TJAP - 0017750-51.2023.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:48
Decorrido prazo de C F X EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/06/2025 01:48
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA DA COSTA em 23/04/2025 23:59.
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24/06/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA JANETE COSTA LACERDA em 23/04/2025 23:59.
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23/06/2025 12:41
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/06/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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13/05/2025 01:21
Decorrido prazo de C F X EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA JANETE COSTA LACERDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:21
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA DA COSTA em 12/05/2025 23:59.
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31/03/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0017750-51.2023.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA JANETE COSTA LACERDA, ROSANGELA SILVA DA COSTA EXECUTADO: C F X EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de execução ajuizada por Maria Janete Costa Lacerda e Rosangela Silva da Costa em face de CFX Empreendimentos Ltda.
Citada, a parte executada apresentou embargos à execução de n. 0033128-47.2023.8.03.0001, cujo pedido foi julgado procedente.
Veja-se: "[…] Ao regular o procedimento processual executivo, o Código de Processo Civil regula em seu capítulo IV, Seção I, os requisitos necessários para realizar qualquer execução.
O art. 784 descreve quais são os documentos que possuem a força executiva de títulos executivo extrajudiciais.
Vejamos: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Assim, o documento que fundamenta a ação executiva, que é combatida pelos presentes embargos à execução, é um documento particular assinado pelo devedor (CFX EMPREENDIMENTOS) e pelas embargadas Maria Janete Costa Lacerda e Rosangela Silva da Costa.
Mas é importante observar que a lei processual exige apenas a assinatura do devedor e de duas testemunhas para que o documento adquira a força executiva, o que lhe proverá de certeza, liquidez e exigibilidade para que o feito siga o rito executivo sem passar pela fase cognitiva em busca da certeza probatória.
No caso dos presentes embargos, verifico que o documento particular - contrato, denominado instrumento particular de construção de uma casa residencial em alvenaria entre pessoa física e jurídica, foi assinado pela empresa embargante – a devedora, pela representante da empresa intermediária que executou a obra – esta que fazia parte do pacto, porque responsável pela sua execução, pelas credoras e por uma testemunha.
Como fundamentado ao norte, o documento particular ao qual as credoras atribuíram força executiva para justificar o ingresso da ação por esse rito, não deve prosperar pois falta um requisito formal, exatamente a assinatura de uma segunda testemunha.
A alegação das exequentes de que a assinatura aposta pela representante da empresa intermediária se deu em local equivocado, porque ela também deveria ter sido qualificada como testemunha, não pode prosperar.
Digo isso porque se trata de um vício perfeitamente possível de ser sanado ainda durante a execução do contrato, já que ele foi assinado em 07 de maio de 2021 e o prazo inicial de conclusão do pacto seria de seis meses.
Diante do exposto, por faltar requisito formal ao título executivo, a procedência dos embargos é medida que se impõe.
Assim sendo, julgo procedentes os presentes embargos à execução, para declarar a ineficácia do título executivo extrajudicial objeto da ação executiva n. 0017750-51.2023.8.030001.
Resolvendo o feito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno as embargadas em custas e honorários, estes que fixo em 10% sobre o valor dado à causa. […]" Assim, considerando a ausência de título executivo a justificar o prosseguimento da ação, indefiro a inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC e, por consequência, declaro EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do arts. 485, VI, do CPC.
Custas pelas exequentes, se houver.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Arquivem-se.
Macapá/AP, 19 de março de 2025.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
20/03/2025 12:36
Indeferida a petição inicial
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18/03/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:43
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/06/2024 20:43
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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20/06/2024 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0033128-47.2023.8.03.0001
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26/09/2023 14:28
Apensado ao processo 0033128-47.2023.8.03.0001 1
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21/09/2023 11:34
Conclusos para decisão
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21/09/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 10:07
Conclusos para despacho
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13/06/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 11:38
Conclusos para despacho
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18/05/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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