TJAP - 6001515-70.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6001515-70.2024.8.03.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: EDALLA KAMILA DE ARAUJO CARNEIRO Advogados do(a) IMPETRANTE: LIDIANE LIMA FROTA - AP2122-A, SAULO DE TARSO DE SOUZA MONTEIRO - AP5002-A IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO Advogado do(a) IMPETRADO: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - AP1533-A RELATÓRIO Édalla Kamila de Araujo Carneiro impetrou mandado de segurança preventivo contra ato ilegal do Secretário de Estado da Administração.
Narra que participou do concurso para o cargo de Polícia Penal Feminino do Instituto de Administração Penitenciária – IAPEN, regido pelo Edital de Abertura nº 001/2018.
Relata que “No dia 12 de dezembro de 2024 (quinta-feira) foi publicado o EDITAL N° 302/2024 – CONVOCAÇÃO PARA A ETAPA DE EXAME DE APTIDÃO, o qual será realizado nos dias 16 e 17 de dezembro de 2024 (segunda e terça-feira)”, porém “a impetrante está em período gestacional (28 semanas), e impossibilitada de fazer esforço físico”.
Afirma que “Em razão do estado gravídico, e a restrição de esforço físico, a impetrante não poderá realizar as provas da etapa de exame de aptidão, e via de consequência poderá ser ELIMINADA do certame”, bem como que “a impetrante tentou remarcar as datas da referida Avaliação Física, contudo, foi informada que a remarcação não seria possível e que o estado gravídico não assegura qualquer direito a remarcação da prova”.
Ainda, aduz que “evidente eliminação é expressamente arbitrária e contrária aos preceitos constitucionais nos quais fazem proteção à família, à maternidade, à criança, à gestação.” Presentes os requisitos, requer a concessão da liminar para determinar que não seja eliminada do certame; nova convocação para realização da etapa de Exame de Aptidão após a licença maternidade e que seja convocada para as demais fases do concurso público.
Pedido liminar deferido (ID nº 2298952) para suspender a convocação da impetrante para realizar Avaliação das Capacidades Físicas nos dias 16/12/2024 e 17/12/2024, assegurado à autoridade impetrada a possibilidade de remarcar o teste no prazo de seis meses a contar do parto.
Informações requeridas, nas quais a Secretaria de Estado de Administração do Estado do Amapá discorre sobre a impossibilidade de investidura no cargo pretendido em face da data limite da validade do certame.
Afirma que “não seria possível a investidura de candidatos aprovados em certame que esteja fora do prazo de validade.
De forma que se houvesse reagendamento do teste físico, isto ensejaria a investidura fora do prazo de validade do certame, o que resultaria na nulidade do ato administrativo.
Reiterando-se que a validade do presente certame expirará em 14 de março de 2025, de forma que não é possível realizar a prova física após o fim de validade do concurso público.”.
Ao se manifestar (2475908), o Estado do Amapá aduziu que o writ não deve ser conhecido, eis que “a inadequação da via eleita é patente, pois a pretensão da parte adversa requer dilação probatória, isto porque a ilegalidade ou abuso (fundamento violador do direito), não está caracterizado na inicial, inobstante os documentos anexos, não há prova de violação de direito líquido e certo”.
No mérito, discorreu acerca da ausência de direito líquido e certo; da validade do concurso expirada e da vinculação ao edital.
Colecionou jurisprudência, enfatizando, ainda, que “a impetrante não possui direito líquido e certo a ser nomeada em momento posterior à validade do certame, pois o ato será considerado nulo, de nada valerá a prestação que se pretende”.
Ao final, requereu: “a) O não conhecimento do mandado de segurança, por importar a pretensão em necessário revolvimento de provas no curso do processo, o que é vedado pela via estreita do mandamus.
