TJAP - 6000949-24.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:31
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:30
Transitado em Julgado em 02/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ANCELMO DA COSTA MIRANDA em 30/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de IRENE DUARTE BARRETO em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000949-24.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IRENE DUARTE BARRETO/Advogado(s) do reclamante: ANCELMO DA COSTA MIRANDA AGRAVADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA/Advogado(s) do reclamado: EDEMILSON KOJI MOTODA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos, etc.
IRENE DUARTE BARRETO, maneja Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão do Juízo de Direito da 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ, que nos autos da ação de busca e apreensão nº 6040403-08.2024.8.03.0001, ajuizada por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, deferiu liminarmente o pedido de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
Nas razões recursais, sustenta que contrato de alienação fiduciária não foi juntado com a inicial de busca e apreensão, documentos fundamentais ao ajuizamento da ação, eis que o contrato de alienação fiduciária diverge do contrato de consórcio, eis que este possui força executiva extrajudicial.
Aduz, ainda, que nas planilhas juntadas, não há a quantidade de parcelas vincendas, portanto inviabilizando o direito de defesa, posto que não se sabe quantas parcelas faltam para quitar o referido consórcio, considerando que a agravada não trouxe aos autos os contratos de consórcios.
Colacionou jurisprudência, e, após discorrer sobre a ausência dos requisitos para a concessão da medida liminar, pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e, ao final, requer a revogação da liminar concedida no processo de busca e apreensão, restituindo-se a posse do bem apreendido a agravante (ordem nº 1). É o relatório.
Decido.
Consultando o sistema TUCUJURIS, verifiquei que o Juízo a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido inicial, no dia 16/12/2024, no processo principal nº 6040403-08.2024.8.03.0001, in verbis: “[...]Em relação à fraude alegada, verifico que o demandante apresentou contrato devidamente assinado pela demandada, o qual possui previsão expressa acerca da cláusula de alienação fiduciária, demonstrando estar ciente a requerida das condições que livremente assumira, quando do fechamento do negócio.
Sendo assim, por não verificar, nos autos, a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tendo este, de outro vértice, juntado as provas necessárias quanto ao fato constitutivo de seu direito, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, caput e §1º do Decreto-Lei 911/1969; julgo procedente o pedido formulado na inicial.
Declaro definitiva a apreensão liminar do veículo de marca CHEV/ONIX 10MT LT1; ano/modelo: 2019/2020; cor: BRANCO; placa: QXD6A23; chassi n. 9BGEB48A0LG158657, tornando consolidados a posse e o domínio em mãos do requerente.
No mais, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Arcará o requerido com custas e outras eventuais despesas, inclusive as havidas com a notificação extrajudicial (art. 85, caput, CPC) e com os honorários do causídico do requerente, os quais, atento aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.” Portanto, é manifesta a perda de objeto do presente recurso, tendo em vista que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão interlocutória.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. 1) Correto o provimento judicial que monocraticamente julga prejudicado o recurso de agravo de instrumento após sentença de extinção do processo originário, em face da superveniente perda de objeto (Precedentes deste TJAP). 2) Agravo interno desprovido com a condenação do agravante a multa do art. 1.021, §4º, do vigente CPC”. (TJAP - AI nº 0001184-74.2016.8.03.0000, rel.
Juiz Conv.
Eduardo Contreras, Câmara Única, julgado em 28/03/2017) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1) Julga-se prejudicado o recurso, por superveniente perda de objeto, em face da cessação do interesse processual, quando proferida sentença de mérito. 2) Agravo de instrumento prejudicado”. (TJAP - AI nº 0001836-28.2015.8.03.0000, rel.Des.
João Lages, Câmara Única, julgado em 19/04/2016, DOE nº 73, de 26/04/2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PERDA DE OBJETO. 1) Julga-se prejudicado o recurso, por superveniente perda de objeto, quando, durante o seu trâmite, é proferida sentença que declara a extinção do processo principal. 2) Agravo de Instrumento prejudicado.” (TJAP - AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0001191-71.2013.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 30 de Abril de 2015). “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO. 1) Vez proferida sentença que torna sem efeito a decisão agravada, resta esvaziado o objeto do recurso; 2) Agravo a que se nega seguimento.” (TJAP - AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0001335-45.2013.8.03.0000, Relator Desembargador RAIMUNDO VALES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 10 de Fevereiro de 2015).
Em face destas considerações, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda do seu objeto, com fundamento no inciso III, do § 1º, do art. 48, e art. 295, ambos do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Relator -
24/03/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:07
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 13:06
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 12:27
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 11:29
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
16/12/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ANCELMO DA COSTA MIRANDA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 12/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 07:58
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6000699-54.2025.8.03.0000
Sandro de Souza Garcia
Vara de Execucao Penal de Macapa - Vep
Advogado: Sandro de Souza Garcia
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/03/2025 11:28
Processo nº 6061639-16.2024.8.03.0001
Regiane dos Santos Brito
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Danniele Ramos Cavalcanti
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/12/2024 11:27
Processo nº 6000521-42.2024.8.03.0000
Jacqueline Teresa Fernandes Monteiro
Tatiane Oliveira Lobato
Advogado: Karina Soares Maramalde
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/08/2024 08:21
Processo nº 0015207-75.2023.8.03.0001
Jose Roberto Fernandes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jonas Diego Nascimento Sousa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/04/2023 00:00
Processo nº 6000874-79.2024.8.03.0001
Karla Heloise de Souza Mendonca
Cartao Brb S/A
Advogado: Carlos Augusto Medeiros Pingarilho
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/01/2024 11:40