TJAP - 0001436-04.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 11:45
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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24/11/2021 11:45
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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21/11/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 04/11/2021 23:07:14 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de LILIA MARIA COSTA DA SILVA (Advogado Réu).
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16/11/2021 11:59
Certifico que os presentes autos aguardam a notificação positiva.
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12/11/2021 11:07
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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11/11/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 04/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000197/2021 em 11/11/2021.
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10/11/2021 18:33
Registrado pelo DJE Nº 000197/2021
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10/11/2021 10:31
Intimação (Outras Decisões na data: 04/11/2021 23:07:14 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de ELIAS SALVIANO FARIAS (Advogado Autor).
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10/11/2021 09:15
Notificação (Outras Decisões na data: 04/11/2021 23:07:14 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELIAS SALVIANO FARIAS Advogado Réu: LILIA MARIA COSTA DA SILVA
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10/11/2021 09:15
Decisão (04/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 10/11/2021
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10/11/2021 09:08
Certifico e dou fé que em 10 de novembro de 2021, às 09:08:27, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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05/11/2021 11:18
CÂMARA ÚNICA
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04/11/2021 23:07
Em Atos do Desembargador. Não havendo requerimentos da parte peticionante, arquive-se.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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04/11/2021 08:53
Conclusão
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04/11/2021 08:53
Certifico e dou fé que em 04 de novembro de 2021, às 08:53:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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04/11/2021 07:11
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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04/11/2021 07:07
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao gabinete da Vice-Presidência.
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04/11/2021 07:07
Decurso de Prazo em 03/11/2021.
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31/10/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 20/10/2021 08:56:27 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de LILIA MARIA COSTA DA SILVA (Advogado Réu).
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26/10/2021 14:36
Intimação (Outras Decisões na data: 20/10/2021 08:56:27 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de ELIAS SALVIANO FARIAS (Advogado Autor).
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22/10/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 20/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000186/2021 em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001436-04.2021.8.03.0000 PROCEDIMENTO CAUTELAR CÍVEL Parte Autora: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO AMAPÁ– SEBRAE/AP Advogado(a): ELIAS SALVIANO FARIAS - 400AP Parte Ré: FELIPE NAZARÉ MONTEIRO DA SILVA, JAIR ANDRADE FERREIRA, JURANDIL DOS SANTOS JUAREZ, LIANA GONCALVES DE ANDRADE Advogado(a): LILIA MARIA COSTA DA SILVA - 798AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: A despeito de o requerente informar a interposição do Agravo interno de nº 0002041-47.2021.8.03.0000, faz-se necessário a promoção do andamento destes autos, não se podendo aguardar eventual decisão judicial a ser proferida sob a alegação de que o recurso tem como objeto "a presente cautelar".Intime-se o peticionante para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, o que entender aplicável ao caso, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. -
21/10/2021 20:46
Registrado pelo DJE Nº 000186/2021
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21/10/2021 07:33
Notificação (Outras Decisões na data: 20/10/2021 08:56:27 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELIAS SALVIANO FARIAS Advogado Réu: LILIA MARIA COSTA DA SILVA
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21/10/2021 07:31
Decisão (20/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 21/10/2021
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20/10/2021 13:31
Certifico e dou fé que em 20 de outubro de 2021, às 13:31:03, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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20/10/2021 11:18
CÂMARA ÚNICA
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20/10/2021 08:56
Em Atos do Desembargador. A despeito de o requerente informar a interposição do Agravo interno de nº 0002041-47.2021.8.03.0000, faz-se necessário a promoção do andamento destes autos, não se podendo aguardar eventual decisão judicial a ser proferida sob a
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20/10/2021 08:29
Certifico e dou fé que em 20 de outubro de 2021, às 08:28:58, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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20/10/2021 08:29
Conclusão
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19/10/2021 10:47
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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19/10/2021 10:47
Certifico que nesta data procedo a remessa dos autos ao gabinete da Vice-presidência desta Corte.
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18/10/2021 06:01
Intimação (Deferido com Custas Judiciais na data: 29/09/2021 11:40:40 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de LILIA MARIA COSTA DA SILVA (Advogado Réu).
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13/10/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 29/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000179/2021 em 13/10/2021.