A dilação probatória não é permitida nos autos do procedimento do Mandado de Segurança (arts. 1o e 10, da Lei n. 12.016/2009). b) Subsidiariamente, requer a Fazenda Pública a denegação da ordem mandamental, por ausência de direito líquido e certo (arts. 1o e 10, ambos da Lei n. 12.016/2009), conforme fundamentos expendidos acima”.
A d.
Procuradoria de Justiça, em parecer, argumentou que “a limitação temporal em debate (prazo de validade do concurso) influi diretamente na restrição ao direito de planejamento familiar, por exigir que a mulher se abstenha de engravidar por pelo menos 1 (um) e 3 (três) meses antes do fim da validade do certame, tempo correspondente ao período gestacional e aos 180 (cento e oitenta) dias de licença-maternidade.
A aceitação de tal entendimento ocasionaria o esvaziamento substancial da proteção à mulher dada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da fixação do Tema 973, em circunstância excepcionalíssima, cuja ementa bem sintetiza o ponto controvertido”.
Assim, opinou pelo conhecimento e concessão da segurança.
Em um segundo mandado de segurança, autos n. 6000036-08.2025.8.03.0000, a Impetrante busca sua convocação para as demais fases do concurso.
Discorreu sobre seu direito líquido e certo.
Ao final, requereu: “a.1) Que convoque a candidata impetrante para o EXAME DOCUMENTAL, EXAME DE SAÚDE, AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL e que caso seja aprovada seja Matriculada no Curso de Formação. b) Concedida à tutela de urgência, determine a notificação da autoridade coatora para, querendo, prestar as informações que julgar necessárias no prazo de 10 (dez) dias c) Ao final, requer que seja tornada definitiva a tutela de urgência, no julgamento do MÉRITO, com a concessão da segurança pretendida para validação dos atos convocatórios, matricula da impetrante no Curso de Formação e posse no cargo efetivo em caso de conclusão do curso com aproveitamento”.
Inicialmente, os autos foram distribuídos ao gabinete do Desembargador João Lages, o qual indeferiu o pedido liminar (2347761) e, ainda, determinou a devolução dos autos a este gabinete para verificação de possível litispendência.
Nesse contexto, considerando as mesmas partes, causa de pedir e pedido, reconheci a litispendência (2365872).
O Estado do Amapá, apesar de devidamente intimado deixou de se manifestar nos autos.
A d.
Procuradoria de Justiça, em parecer, reiterou os argumentos colecionados nos autos n. 6001515-70.2024.8.03.0000, opinando pelo conhecimento e concessão da segurança.
Em razão da litispendência, realizarei o julgamento conjuntos dos mandados de segurança n. 6001515-70.2024.8.03.0000 e 6000036-08.2025.8.03.0000. É o relatório.
VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Eminentes Desembargadores.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos mandados de segurança.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (1 Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (2º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (3 Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (4 Vogal) – Conheço.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK – Eminentes Desembargadores.
Senhor Procurador de Justiça.
O mandado de segurança é utilizado “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5º, LXIX, CF), cabendo ao impetrante trazer prova cabal do direito líquido e certo alegado.
A impetrante insurge-se contra a negativa de remarcação do Teste de Aptidão Física, visto que, nas datas selecionadas para a realização, dias 16 e 17 de dezembro de 2024, estaria impossibilitada, visto que está grávida de 28 semanas.
Aduz, ainda, que possui o direito líquido e certo de ser convocada para as demais fases do concurso antes da realização do teste de aptidão física.
Pois bem.
Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 973, com repercussão geral, fixou a seguinte tese: “possibilidade de remarcação do teste de aptidão física de candidata grávida à época de sua realização, independentemente de haver previsão expressa nesse sentido no edital do concurso público”.
Deve-se ressaltar, quanto a esse tema, que a família é constitucionalmente protegida pelo artigo 226 da Constituição Federal, bem como é assegurado o direito ao planejamento familiar no § 7º do referido artigo.
Além disso, a medida tomada visa assegurar a igualdade de gênero, esta garantida pelo art. 5º, I da CRFB/88, bem como a liberdade reprodutiva.
