TJAP - 6000623-30.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALOR.
ANTERIOR AO DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que converteu a indisponibilidade de valores bloqueados em penhora, com fundamento no art. 854, §5º, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de constrição de bens de empresa em recuperação judicial.
III.
Razões de decidir 3. É possível a constrição de bens de empresa que esteja em processo de recuperação judicial desde que realizada antes do deferimento do processamento da recuperação.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: " É possível a constrição de bens de empresa que esteja em processo de recuperação judicial desde que realizada antes do deferimento do processamento da recuperação." Dispositivos relevantes citados: art. 1.019, I, do CPC; art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0809390-27 .2023.8.02.0000 Maceió, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 16/05/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024. -
09/07/2025 10:59
Conhecido o recurso de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA - CNPJ: 84.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/07/2025 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/06/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:51
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/06/2025 22:21
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ORLANDO SOUTO VASCONCELOS em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:33
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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27/03/2025 18:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000623-30.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA/Advogado(s) do reclamante: ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS AGRAVADO: A.
M.
P.
MORAES FILHO LTDA/ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – UNIMED FAMA, na qual se pleiteia a concessão de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que converteu a indisponibilidade de valores bloqueados em penhora, com fundamento no art. 854, §5º, do CPC.
A empresa agravante argumentou, em resumo, que se encontra em recuperação judicial, que tramita nos autos nº 054522-47.2024.8.04.0001, onde houve determinação de suspensão de todas as execuções por 180 (cento e oitenta) dias; que o valor bloqueado será liquidado na forma do Plano de Recuperação Judicial; que a competência para deliberar sobre constrição de bens da agravante é do Juízo da recuperação judicial; que o valor bloqueado tem origem em um fundo garantidor constituído com o objetivo de assegurar o cumprimento das obrigações da empresa devedora.
Mencionou jurisprudência que entende socorrer-lhe os argumentos.
Ao final, entendendo presentes os requisitos legais, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
No mérito, o provimento do recurso para declarar a ilegalidade da penhora, determinando-se o desbloqueio do valor. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.019, I, do CPC permite a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento a depender da presença concomitante dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995, isto é, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) e a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).
Vejamos a redação da decisão fustigada (grifo nosso): “Conforme demonstrativo trazido pela parte Autora, a Executada somente obteve a concessão da tutela no dia 20 de Junho de 2024, o que está até mesmo na peça trazida pela Executada (ID 12504473).
O ato de bloqueio foi realizado no dia 08 de Junho do mesmo ano (ID 11698848), antes mesmo da protocolização da cautelar para a recuperação judicial.
Conforme previsto no § 4º, do Art.6º, da Lei nº 11.101/2005, temos que: ‘§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal’.
Quando houve o processamento da recuperação, portanto, o valor incontroverso da dívida já estava bloqueado, e a Executada não apresentou a comprovação da impenhorabilidade ou do excesso, conforme manda o § 3º, do Art.854 do CPC.
Pela ausência de comprovação da impenhorabilidade, uma vez que o bloqueio foi anterior ao ajuizamento da ação de recuperação, REJEITO a manifestação da Executada e converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do § 5º, do Art.854 do CPC, e determino que instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo.” Pois bem, a meu sentir, o pedido carece de probabilidade de provimento e explico.
Como bem consignado pelo Juízo a quo, a decisão de constrição é anterior à decisão de deferimento do processamento da recuperação e, por tal motivo, não sofre os efeitos das proibições de que tratam os incisos I a III do art. 6º, da Lei 11.101/2005.
Neste sentido (grifo nosso): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ACORDO.
DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DAS CONTAS DA EXECUTADA VIA SISBAJUD.
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BLOQUEIO EFETIVADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
A Lei Federal nº 14.112/2020, ao alterar a redação da Lei Federal nº 11.101/2005, a qual regulamenta a recuperação judicial, nos termos do art . 6º, III, tornou inequívoca a impossibilidade da adoção de atos de constrição patrimonial contra empresas em recuperação judicial no âmbito da execução com o deferimento do processamento da recuperação judicial.
Apesar de o pedido de recuperação judicial ter sido realizado em 05/09/2023 e seu deferimento ocorreu em 02/10/2023, ou seja, posteriormente ao bloqueio judicial que foi efetivado em 15/09/2023.
Assim, resta devida a constrição que ocorreu em data anterior ao deferimento da recuperação judicial e foi realizada no valor do acordo não cumprido.
Precedentes Jurisprudenciais. 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0809390-27 .2023.8.02.0000 Maceió, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 16/05/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024) Relevante ainda consignar que a presença dos requisitos legais estabelecidos no parágrafo único do art. 995, do CPC deve ser concomitante.
Com estas considerações, INDEFIRO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Por fim, conclusos para relatório e voto.
Publique-se e intimem-se.
ADÃO CARVALHO Desembargador Relator - Gabinete 09 -
24/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:06
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 21:57
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 08:33
Conclusos para decisão
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12/03/2025 07:44
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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