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13/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001436-04.2021.8.03.0000 PROCEDIMENTO CAUTELAR CÍVEL Parte Autora: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO AMAPÁ– SEBRAE/AP Advogado(a): ELIAS SALVIANO FARIAS - 400AP Parte Ré: FELIPE NAZARÉ MONTEIRO DA SILVA, JAIR ANDRADE FERREIRA, JURANDIL DOS SANTOS JUAREZ, LIANA GONCALVES DE ANDRADE Advogado(a): LILIA MARIA COSTA DA SILVA - 798AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: Intime-se o requerente para, havendo interesse em prosseguir com o pedido de desarquivamento, comprovar, no prazo de cinco (05) dias, o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento.
Intime-se. -
08/10/2021 18:22
Registrado pelo DJE Nº 000179/2021
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08/10/2021 10:18
JUNTADA COMPROVANTE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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08/10/2021 08:38
Decisão (29/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 08/10/2021
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08/10/2021 08:38
Notificação (Deferido com Custas Judiciais na data: 29/09/2021 11:40:40 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: LILIA MARIA COSTA DA SILVA
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08/10/2021 08:36
Isento de Custas (Justiça Gratuita). Conforme determinação. Para intimação da peticionante.
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29/09/2021 11:40
Em Atos do Desembargador. Intime-se o requerente para, havendo interesse em prosseguir com o pedido de desarquivamento, comprovar, no prazo de cinco (05) dias, o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento. Intime-se.
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28/09/2021 17:38
DESARQUIVAMENTO EM RAZÃO DO AGRAVO INTERNO - 0002041-47.2021.8.03.0000.
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02/08/2021 08:07
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 001.
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30/06/2021 14:13
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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24/06/2021 11:02
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão SECRETARIA UNICA DAS VARAS CIVEIS E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2021072499FJRD3
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17/06/2021 16:55
Nº: 3889639, POR DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 17/06/2021
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31/05/2021 12:17
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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31/05/2021 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 22/04/2021 09:26:42 - GABINETE 04) via Escritório Digital de LILIA MARIA COSTA DA SILVA (Advogado Réu).
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24/05/2021 20:12
DISTRIBUÍDO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002041-47.2021.8.03.0000, AGRAVANTE: JURANDIL DOS SANTOS JUAREZ
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24/05/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 22/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000088/2021 em 24/05/2021.
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24/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001436-04.2021.8.03.0000 PROCEDIMENTO CAUTELAR CÍVEL Parte Autora: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO AMAPÁ– SEBRAE/AP Advogado(a): ELIAS SALVIANO FARIAS - 400AP Parte Ré: FELIPE NAZARÉ MONTEIRO DA SILVA, JAIR ANDRADE FERREIRA, JURANDIL DOS SANTOS JUAREZ, LIANA GONCALVES DE ANDRADE Advogado(a): LILIA MARIA COSTA DA SILVA - 798AP Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI DECISÃO: Trata-se de Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo à apelação interposta pelo SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO AMAPÁ - SEBRAE/AP contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Eleição" objeto do Processo nº 0005288-04.2019.8.03.0001, julgou procedentes os pedidos e concedeu tutela de urgência, então reiterada pelos autores nas alegações finais.
Registre-se que, além de declarar a nulidade da eleição ocorrida em 21/11/2018 e determinar a realização de novo pleito, o Juízo sentenciante destituiu a Diretoria Executiva do SEBRAE/AP de qualquer poder sobre o processo eleitoral futuro e a impediu de administrar e dispor de bens da entidade, até a posse da nova Diretoria eleita.
O Juízo a quo, ainda como medida da tutela de urgência, permitiu apenas o pagamento de funcionários, terceirizados e fornecedores contratados antes da prolação da sentença, enfatizando que outras despesas essenciais somente fossem realizadas após apreciação judicial.
Ademais, a instância monocrática instituiu uma administração provisória por meio da intervenção do SEBRAE NACIONAL, determinando o imediato afastamento da Diretoria atual e determinando a conclusão do novo processo eleitoral no prazo de 60 (sessenta) dias.
Nas razões do pedido de atribuição de efeito suspensivo, o requerente aduz que a tutela de urgência concedida irá "engessar" todas as atividades e ações do SEBRAE/AP programadas para o ano de 2021 e que a necessidade de submeter a realização de algumas despesas à previa aprovação judicial configura "gestão híbrida" ilegal.