Esta questão também não é inédita neste Tribunal, já tendo sido analisada de forma satisfatória às candidatas que se encontravam na mesma situação, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – MILITAR – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – REMARCAÇÃO- POSIBILIDADE – DIREITO À MATERNIDADE E À FAMÍLIA – TEMA 973 DO STF – PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM CONCEDIDA. 1) É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida ou em recuperação pós-parto à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital; 2) Em decorrência da proteção constitucional à maternidade e à família, o estado gestacional não pode ocasionar prejuízos à candidata no certame público, muito menos forçá-la a praticar esforço incompatível com a gravidez, sob pena de ofender os princípios da isonomia e da razoabilidade; 3) “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”. (STF.
Plenário.
RE 1058333/PR, rel.
Min.
Luiz Fux, 21.11.2018); 4) Ordem concedida. (MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0008623-92.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 1 de Abril de 2024, publicado no DOE Nº 59 em 4 de Abril de 2024) No entanto, a questão enfrentada apresenta controvérsia quanto à possibilidade de investidura da Impetrante no cargo após a validade do certame.
O art. 37, inciso III, § 2º da Constituição Federal estabelece que: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; [...] § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei Conforme Edital nº 203/2023, a validade do certame findará em 14 de março de 2025.
A Procuradoria Geral do Estado do Amapá aduz que, em razão da determinação de realização do exame após 6 meses do parto da impetrante, não é possível realizar sua nomeação após eventual aprovação no Teste de Aptidão Física, por estar fora da validade do certame.
De fato, há entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal que entende que “ofende a Constituição Federal (art. 37, incisos II e III e § 2º) a nomeação de candidato após expirado o prazo de validade do concurso.” (STF - AgR ARE: 899816 RJ - RIO DE JANEIRO 0008481-93.2013 .8.19.0000, Relator.: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 07/03/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-057 24-03-2017).
Com essas ponderações, deparo-me com uma situação que, como bem descreveu a douta Procuradoria de Justiça, põe valores constitucionais em conflito, sendo necessária a análise do caso em tela pela ótica dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Conforme mencionado, tem-se a especial proteção constitucional da família em face da vedação da nomeação inconstitucional de candidatos após o fim da validade do certame.
O Tema 973 tem como objetivo garantir as gestantes a igualdade de gênero nos certames.
Ele ressalta que a ampla acessibilidade a cargos, empregos e funções públicas dispostas no art. 37, I da CRFB/88 é consequência do princípio da isonomia, participação política e eficiência administrativa.
Com isso, sendo o ingresso por concurso público um importante meio de garantia de participação política, não há razoabilidade em negar este direito às gestantes tendo em vista sua condição.
Ainda que a validade do certame, no presente caso, esteja próxima, é necessário que entendamos que a não realização do Teste de Aptidão Física na data delimitada ocorreu por uma condição que é constitucionalmente protegida, não apenas pelo direito à família, mas também pelo direito à saúde.
Não seria razoável condicionar a não eliminação da candidata à realização do Teste de Aptidão Física enquanto se encontra gestando, visto os riscos que isso traria não apenas ao bebê, mas à própria gestante, de forma que seria uma clara violação ao art. 6º da CRFB/88, que garante não apenas o direito social á saúde, mas também à proteção à maternidade e infância.
Também menciono o entendimento do Tema de Repercussão Geral de que “o constituinte expressamente vedou qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas que obstaculize o planejamento familiar” (STF - RE: 1058333 PR, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 21/11/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/07/2020).
Desta forma, justificar a não oportunização de remarcação do TAF pelo fato do período que envolve o parto e os 6 meses posteriores findar após o término da validade do certame é impedir que uma candidata regularmente aprovada nas fases anteriores possa concorrer em situação de igualdade aos demais unicamente por sua gravidez.
