVSON ALEXANDRE FLORES FAUSTINO apontando como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Macapá.
O Impetrante alega que “o paciente foi cerceado de sua liberdade em no dia 18/03/2025, por volta das 08h30min, ao ser cumprido o Mandado de Prisão 0008759-86.2023.8.03.0001.01.0001-27, quando fora abordado por Policiais Militares em seu patrulhamento de rotina, durante sua atividade laboral, na Rua Barão de São Francisco, 236, em frente ao Shopping Boulevard, no bairro de Vila Isabel – Rio de Janeiro-RJ”.
Aduziu que “trata-se da suposta prática do delito de estelionato qualificado, descrita no artigo 171, § 2º-A, do Código Penal,, onde juízo da 5ª Vara Criminal de Macapá, através do Processo sob o nº 0008759-86.2023.8.03.0001, decretou a prisão preventiva do paciente sob o argumento de GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL OU ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENA, o que, merece ser revisto, pois simples do réu não ser localizado para responder ao chamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para medida, encontrando-se preso atualmente na Unidade Prisional José Frederico Marques Rua Célio Nascimento, S/N°, Benfica, Rio de Janeiro – RJ”.
Discorreu sobre a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão, enfatizando que é primário, possui bons antecedentes e endereço certo.
Ao final, requereu: “a) CONCEDA LIMINARMENTE até o julgamento de mérito do habeas corpus, visando o imediato relaxamento da prisão do paciente, haja vista a violação do art. 311 do CPP; e/ou deferimento ao paciente do, a concessão da revogação da prisão, preventiva, até final decisão a ser proferida neste remédio heroico constitucional, ordenando-se a liberdade com expedição do alvará de soltura em seu favor; b) deferimento ao paciente do benefício ao qual faz jus, ou seja, a concessão da revogação da prisão, preventiva, até final decisão a ser proferida neste remédio heroico constitucional, ordenando-se a expedição do alvará de soltura em seu favor; c) Protesta, NO MÉRITO, pela integral concessão da ordem de habeas corpus para que o paciente permaneça em liberdade até o trânsito em julgado da Ação Penal; d) Seja recebido o presente habeas corpus e seja atribuído o efeito suspensivo a Decisão, proposto, com a suspensão da decisão proferida no processo nº 0008759-86.2023.8.03.0001; e) seja revogada a prisão preventiva, por ausentes os requisitos dos arts. 312 do CPP, com a expedição do alvará de soltura; f) Subsidiariamente requer seja concedida a liberdade com a fixação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Caso necessário, decretação de medidas cautelares diversas da prisão”. É o relato essencial.
Decido.
Consultando o Sistema Tucujuris, constatei que há pedido da defesa da Paciente requerendo a revogação da prisão, sendo que tal pedido ainda não foi analisado pelo juiz a quo (autos n. 6015215-76.2025.8.03.0001) Assim, qualquer análise, neste momento, acarretará supressão de instância, tendo em vista não ter sido oportunizado à autoridade indicada como coatora a possibilidade de reanálise do caso, agora a partir das novas circunstâncias apresentadas pela defesa.
Em casos semelhantes, assim manifestou-se esta Corte: Penal.
Processo Penal.
Habeas Corpus.
Trancamento de Ação Penal.
Supressão de Instância.
Habeas Corpus não conhecido. 1) De acordo com o STJ “o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida de exceção, somente admitida se evidenciadas, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, eventual causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa para a ação penal.” 2) Como enfatizado pela Procuradoria de Justiça em parecer, a matéria tratada neste Habeas Corpus foi também submetida ao Juízo a quo no curso da ação penal, e está pendente de exame. 3) Ainda que a matéria seja de ordem pública, submetida ao 1º grau não pode ser examinada neste Tribunal, por acarretar na indevida supressão de instância.
Precedentes STJ e TJAP. 4) Habeas Corpus não conhecido. (AGRAVO REGIMENTAL.
Processo Nº 0003600-05.2022.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 25 de Agosto de 2022) Assim, por enquanto, não há pontos a serem examinados a este Tribunal, sob pena de supressão de instância.
Com estas razões, indefiro a petição inicial.
Publique-se e intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Plantão -
24/03/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 07:18
Recebidos os autos
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24/03/2025 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete 09
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23/03/2025 01:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 17:04
Indeferida a petição inicial
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22/03/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 17:02
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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22/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:54
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
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21/03/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
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