Acrescenta que a determinação de uma nova eleição, caso ocorra, terá caráter irreversível e que a intervenção do SEBRAE NACIONAL, a par de incabível, é manifestamente inconstitucional.
Por isso, realçando a possibilidade de sofrer prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, pede a suspensão dos efeitos da sentença, até o julgamento do mérito da apelação interposta nos autos do Processo nº 005288-04.2019.8.03.0001. É o resumido relatório. "Ação Declaratória de Nulidade de Eleição" ajuizada por FELIPE NAZARÉ MONTEIRO DA SILVA, JAIR ANDRADE FERREIRA, JURANDIL DOS SANTOS JUAREZ e LIANA GONÇALVES ANDRADE (Processo nº 0005288-04.2019.8.03.0001) tem como causa de pedir a alegação de que a eleição do presidente do Conselho Deliberativo, dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal do SEBRAE/AP, ocorrida em 21/11/2018, estaria eivada de nulidade, em razão de o processo eleitoral ter transcorrido com inobservância de diversas regras do Estatuto e de Resoluções da entidade.
O Juízo a quo conclui provado o direito alegado, julgando procedente o pedido anulatório e deferindo tutela de urgência, entendendo configurado o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a questionada eleição foi para o biênio 2019/2021.
Todavia, além de não vislumbrar configurado o mencionado requisito, vê-se ainda que as medidas determinadas em tutela de urgência violam regramento processual e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Veja-se que, ao ajuizar a ação anulatória, por sinal quase 03 (três) meses depois de realizada a eleição, os autores formularam pedido de tutela de urgência objetivando obstar a posse dos eleitos, tendo o Juízo a quo se reservado a decidir após a apresentação da resposta do réu.
Contudo, apresentada a contestação, determinou-se a apresentação da réplica e a instância monocrática somente examinou a tutela de urgência por ocasião da decisão saneadora, oportunidade em que concluiu pela perda do objeto em razão de os eleitos já terem tomado posse.
Por isso, depois de deixar de examinar o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e de transcorridos mais de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de tramitação do feito, não se mostra adequado a instância monocrática mencionar a "demora na prestação jurisdicional" e possibilidade da "ocorrência de fato consumado" para reconhecer o requisito do risco ao resultado útil do processo e conceder a antecipação da tutela na sentença.
Aliás, o Juízo sentenciante, também justificou a tutela de urgência consignando que "... o processo sofreu várias paralisações em verdadeiro desejo obscuro de não se submeter ao Poder Judiciário e ao juiz natural do feito, com manejo de exceção de suspeição que postergaram a análise de mérito deste feito ...".
Entretanto, a instância monocrática não esclareceu e nem demonstrou qualquer ato de deslealdade processual, tanto que, de forma contraditória, não reconheceu e nem condenou as partes por litigância de má-fé.
Convém assinalar, ainda, que a pretensão de nulidade da questionada eleição está escorada em inobservâncias de regras do estatuto e de resoluções, não havendo nenhuma menção de gestão fraudulenta dos eleitos.
Logo, não há nenhuma razoabilidade e nem proporcionalidade nas medidas da tutela de urgência relativas a intervenção do SEBRAE NACIONAL e as que restringem a administração e a disposição de bens e valores do SEBRAE/AP, inclusive com a estranha determinação de que algumas despesas somente possam ser realizadas após prévia análise judicial.
Nesse contexto, tem-se por configurada a relevância dos fundamentos e o contexto dos autos também revela o risco de dano grave, pois as medidas da tutela de urgência impactarão negativamente nas atividades do SEBRAE/AP, que não devem sofrer solução de continuidade, especialmente neste momento de pandemia de Covid-19, em que a atividade empresarial passa por grandes dificuldades prejudicando principalmente os micros e pequenos empresários.
Ante o exposto, presentes os pressupostos previstos no § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil e com fundamento no art. 280, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, defere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos do Processo nº 0005288-04.2019.8.03.0001.
Além disso, determinam-se as seguintes providências: a) ciência imediata ao Juízo da causa sobre o inteiro teor desta decisão; e b) após as providências de praxe, os autos deste pedido deverão aguardar em Secretaria para serem apensados ao processo principal (art. 280, § 4º do Regimento Interno).