E, com isso, a Administração Pública estaria ferindo o direito ao planejamento familiar, como explicita a Procuradoria de Justiça: “entendo que a limitação temporal em debate (prazo de validade do concurso) influi diretamente na restrição ao direito de planejamento familiar, por exigir que a mulher se abstenha de engravidar por pelo menos 1 (um) e 3 (três) meses antes do fim da validade do certame, tempo correspondente ao período gestacional e aos 180 (cento e oitenta) dias de licença-maternidade.”.
Ressalte-se, também, o respeito ao princípio da eficiência, tendo em vista tratar-se de uma candidata que foi regularmente convocada e que, até o momento, não apresentava qualquer óbice à sua investidura no cargo, estando essa convocação dentro dos planejamentos orçamentários e auxiliando a satisfazer a necessidade de pessoal que culminou na abertura do concurso.
Não desconheço que no mandado de segurança n. 0007870-38.2023.8.03.0000, naquela oportunidade, proferir voto acompanhando o relator pela não concessão da segurança, todavia, refletindo melhor sobre os direitos constitucionalmente consagrados na Constituição Federal, apreendi que os direitos à maternidade, saúde e infância, dentre outros, são preponderantes ante meros limites temporais de atos administrativos, conforme fundamentos acima enfatizados.
Diante deste caso excepcional, entendo que deve ser oportunizada à candidata gestante a realização do Exame de Teste de Aptidão Física mesmo após o fim da validade do certame, bem como a eventual nomeação em caso de aprovação nas demais fases.
Todavia, não há direito líquido e certo da Impetrante a convocação para as demais fases do certame antes da realização do Teste de Aptidão Física, dado que o requisito para a convocação para as etapas de exame documental, de saúde, psicológico e investigação social, é a aprovação nas etapas anteriores, conforme itens n. 10.1, 12.1. e 13.1.
Pelo exposto, presente direito líquido e certo, concedo a ordem referente aos autos n. 6001515-70.2024.8.03.0000, ratificando a liminar, para garantir a continuidade da impetrante no certame, bem como determinar que seja feita a remarcação do Teste de Aptidão Física do concurso público objeto do Edital nº 001/2018 para data posterior à gestação, respeitado minimamente o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o parto.
No que se refere ao Mandado de Segurança n. 6000036-08.2025.8.03.0000, denego a segurança. É como voto.
EMENTA CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA.
EDITAL Nº 001/2018.
EXAME DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CANDIDATA GRÁVIDA.
TEMA 793 DO STF.
POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO FINDADA A VALIDADE DO CONCURSO.
DIREITO CONSTITUCIONAL À PROTEÇÃO DA MATERNIDADE.
ART. 6º DA CRFB/88.
VEDAÇÃO DE INSTITUIÇÕES OBSTACULIZAREM O PLANEJAMENTO FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE CONVOCAÇÃO PARA AS DEMAIS FASES DO CERTAME. 1) Caso em exame.
Trata-se de Mandado de segurança preventivo contra ato do Secretário de Estado da Administração que convocou candidata grávida para a realização de Exame de Teste de Aptidão Física. 2) Questão em discussão.
