TJAP - 6000756-72.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 06:12
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 04:10
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 04:10
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
O agravante alega que apresentou documentação comprobatória de sua hipossuficiência e que a decisão foi proferida sem prévia intimação para manifestação ou complementação das provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, apresentada por pessoa natural, pode ser afastada sem prova em sentido contrário; e (ii) determinar se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça pode ocorrer sem prévia intimação da parte para comprovar os requisitos legais, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, tem natureza relativa e só pode ser afastada com base em prova concreta nos autos que indique capacidade financeira da parte. 4.
O art. 99, §2º, do CPC impõe ao magistrado o dever de intimar a parte requerente da gratuidade da justiça para apresentar comprovação de sua condição econômica, antes de indeferir o pedido. 5.
O indeferimento liminar da gratuidade, sem oportunizar à parte a juntada de novos documentos ou esclarecimentos, configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso parcialmente provido. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º; Lei 1.060/50, art. 4º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1954020/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, T3, j. 25.04.2022; TJAP, AI n. 6001239-39.2024.8.03.0000, Rel.
Des.
Mário Euzébio Mazurek, j. 20.03.2025. -
20/06/2025 10:29
Conhecido o recurso de GESIEL DA SILVA GOMES - CPF: *47.***.*40-06 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/06/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:42
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/05/2025 13:07
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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05/05/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
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04/05/2025 00:00
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 02/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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08/04/2025 00:02
Decorrido prazo de LUCAS DIAS FARIAS em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de GESIEL DA SILVA GOMES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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27/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000756-72.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GESIEL DA SILVA GOMES Advogado(s) do reclamante: LUCAS DIAS FARIAS, CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GESIEL DA SILVA GOMES em razão de decisão proferida pelo juízo da Comarca de Pedra Branca do Amapari na ação de Repactuação de Dívidas proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL SA e do NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (processo n. 6001986-47.2024.8.03.0013).
Nas razões recursais, argumenta que “ao indeferir o benefício diante do argumento de que esse pode ser ilidido mediante prova em contrário, em nenhum momento o Magistrado menciona documento que comprove que o agravante pode arcar com as custas do processo e honorários de advogado, o que incorre na hipótese do inciso V, § 1º, art. 489 do CPC”.
Defende que “o Decisum vai de encontro ao disposto pelo art. 99 do CPC, isso porque o Juízo não indicou qualquer prova capaz de embasar o indeferimento e não deu oportunidade ao agravante de se manifestar, determinando de plano o recolhimento das custas”.
Sustenta que o agravante declarou expressamente sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, tendo juntado seus contracheques, contratos de empréstimos e comprovantes de gastos que demonstram que seus rendimentos líquidos perfazem menos de 1/5 dos seus rendimentos brutos (R$ 1.043,46), bem como que o valor das custas iniciais (R$ 6.059,27) é elevado ficando impossibilitado de arcar com tal custo sem o comprometimento da sua subsistência e de sua família, mesmo considerando o parcelamento em 6 (seis) vezes.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, a reforma da decisão agravada para deferir a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido quanto ao pedido liminar.
O art. 1.019, I, do CPC prescreve que recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Segundo dispõe o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão impugnada demanda a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e a constatação de que a imediata produção de efeitos acarrete risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Adianto que, em juízo de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo.
Sob o aspecto da probabilidade de provimento do recurso, destaca-se que o art. 99, §3º, do CPC estabelece que a alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo quando existirem nos autos elementos que demonstrem a capacidade financeira.
O magistrado deve, antes de indeferir o pedido de gratuidade, determinar à parte que comprove os pressupostos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição.
II.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se: (i) a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica pode ser afastada pelo magistrado sem oportunizar comprovação da insuficiência de recursos; e (ii) o indeferimento da gratuidade da justiça foi realizado em conformidade com o disposto no art. 99, § 2º do CPC.
III.
Razões de decidir: O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo quando existirem nos autos elementos que demonstrem a capacidade financeira.
O magistrado deve, antes de indeferir o pedido de gratuidade, determinar à parte que comprove os pressupostos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
O juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência, em desacordo com a legislação e jurisprudência do STJ.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido para determinar que o magistrado de primeiro grau conceda prazo para que o Agravante comprove sua condição de hipossuficiência financeira. (TJAP.
Agravo de Instrumento nº 6001239-39.2024.8.03.0000, Rel.
Mario Euzebio Mazurek, Câmara Única, j. 20/03/2025) No caso dos autos, o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência, em desacordo com a legislação e jurisprudência pátria.
Do ponto de vista do perigo de dano, haverá risco ao resultado útil do processo se o provimento for deferido somente ao final, uma vez que a petição inicial poderá ser indeferida pela ausência de recolhimento das custas iniciais, conforme consta na decisão agravada.
Todavia, registro que o exame da existência ou não dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça exige melhor apreciação das provas, ato incompatível com este momento processual.
Ante o exposto, recebo o recurso com efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Relator -
26/03/2025 20:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 04:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/03/2025 12:10
Desentranhado o documento
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25/03/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.
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25/03/2025 12:08
Expedição de Carta.
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25/03/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/03/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:47
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 11:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:16
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:10
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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24/03/2025 08:55
Conclusos para decisão
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24/03/2025 07:44
Juntada de Certidão
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23/03/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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