Intimem-se. -
21/05/2021 19:21
Registrado pelo DJE Nº 000088/2021
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21/05/2021 17:04
Decisão (22/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 21/05/2021
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21/05/2021 17:03
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 22/04/2021 09:26:42 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: LILIA MARIA COSTA DA SILVA
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21/05/2021 17:02
Certifico que PROCEDI a correção da autuação eis que por ocasião da autuação as partes foram cadastradas invertidas. Certifico, ainda que em razão do ocorrido procederei o reenvio para publicação a decisão proferida no mov. 10.
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20/05/2021 09:22
Certifico que os presentes autos aguardam os autos principais que encotram-se na vara de origem.
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29/04/2021 12:54
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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27/04/2021 10:52
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 22/04/2021 09:26:42 - GABINETE 04) via Escritório Digital de ELIAS SALVIANO FARIAS (Advogado Réu).
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23/04/2021 12:27
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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23/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 22/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000067/2021 em 23/04/2021.
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23/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001436-04.2021.8.03.0000 PROCEDIMENTO CAUTELAR CÍVEL Parte Autora: FELIPE NAZARÉ MONTEIRO DA SILVA, JAIR ANDRADE FERREIRA, JURANDIL DOS SANTOS JUAREZ, LIANA GONCALVES DE ANDRADE Parte Ré: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO AMAPÁ– SEBRAE/AP Advogado(a): ELIAS SALVIANO FARIAS - 400AP Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI DECISÃO: Trata-se de Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo à apelação interposta pelo SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO AMAPÁ - SEBRAE/AP contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Eleição" objeto do Processo nº 0005288-04.2019.8.03.0001, julgou procedentes os pedidos e concedeu tutela de urgência, então reiterada pelos autores nas alegações finais.
Registre-se que, além de declarar a nulidade da eleição ocorrida em 21/11/2018 e determinar a realização de novo pleito, o Juízo sentenciante destituiu a Diretoria Executiva do SEBRAE/AP de qualquer poder sobre o processo eleitoral futuro e a impediu de administrar e dispor de bens da entidade, até a posse da nova Diretoria eleita.
O Juízo a quo, ainda como medida da tutela de urgência, permitiu apenas o pagamento de funcionários, terceirizados e fornecedores contratados antes da prolação da sentença, enfatizando que outras despesas essenciais somente fossem realizadas após apreciação judicial.
Ademais, a instância monocrática instituiu uma administração provisória por meio da intervenção do SEBRAE NACIONAL, determinando o imediato afastamento da Diretoria atual e determinando a conclusão do novo processo eleitoral no prazo de 60 (sessenta) dias.
Nas razões do pedido de atribuição de efeito suspensivo, o requerente aduz que a tutela de urgência concedida irá "engessar" todas as atividades e ações do SEBRAE/AP programadas para o ano de 2021 e que a necessidade de submeter a realização de algumas despesas à previa aprovação judicial configura "gestão híbrida" ilegal.
Acrescenta que a determinação de uma nova eleição, caso ocorra, terá caráter irreversível e que a intervenção do SEBRAE NACIONAL, a par de incabível, é manifestamente inconstitucional.
Por isso, realçando a possibilidade de sofrer prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, pede a suspensão dos efeitos da sentença, até o julgamento do mérito da apelação interposta nos autos do Processo nº 005288-04.2019.8.03.0001. É o resumido relatório. "Ação Declaratória de Nulidade de Eleição" ajuizada por FELIPE NAZARÉ MONTEIRO DA SILVA, JAIR ANDRADE FERREIRA, JURANDIL DOS SANTOS JUAREZ e LIANA GONÇALVES ANDRADE (Processo nº 0005288-04.2019.8.03.0001) tem como causa de pedir a alegação de que a eleição do presidente do Conselho Deliberativo, dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal do SEBRAE/AP, ocorrida em 21/11/2018, estaria eivada de nulidade, em razão de o processo eleitoral ter transcorrido com inobservância de diversas regras do Estatuto e de Resoluções da entidade.
O Juízo a quo conclui provado o direito alegado, julgando procedente o pedido anulatório e deferindo tutela de urgência, entendendo configurado o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a questionada eleição foi para o biênio 2019/2021.
Todavia, além de não vislumbrar configurado o mencionado requisito, vê-se ainda que as medidas determinadas em tutela de urgência violam regramento processual e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Veja-se que, ao ajuizar a ação anulatória, por sinal quase 03 (três) meses depois de realizada a eleição, os autores formularam pedido de tutela de urgência objetivando obstar a posse dos eleitos, tendo o Juízo a quo se reservado a decidir após a apresentação da resposta do réu.