A questão trazida em discussão refere-se a examinar se houve violação de direito líquido e certo de candidata grávida a realizar teste de aptidão física, bem como se há direito líquido e certo de ser convocada para as demais fases antes da realização do referido teste. 3) Razões de decidir. 3.1) O Tema 973 do STF estabelece que: “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida ou em recuperação pós-parto à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital”. 3.2) O artigo 226 da CRFB/88 concede a proteção à família e ao planejamento familiar, em seu § 7º. 3.3) “Em decorrência da proteção constitucional à maternidade e à família, o estado gestacional não pode ocasionar prejuízos à candidata no certame público, muito menos forçá-la a praticar esforço incompatível com a gravidez, sob pena de ofender os princípios da isonomia e da razoabilidade” (Mandado de segurança. processo nº 0008623-92.2023.8.03.0000, relator desembargador Agostino Silvério, tribunal pleno, julgado em 1 de abril de 2024, publicado no doe nº 59 em 4 de abril de 2024) 3.4) Observado que o certame está próximo ao fim de sua validade, trata-se de situação excepcional de análise de valores constitucionais em conflito. 3.5) A ampla acessibilidade a cargos, empregos e funções públicas disposta no art. 37, I da CRFB/88 é consequência do princípio da isonomia, participação política e eficiência administrativa, de forma que não há razoabilidade em negar este direito às gestantes em face de sua condição. 3.6) Condicionar a não eliminação da candidata à realização do Teste de Aptidão Física enquanto gesta é clara violação ao art. 6º da CRFB/88, que garante o direito social à saúde, proteção à maternidade e infância. 3.9) “O constituinte expressamente vedou qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas que obstaculize o planejamento familiar” (STF - RE: 1058333 PR, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 21/11/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/07/2020). 3.10) A negativa de remarcação do Teste de Aptidão Física TAF pelo fato do período que envolve o parto e os 6 meses posteriores findar após o término da validade do certame é impedir que uma candidata regularmente aprovada nas fases anteriores possa concorrer em situação de igualdade aos demais unicamente por sua gravidez. 3.11) Não há direito líquido e certo da Impetrante a convocação para as demais fases do certame antes da realização do Teste de Aptidão Física, dado que o requisito para a convocação para as etapas de exame documental, de saúde, psicológico e investigação social, é a aprovação nas etapas anteriores, conforme itens n. 10.1, 12.1. e 13.1. 4) Dispositivo e tese.
Mandados de segurança conhecidos.
Referente aos autos n. 6001515-70.2024.8.03.0000, concedo parcialmente a segurança para garantir a continuidade da impetrante no certame, bem como determinar que seja feita a remarcação do Teste de Aptidão Física do concurso público objeto do Edital nº 001/2018 para data posterior à gestação, respeitado minimamente o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o parto.
No que se refere ao Mandado de Segurança n. 6000036-08.2025.8.03.0000, denego a segurança.
DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (1º Vogal) - Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (2º Vogal) - Cuida-se de mandado de segurança impetrado por candidata regularmente aprovada nas etapas iniciais do concurso público regido pelo Edital nº 001/2018, que visa a assegurar seu direito à remarcação do Teste de Aptidão Física – TAF, em razão de se encontrar em avançado estado gestacional na data inicialmente designada para a sua realização.
A impetrante alegou, em síntese, que o indeferimento do seu pedido de remarcação do TAF, agendado para os dias 16 e 17 de dezembro de 2024, compromete gravemente direitos fundamentais garantidos pela Constituição da República, porquanto se encontrava com 28 (vinte e oito) semanas de gestação na época, impossibilitada de realizar tal exame por razões médicas e fisiológicas evidentes.
Requereu, ainda, que lhe fosse assegurada a continuidade no certame, com a remarcação do TAF para data futura, respeitado o período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias após o parto, bem como a sua permanência nas fases subsequentes do concurso.
O Relator, com fundamentação adequada ao caso, apresentou voto no sentido de conceder parcialmente a segurança no mandado de segurança nº 6001515-70.2024.8.03.0000, garantindo à impetrante a remarcação do Teste de Aptidão Física para momento posterior à sua gestação, respeitado o prazo de 180 dias após o parto.
Contudo, denegou a segurança no que se refere ao mandado de segurança nº 6000036-08.2025.8.03.0000, por inexistir direito líquido e certo à convocação para as demais fases do certame antes da realização do TAF, dada a ordem sequencial estabelecida no edital.
Ao analisar detidamente os autos, e refletindo sobre os fundamentos jurídicos expostos pelo eminente Relator, entendo que sua conclusão é irretocável e em plena consonância com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal.
Conforme assentado no Tema 973 da Repercussão Geral do STF (RE 1058333/PR, rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, julgado em 21.11.2018, publicado em 27.07.2020): “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.”.
