TJAP - 6000660-57.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:03
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:03
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 00:01
Decorrido prazo de DAVI VALENTE DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CARVALHO TENORIO em 13/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:01
Decorrido prazo de DAVI VALENTE DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000660-57.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCO ANTONIO CARVALHO TENORIO/Advogado(s) do reclamante: DAVI VALENTE DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por MARCO ANTÔNIO CARVALHO TENÓRIO em desfavor da r. decisão monocrática proferida no ID 2598443 que indeferiu a petição inicial.
O Embargante alega que a decisão é omissa uma vez que “o presente processo visa unicamente o impulsionamento da análise do requerimento administrativo, ou seja, não há o que se falar em reconhecimento de direito ou pagamento de valores judiciais”.
Ao final, requereu: “que seja sanada a omissão com o recebimento do presente embargo de declaração, para fins de que seja concluída a análise dos requerimentos administrativos de auxílio-funeral e conversão de licença prêmio em pecúnia”.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.024, §2.º, CPC, quando “os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: “(...)Analisando os documentos anexados pelo Impetrante apreendo que o Impetrante requer, expressamente, o levantamento da planilha de cálculos referente a conversão de licença-prêmio em pecúnia e do auxílio-funeral, bem como a concessão do pagamento dos valores devidos”.
Assim, apreendo que há falta de interesse processual do Impetrante para o manejo desta ação, porque manifestamente persegue, em sede de mandado de segurança (via inadequada) o recebimento de quantia em dinheiro que lhe seria devido pelo Estado do Amapá.
A cobrança de valores, como cediço, não é passiva de apreciação pela via do mandamus, pois este não se presta para substituir possível ação de cobrança, essa que, de rito ordinário, permite toda e qualquer discussão acerca de ser ou não devida a indenização (auxílio funeral e conversão de licença prêmio em pecúnia), e até agora não deferida pelo Estado empregador da esposa do Impetrante, ato esse que alega irregular através deste mandamus.
Essa orientação jurisprudencial, aliás, resta pacificada pelo verbete da Súmula 269, do Supremo Tribunal Federal, que têm o seguinte enunciado: Súmula 269/STF - “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” Destarte, porque manifesta a pretensão de cobrança pecuniária, esta mandamental não tem como ser admitida.
Pelo exposto, indefiro a petição inicial, e em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, o que assim decido com fundamento no art. 267, inciso I, c/c art. 295, incisos III e IV, do CPC e art. 10, da Lei nº 12.016/2009, ressalvado ao Impetrante, nos termos do art. 19, da mesma lei, o direito de pleitear em ação própria (cobrança) o que de direito entender”.
Pois bem.
Em que pese o Impetrante afirmar que pretende apenas o impulsionamento da análise de seu requerimento administrativo, em sua exordial, item b, é enfático em descrever que requer “a concessão do pagamento dos valores devidos”.
Logo, indeferimento da inicial é medida que se impõe, pois, conforme mencionada na decisão recorrida, a Súmula 269 do STF dispõe que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”.
Portanto, não há omissão entre o fundamento e o indeferimento da inicial, não se fazendo presente, assim, qualquer vício.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Publique-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05 -
11/04/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2025 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:09
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:01
Decorrido prazo de DAVI VALENTE DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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27/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000660-57.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCO ANTONIO CARVALHO TENORIO/Advogado(s) do reclamante: DAVI VALENTE DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MARCO ANTÔNIO CARVALHO TENÓRIO apontando como autoridade coatora a Secretária de Educação do Estado do Amapá.
O Impetrante alega que “convivia em União Estável com Alda Gomes Cavalcante, servidora pública estadual, professora do quadro efetivo da Secretaria de Educação do Estado do Amapá, lotada no município de Santana.
Ocorre que a servidora veio a óbito no dia 02/02/2016 em decorrência de neoplasia maligna de mana, metástase hepática.
Ainda em 2016, o Impetrante solicitou administrativamente a concessão do auxílio-funeral que foi registrado sob o número 164.26957/2016 e da licença-prêmio convertida em pecúnia, direitos reconhecidos pela legislação estadual aos dependentes de servidor falecido.
No entanto, passados mais de sete anos, os pedidos continuam paralisados sem qualquer justificativa plausível, caracterizando ilegalidade e omissão da Administração Pública”.
Aduz que “faz jus ao recebimento em virtude do falecimento de sua companheira”, bem como que “fez a solicitação da conversão de licença-prêmio em pecúnia e não recebeu nenhuma resposta, nem a planilha de cálculos para que soubesse o valor que seria devido.
Destaca-se que a licença-prêmio é um benefício estatutário que, em caso de falecimento do servidor, pode ser convertido em pecúnia para os dependentes legais”.
Colecionou jurisprudência.
Ao final, requereu: “a) A concessão de medida liminar para determinar que a Secretária de Educação do Estado do Amapá adote providências imediatas para a análise e deferimento do auxílio-funeral e da licença-prêmio convertida em pecúnia; b) A concessão definitiva da segurança, determinando o levantamento da planilha de cálculos referente a conversão de licença-prêmio em pecúnia e do auxílio-funeral, bem como a concessão do pagamento dos valores devidos ao Impetrante; c) A notificação da autoridade coatora para que preste informações no prazo legal; d) A condenação da autoridade impetrada ao pagamento de custas processuais e demais encargos legais; e) A produção de todas as provas em direito admitidas”. É o relato essencial.
Adianto que o presente mandamus não prospera e de plano será obstado.
Explico.
Analisando os documentos anexados pelo Impetrante apreendo que o Impetrante requer, expressamente, o levantamento da planilha de cálculos referente a conversão de licença-prêmio em pecúnia e do auxílio-funeral, bem como a concessão do pagamento dos valores devidos”.
Assim, apreendo que há falta de interesse processual do Impetrante para o manejo desta ação, porque manifestamente persegue, em sede de mandado de segurança (via inadequada) o recebimento de quantia em dinheiro que lhe seria devido pelo Estado do Amapá.
A cobrança de valores, como cediço, não é passiva de apreciação pela via do mandamus, pois este não se presta para substituir possível ação de cobrança, essa que, de rito ordinário, permite toda e qualquer discussão acerca de ser ou não devida a indenização (auxílio funeral e conversão de licença prêmio em pecúnia), e até agora não deferida pelo Estado empregador da esposa do Impetrante, ato esse que alega irregular através deste mandamus.
Essa orientação jurisprudencial, aliás, resta pacificada pelo verbete da Súmula 269, do Supremo Tribunal Federal, que têm o seguinte enunciado: Súmula 269/STF - “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” Destarte, porque manifesta a pretensão de cobrança pecuniária, esta mandamental não tem como ser admitida.
Pelo exposto, indefiro a petição inicial, e em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, o que assim decido com fundamento no art. 267, inciso I, c/c art. 295, incisos III e IV, do CPC e art. 10, da Lei nº 12.016/2009, ressalvado ao Impetrante, nos termos do art. 19, da mesma lei, o direito de pleitear em ação própria (cobrança) o que de direito entender.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05 -
25/03/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/03/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 15:03
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:22
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000660-57.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCO ANTONIO CARVALHO TENORIO/Advogado(s) do reclamante: DAVI VALENTE DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO/ DESPACHO De acordo com o Provimento n.º 0451/2024-CGJ, o valor referente ao mandado de segurança é cento e vinte reais e trinta e um centavos (03 “a” – mandado de segurança um impetrante).
Assim, intime-se a Impetrante para efetuar a complementação das custas no prazo de cinco dias sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05 -
14/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:58
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:27
Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#226 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
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