TJAP - 6038312-42.2024.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel - Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:09
Decorrido prazo de ELENIZE DOS REIS CRUZ em 29/05/2025 23:59.
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24/06/2025 02:01
Decorrido prazo de ELENIZE DOS REIS CRUZ em 29/05/2025 23:59.
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23/06/2025 15:27
Publicado Notificação em 12/05/2025.
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23/06/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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22/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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22/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO O pedido do ID18385763 perdeu seu objeto com o trânsito em julgada da sentença condenatória e devolução dos autos ao primeiro grau.
Indefiro o pedido de condenação do réu na verba sucumbencial, pois o trânsito em julgado torna a decisão judicial proferida nos autos imutável.
O advogado do autor poderia apresentar embargos declaratórios, visando suprir a omissão da decisão em relação aos honorários devidos pela parte vencida, mas deixou de se manifestar, precluindo o direito exigir o arbitramento nestes autos, o que não o impede de buscar a satisfação de seu direito em ação judicial própria, nos termos do art. 85, §18, do CPC.
Assim, observando-se a planilha de cálculo da exequente, intime-se o réu para efetuar o pagamento do débito (R$ 45.605,74), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo ao montante devido da multa de 10%, prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Não comprovado o pagamento dentro do prazo legal: a). proceda-se a evolução do processo para “cumprimento de sentença”; b). encaminhe-se os autos para penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD, com a renovação automática da ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias (teimosinha), transferindo-se os valores encontrados para conta judicial e intimando-se a parte devedora para, querendo, apresentar embargos em 15 (quinze) dias.
Não encontrado valores, encaminhe-se o processo para pesquisa RENAJUD e, com retorno, intime-se a autora para que se manifeste sobre o resultado em 10 (dez) dias, cientificando-a de que não encontrado bens do devedor o processo será extinção, com base no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995 -
13/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
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03/06/2025 22:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 08:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Citação
FINALIDADE: Intimação das partes do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que requeiram as providências que entenderem cabíveis, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. -
09/05/2025 14:29
Juntada de Petição de agravo interno
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09/05/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 12:29
Juntada de Petição de agravo interno
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06/05/2025 12:11
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:11
Juntada de decisão
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6038312-42.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO AUGUSTO CORREIA DA CRUZ/Advogado(s) do reclamante: ELENIZE DOS REIS CRUZ RECORRIDO: ROSE ANNE RODRIGUES VIEIRA/Advogado(s) do reclamado: MAURO ALBERTO RODRIGUES VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
A gratuidade de justiça foi indeferida e foi facultado à parte recorrente recolher o preparo recursal, mas quedou-se inerte.
Ante o exposto, não conheço do recurso, porquanto manifestamente deserto, conforme autoriza o alhures mencionado art. 932, inciso III, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável à espécie.
Após o trânsito, encaminhe-se o feito à origem.
Intime-se.
Cumpra-se.
REGINALDO ANDRADE Juiz de Direito Substituto Gabinete Recursal 02 -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6038312-42.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO AUGUSTO CORREIA DA CRUZ/Advogado(s) do reclamante: ELENIZE DOS REIS CRUZ RECORRIDO: ROSE ANNE RODRIGUES VIEIRA/Advogado(s) do reclamado: MAURO ALBERTO RODRIGUES VIEIRA DECISÃO A gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, Art. 98 e ss.).
A Lei Estadual nº 2.386/2018, em seu art. 3, I, isenta de custas, apenas as pessoas físicas que auferem renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos.
No presente caso, vislumbro que a parte recorrente não comprovou que aufere renda inferior a dois salários-mínimos, tampouco logrou êxito em demonstrar sua condição de hipossuficiência, pois não trouxe aos autos contracheques, comprovantes de rendimentos, ou outros documentos capazes de subsidiar o deferimento do pedido de gratuidade.
Dessa maneira, a análise dos fatos ilide a presunção relativa de veracidade da qual goza a declaração de pobreza, motivo pelo qual entendo que a recorrente não faz jus ao benefício em tela, Diante de todo exposto, INDEFIRO o pedido do benefício da gratuidade da justiça.
O Enunciado 115 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, fixou que “indeferida a concessão do benefício da gratuidade de justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”.
Logo, intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador judicial, para efetuar o pagamento do preparo e custas processuais no prazo de 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso interposto.
Intime-se.
CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02 -
13/03/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/02/2025 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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16/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MAURO ALBERTO RODRIGUES VIEIRA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/02/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação (outros)
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12/02/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação (outros)
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 21:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/01/2025 09:36
Julgado procedente em parte o pedido
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26/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 08:30, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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26/11/2024 08:53
Expedição de Termo de Audiência.
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30/10/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/09/2024 11:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 11:00, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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17/09/2024 11:14
Expedição de Termo de Audiência.
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17/09/2024 11:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 08:30, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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22/08/2024 06:35
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/08/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 00:40
Expedição de Carta.
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22/07/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 11:00, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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19/07/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:54
Conclusos para despacho
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18/07/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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