Trata-se de diretriz de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, com fulcro no art. 927, inciso III, do CPC.
Ademais, os princípios constitucionais da igualdade material (art. 5º, I), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da proteção à maternidade e à infância (art. 6º e art. 226, § 7º), e da eficiência da administração pública (art. 37, caput) devem ser observados na aplicação concreta do direito, especialmente quando confrontados com regras administrativas, como é o caso da limitação temporal da validade do concurso público. É certo que o art. 37, III, da Constituição Federal estabelece que: “o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.”.
Contudo, no caso específico ora analisado, não se trata de hipótese de preterição da ordem classificatória ou nomeação extemporânea por inércia da Administração ou mera liberalidade, mas sim de situação excepcionalíssima e justificada por motivo constitucionalmente protegido: a gravidez e o consequente exercício do direito à licença-maternidade.
Como bem ponderado no voto condutor, impedir a remarcação do TAF e a futura investidura da candidata, apenas em razão de sua condição gestacional, equivaleria a impor obstáculo discriminatório ao pleno exercício do direito ao planejamento familiar (CRFB/88, art. 226, §7º), violando frontalmente os princípios da isonomia e da proporcionalidade.
Ademais, não se ignora que, em situação semelhante, este Tribunal já enfrentou e concedeu a segurança em prol de candidatas gestantes, inclusive no âmbito de concursos militares, reconhecendo o direito líquido e certo à remarcação do TAF com base nos mesmos fundamentos constitucionais: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRAÇÃO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REMARCAÇÃO.
CANDIDATA EM PERÍODO PUERPERAL.
POSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Mandado de Segurança preventivo visando garantir à candidata em período puerperal a remarcação do teste de aptidão física para após o término da licença-maternidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Saber a proteção constitucional à maternidade se estende para após o parto, abrangendo o período puerperal e o direito à remarcação de teste de aptidão física em concursos públicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O Supremo Tribunal Federal, no tema 973, fixou a seguinte tese: “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independente da previsão expressa em edital do concurso público”. 4. “Ainda que a candidata não seja gestante, porém esteja em estado puerperal as questões relacionadas com a liberdade reprodutiva, a proteção à maternidade e a igualdade material devem ser preservadas, razão pela qual cabível a remarcação também no período pós-parto.” Precedente TJAP. 5.
A proteção constitucional à maternidade não se exaure com o nascimento da criança, mas deve ser aplicada também durante o período puerperal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Segurança concedida, para determinar que a Autoridade Coatora convoque a impetrante para a realização do Teste de Aptidão Física após o término do período de licença maternidade da impetrante, ou seja, após 1º de dezembro de 2024. (MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0005218-14.2024.8.03.0000, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 10/10/2024) Assim, acompanho integralmente o voto do eminente Relator, tanto no que concerne à concessão parcial da ordem no MS nº 6001515-70.2024.8.03.0000, para assegurar à impetrante a remarcação do TAF após o término do período gestacional, , respeitado minimamente o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o parto; e a manutenção no certame, quanto à denegação da ordem no MS nº 6000036-08.2025.8.03.0000, diante da ausência de direito líquido e certo à participação em fases subsequentes sem a prévia realização e aprovação no teste físico. É como voto.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (3º Vogal) - Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (4º Vogal) - Senhor Presidente, meus e.
Pares, os autos foram encaminhados ao meu Gabinete para voto de vista.
Quanto ao MS nº 6001515-70.2024.8.03.0000 entendo inexistir necessidade de maiores esclarecimentos, na medida em que evidente o direito líquido e certo à remarcação do teste de aptidão física em concurso público para momento posterior à licença gestante decorre, pois é dever do Estado assegurar tratamento isonômico entre candidatos, vedando discriminações diretas ou indiretas em razão de condição biológica.