Contudo, apresentada a contestação, determinou-se a apresentação da réplica e a instância monocrática somente examinou a tutela de urgência por ocasião da decisão saneadora, oportunidade em que concluiu pela perda do objeto em razão de os eleitos já terem tomado posse.
Por isso, depois de deixar de examinar o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e de transcorridos mais de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de tramitação do feito, não se mostra adequado a instância monocrática mencionar a "demora na prestação jurisdicional" e possibilidade da "ocorrência de fato consumado" para reconhecer o requisito do risco ao resultado útil do processo e conceder a antecipação da tutela na sentença.
Aliás, o Juízo sentenciante, também justificou a tutela de urgência consignando que "... o processo sofreu várias paralisações em verdadeiro desejo obscuro de não se submeter ao Poder Judiciário e ao juiz natural do feito, com manejo de exceção de suspeição que postergaram a análise de mérito deste feito ...".
Entretanto, a instância monocrática não esclareceu e nem demonstrou qualquer ato de deslealdade processual, tanto que, de forma contraditória, não reconheceu e nem condenou as partes por litigância de má-fé.
Convém assinalar, ainda, que a pretensão de nulidade da questionada eleição está escorada em inobservâncias de regras do estatuto e de resoluções, não havendo nenhuma menção de gestão fraudulenta dos eleitos.
Logo, não há nenhuma razoabilidade e nem proporcionalidade nas medidas da tutela de urgência relativas a intervenção do SEBRAE NACIONAL e as que restringem a administração e a disposição de bens e valores do SEBRAE/AP, inclusive com a estranha determinação de que algumas despesas somente possam ser realizadas após prévia análise judicial.
Nesse contexto, tem-se por configurada a relevância dos fundamentos e o contexto dos autos também revela o risco de dano grave, pois as medidas da tutela de urgência impactarão negativamente nas atividades do SEBRAE/AP, que não devem sofrer solução de continuidade, especialmente neste momento de pandemia de Covid-19, em que a atividade empresarial passa por grandes dificuldades prejudicando principalmente os micros e pequenos empresários.
Ante o exposto, presentes os pressupostos previstos no § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil e com fundamento no art. 280, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, defere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos do Processo nº 0005288-04.2019.8.03.0001.
Além disso, determinam-se as seguintes providências: a) ciência imediata ao Juízo da causa sobre o inteiro teor desta decisão; e b) após as providências de praxe, os autos deste pedido deverão aguardar em Secretaria para serem apensados ao processo principal (art. 280, § 4º do Regimento Interno).
Intimem-se. -
22/04/2021 18:00
Registrado pelo DJE Nº 000067/2021
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22/04/2021 16:53
PELA PARTRE RÉ / SEBRAE - AP - CIENCIA DA DECISÃO LIMINAR DE # MOV. 10.
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22/04/2021 16:17
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 22/04/2021 09:26:42 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ELIAS SALVIANO FARIAS
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22/04/2021 16:17
Decisão (22/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 22/04/2021
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22/04/2021 16:15
Faço juntada a estes autos do recibo de envio da decisão para sec. única cível.
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22/04/2021 15:24
Nº: 3843036, ENCAMINHAMENTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 22/04/2021
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22/04/2021 10:15
Certifico e dou fé que em 22 de abril de 2021, às 10:15:17, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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22/04/2021 09:26
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo à apelação interposta pelo SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO AMAPÁ - SEBRAE/AP contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda P
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22/04/2021 09:26
Remessa
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21/04/2021 16:02
CONTRARAZÕES AO INCIDENTE DE EFEITO SUSPENSIVO
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20/04/2021 10:55
Conclusão
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20/04/2021 10:55
Certifico e dou fé que em 20 de abril de 2021, às 10:55:56, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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20/04/2021 07:48
GABINETE 04
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20/04/2021 07:47
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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19/04/2021 17:06
JUNTADA DO RESTANTE DOS ANEXOS DO REQUERIMENTO
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19/04/2021 16:59
JUNTADA DO RESTANTE DOS ANEXOS DO REQUERIMENTO
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19/04/2021 16:39
Ato ordinatório
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19/04/2021 16:39
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: PROCEDIMENTO CAUTELAR para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 04 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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