TJAM - 0600124-08.2022.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/01/2025 21:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ DE PAIVA COSTA
-
30/12/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 18:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ DE PAIVA COSTA
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16/12/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/12/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2024 22:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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19/11/2024 14:37
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/10/2024 10:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/07/2024 14:42
PROCESSO SUSPENSO
-
23/07/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2024 14:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ DE PAIVA COSTA
-
01/07/2024 14:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ DE PAIVA COSTA
-
01/07/2024 14:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 09:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2024 20:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ DE PAIVA COSTA
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24/06/2024 20:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 20:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/06/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/06/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/01/2024 13:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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13/12/2023 14:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/10/2023 13:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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08/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
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25/07/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 09:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ DE PAIVA COSTA
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24/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 11:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/07/2023 11:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2023 13:13
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 09:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/03/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/03/2023 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
31/01/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ DE PAIVA COSTA
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06/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Por todo o exposto, e por tudo o mais constante dos autos e fundamentado, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora MARIA DE NAZARÉ DE PAIVA COSTA, em face de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do CPC, para: CONDENAR o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença declarando o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-doença desde a data do requerimento 17/02/2022, declarando a conversão do dito benefício desde a data do laudo médico judicial, 21/07/2022, a aposentadoria por invalidez.
Sobre as parcelas em atraso, aplica-se a correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e os juros de mora, desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Antecipo nos termos do art. 300 e seguintes do CPC os efeitos da tutela para determinar que o INSS implemente imediatamente de aposentadoria por invalidez.
Intime-se a Agência da Previdência Social - Atendimento de Demandas Judiciais APSADJ da sentença de procedência, para cumprimento da obrigação de fazer: no prazo de 30 dias, comprovando no mesmo prazo, documentalmente nos autos o cumprimento da presente determinação judicial, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00 pelo descumprimento.
Isento o réu do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Fixo os honorários periciais em favor médico judicial, Christian N.
Feitoza, RMS/1301079, no valor de R$370 (trezentos e setenta reais), a ser pago pelo INSS ao perito nomeado, na forma do art. 95, §3º, II, do CPC c/c com a Resolução do 232/2016, do CNJ.
A referida condenação de honorário pericial deve ser cumprida pelo INSS independentemente de eventual reforma desta sentença.
Assim, em se tratando de alimentos e, ainda, presente a verossimilhança do pleito e, bem assim, o perigo da demora na prestação jurisdicional, antecipo os efeitos da tutela também em relação a tal condenação pericial.
Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme previsão do art. 85, §2º do CPC, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula n. 111 do e.
STJ).
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que, conforme demonstrado no quadro acima, no caso deste processo, a condenação é inferior a mil salários-mínimos, incidindo, portanto, a exceção prevista no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Averbo, desde logo, que fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos a título de benefício da mesma natureza à parte autora no período ora deferido.
Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal de 1988.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Interposto recurso da presente decisão, ficam, desde logo, recebidos apenas no efeito devolutivo os recursos interpostos pelas partes, uma vez que foi antecipada a tutela.
Assim, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade ou não do recurso e, ato contínuo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo (art. 1.010, §3º, CPC).
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/11/2022 03:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/10/2022 17:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/10/2022 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/10/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/09/2022 19:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/08/2022 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 09:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2022 17:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ DE PAIVA COSTA
-
24/06/2022 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 13:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/06/2022 14:13
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
23/05/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/05/2022 14:53
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 22:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2022 22:51
Recebidos os autos
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15/03/2022 22:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/03/2022 22:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/03/2022 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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