A gravidez não pode constituir óbice à plena participação em certames públicos, pois se trata de condição transitória e protegida constitucionalmente (art. 6º e art. 201, II, da CF), de modo que impedir a candidata gestante de realizar o exame físico em momento compatível com sua saúde e a do nascituro importaria violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento no sentido de que é direito líquido e certo da candidata grávida a remarcação do teste de aptidão física, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia material.
Em julgamento de repercussão geral (Tema 793), o STF fixou a tese de que "É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”.".
Essa orientação reconhece a necessidade de tratamento diferenciado para assegurar a igualdade real entre homens e mulheres em concursos públicos.
A negativa administrativa de remarcação nessas hipóteses configura ilegalidade manifesta, pois ignora a proteção conferida à maternidade e à gestação como valores sociais e constitucionais prioritários.
Ao exigir que a candidata opte entre manter sua saúde e a do feto ou participar do concurso em condições incompatíveis com a gravidez, o poder público viola o dever de proteção integral e o princípio da proporcionalidade. É dever da Administração Pública, em respeito à moralidade e à razoabilidade, viabilizar soluções que conciliem o interesse público na seleção de candidatos e os direitos fundamentais das mulheres gestantes.
Ademais, a remarcação não significa privilégio indevido ou afronta à igualdade entre os candidatos, pois não amplia o conteúdo da avaliação ou cria condições mais brandas.
Trata-se apenas de assegurar que o teste seja realizado em momento em que a candidata tenha plena capacidade física para competir em igualdade de condições.
A medida busca corrigir uma desigualdade circunstancial que, sem a remarcação, tornaria o concurso discriminatório em razão do estado gravídico, configurando violação aos arts. 3º, IV, e 5º, I, da Constituição Federal, que proíbem qualquer forma de discriminação.
Por fim, ao garantir a remarcação do TAF para após o término da licença gestante, a Administração Pública não só cumpre o mandamento constitucional de proteção à maternidade (art. 226, § 7º, CF) como também concretiza o princípio da eficiência, ao permitir que todos os candidatos aptos possam ser avaliados com justiça e igualdade.
Assim, diante da jurisprudência consolidada e dos princípios constitucionais aplicáveis, é inequívoco o direito líquido e certo da impetrante à remarcação do teste de aptidão física para data posterior à licença gestante, impondo-se ao Judiciário o reconhecimento dessa garantia para evitar a perpetuação de tratamento discriminatório e ilegal.
Com estas considerações, acompanho na íntegra o voto do i.
Relator.
Em relação ao MS nº 6000036-08.2025.8.03.0000, de igual forma não há divergência em relação ao voto proferido pelo Relator, A estrutura dos concursos públicos é regida pelo princípio da legalidade e pela vinculação ao edital, que estabelece a ordem sequencial e eliminatória das fases do certame.
Em regra, o candidato somente pode avançar para a etapa subsequente após aprovação formal na fase anterior, pois cada etapa funciona como filtro de seleção progressiva, assegurando que apenas os candidatos que atendam aos requisitos e padrões mínimos previstos possam prosseguir.
Admitir que alguém participe das fases seguintes sem aprovação na anterior comprometeria a isonomia entre os candidatos e violaria o próprio desenho normativo do concurso, que busca selecionar os mais aptos mediante critérios objetivos e previamente definidos.
Além disso, permitir o prosseguimento sem aprovação prévia geraria insegurança jurídica e desigualdade, além de desorganizar o planejamento e a logística do concurso.
A sequência eliminatória garante a racionalidade administrativa e a economicidade, evitando gastos e mobilizações desnecessárias com candidatos que não preencheram os requisitos mínimos.
Por isso, a jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao reconhecer que não há direito subjetivo de o candidato realizar etapas posteriores se não obteve aprovação válida na etapa anterior, sendo legítima a eliminação sumária do certame nessa hipótese.
Com estas breves considerações, acompanho o i.
Relator também neste writ, denegando a segurança. É o meu voto.
ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na 905ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno e 15ª Sessão Ordinária do PJE, realizada em 16/07/2025, por unanimidade, conheceu dos Mandados de Segurança e, no mérito, concedeu a ordem no MS nº 6001515-70.2024.8.03.0000 e denegou a ordem no MS nº 6000036-08.2025.8.03.0000, tudo nos termos dos votos proferidos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARLOS TORK (Relator), Desembargador JOÃO LAGES (1º Vogal), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (2º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (3º Vogal), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (4º Vogal) e o Desembargador JAYME FERREIRA (Presidente).
Macapá, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/07/2025 14:54
Concedida a Segurança a EDALLA KAMILA DE ARAUJO CARNEIRO - CPF: *09.***.*55-43 (IMPETRANTE)
-
17/07/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/07/2025 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 02:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 14:46
Juntada de Petição de ciência
-
08/07/2025 12:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6001515-70.2024.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: EDALLA KAMILA DE ARAUJO CARNEIRO IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 15ª Sessão Ordinária PJE do Tribunal Pleno Tipo: Ordinária Data inicial:16/07/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 7 de julho de 2025 -
07/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/07/2025 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/07/2025 12:49
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EDALLA KAMILA DE ARAUJO CARNEIRO em 20/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
-
18/06/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6001515-70.2024.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: EDALLA KAMILA DE ARAUJO CARNEIRO IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO Fica a parte intimada da inclusão do feito em MESA para julgamento. 12ª Sessão Ordinária PJE do Tribunal Pleno Tipo: Ordinária Data inicial: 18/06/2025 Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 17 de junho de 2025 -
17/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/06/2025 11:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:01
Decorrido prazo de EDALLA KAMILA DE ARAUJO CARNEIRO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:01
Decorrido prazo de EDALLA KAMILA DE ARAUJO CARNEIRO em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:50
Juntada de Petição de ciência
-
03/06/2025 10:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 07:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6001515-70.2024.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: EDALLA KAMILA DE ARAUJO CARNEIRO IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Pleno - 11ª Sessão Ordinária PJE do Tribunal Pleno Tipo: Ordinária Data inicial: de11/06/2025 Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 2 de junho de 2025 -
02/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/06/2025 13:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/05/2025 13:56
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:02
Retirado pedido de pauta de sessão virtual
-
22/05/2025 10:56
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
05/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:34
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 09:06
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2025 11:27
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
-
27/03/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
25/03/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 15:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 14:20
Juntada de Petição de ciência
-
17/03/2025 14:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 08:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Gabinete 05 PROCESSO: 6001515-70.2024.8.03.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: EDALLA KAMILA DE ARAUJO CARNEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: SAULO DE TARSO DE SOUZA MONTEIRO - AP5002-A IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO Advogado do(a) IMPETRADO: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - AP1533-A Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Tipo: Ordinária Data inicial: 26-03-2025 Data final: Hora inicial: 08:00 Macapá, 14 de março de 2025 -
14/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/03/2025 11:19
Pedido de inclusão em pauta
-
19/02/2025 14:01
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 10/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:01
Decorrido prazo de EDALLA KAMILA DE ARAUJO CARNEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 07:59
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:27
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
-
17/02/2025 17:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/02/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 08:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 08:13
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
30/01/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/01/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:10
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
15/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/01/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:04
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 10:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 20:32
Recebidos os autos
-
09/01/2025 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete 05
-
09/01/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2025 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 17:07
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
09/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 10:31
Recebidos os autos
-
26/12/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete 05
-
23/12/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/12/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
22/12/2024 19:08
Recebidos os autos
-
22/12/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
22/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 14:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/12/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:01
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO DE SOUZA MONTEIRO em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 10:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 09:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/12/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2024 18:27
Recebidos os autos
-
14/12/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete 05
-
14/12/2024 18:05
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 16:47
Recebidos os autos
-
14/12/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
14/12/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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