TJAP - 6000825-07.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000825-07.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE WILSON MACIEL DE CANTUARIA/Advogado(s) do reclamante: WILIANE DA SILVA FAVACHO AGRAVADO: HELEN CHRYSTINE GONÇALVES PINHEIRO, PEDRO HENRIQUE PINHEIRO CANTUÁRIA/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por JOSÉ WILSON MACIEL DE CANTUÁRIA contra decisão que determinou a busca e apreensão do veículo Prisma, Chevrolet, placa NEO 7888, Renavam *11.***.*94-73, concedendo sua posse temporária à agravada HELEN CHRYSTINE GONÇALVES PINHEIRO para transporte do menor P.
H.
P.
C., portador de TEA.
O agravante requer tutela de urgência para suspender a eficácia da decisão agravada, alegando grave quadro de saúde que exige o uso diário do veículo para tratamento médico.
DECIDO apenas o pedido de antecipação de tutela recursal e em caráter de substituição regimental.
O pedido de tutela de urgência não merece prosperar pelos fundamentos que passo a expor.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos não se encontram presentes no caso em análise.
Embora o agravante alegue necessitar do veículo para tratamento médico, os próprios documentos por ele apresentados demonstram que possui condições financeiras adequadas para utilizar meios alternativos de transporte.
Segundo consta do agravo, o agravante recebe remuneração líquida acima de R$ 3.000,00 da AMPREV e já contrata familiar como motorista pelo valor de R$ 1.000,00 mensais.
A manutenção de veículo próprio gera custos adicionais significativos com combustível, manutenção e o próprio motorista contratado.
Tais recursos poderiam ser mais eficientemente direcionados para contratação de serviços de transporte por aplicativo ou outros meios de locomoção, que se mostram mais adequados considerando que o agravante não possui condições de dirigir.
O argumento de colisão de direitos fundamentais não se sustenta quando analisado sob a perspectiva do melhor interesse da criança.
O menor P.
H.
P.
C., portador de TEA, depende exclusivamente de sua genitora para todas as necessidades básicas, incluindo transporte para escola e tratamentos médicos.
O agravante, por sua condição de saúde, não pode prestar apoio logístico ao filho neste momento.
O alegado risco de agravamento do quadro clínico do agravante não se configura como perigo de dano irreparável, uma vez que as alternativas de transporte disponíveis no mercado (aplicativos, táxis, transporte particular) são plenamente capazes de atender suas necessidades médicas.
O valor atualmente gasto com motorista (R$ 1.000,00) e demais custos do veículo certamente cobrem os gastos com transporte por aplicativo para compra de fraldas, alimentos, consultas e exames.
Por outro lado, a retirada do veículo da posse da agravada comprometeria diretamente o transporte do menor autista, que tem na mãe sua única fonte de cuidado e proteção.
A criança necessita de regularidade e previsibilidade em sua rotina, sendo o veículo instrumento essencial para manutenção de seu tratamento e educação.
O ordenamento jurídico brasileiro consagra a proteção integral da criança e do adolescente como prioridade absoluta (arts. 227 da CF e 4º do ECA).
No presente caso, há nítida prevalência do interesse do menor, que se encontra em situação de maior vulnerabilidade, dependendo exclusivamente da mãe para todas as suas necessidades.
A decisão agravada foi proferida em consonância com tal princípio, considerando que o menor P.
H.
P.
C. necessita de transporte regular para escola e tratamentos específicos para TEA, tendo apenas a genitora como responsável por tais cuidados.
A análise dos gastos apresentados pelo próprio agravante demonstra que a manutenção do veículo com motorista contratado é economicamente ineficiente.
Os R$ 1.000,00 mensais pagos ao motorista, somados aos custos de combustível e manutenção superam amplamente os valores necessários para contratação de transporte por aplicativo para as necessidades do agravante.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, mantendo-se os efeitos da decisão agravada. 1- Considerando a superveniente decisão de curatela provisória (ID 2954656), intime-se a advogada do agravante para regularizar a representação. 2- Após, intime-se os agravados para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões recursais. 3- Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer, por envolver interesses de incapazes (menor e curatelado). 4- Por fim, sigam os autos conclusos para relatório e voto com o Relator originário.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador ADÃO CARVALHO Substituto Regimental -
19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de WILIANE DA SILVA FAVACHO em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:02
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000825-07.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE WILSON MACIEL DE CANTUARIA/Advogado(s) do reclamante: WILIANE DA SILVA FAVACHO AGRAVADO: HELEN CHRYSTINE GONÇALVES PINHEIRO, PEDRO HENRIQUE PINHEIRO CANTUÁRIA/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por JOSÉ WILSON MACIEL DE CANTUÁRIA contra decisão que determinou a busca e apreensão do veículo Prisma, Chevrolet, placa NEO 7888, Renavam *11.***.*94-73, concedendo sua posse temporária à agravada HELEN CHRYSTINE GONÇALVES PINHEIRO para transporte do menor P.
H.
P.
C., portador de TEA.
O agravante requer tutela de urgência para suspender a eficácia da decisão agravada, alegando grave quadro de saúde que exige o uso diário do veículo para tratamento médico.
DECIDO apenas o pedido de antecipação de tutela recursal e em caráter de substituição regimental.
O pedido de tutela de urgência não merece prosperar pelos fundamentos que passo a expor.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos não se encontram presentes no caso em análise.
Embora o agravante alegue necessitar do veículo para tratamento médico, os próprios documentos por ele apresentados demonstram que possui condições financeiras adequadas para utilizar meios alternativos de transporte.
Segundo consta do agravo, o agravante recebe remuneração líquida acima de R$ 3.000,00 da AMPREV e já contrata familiar como motorista pelo valor de R$ 1.000,00 mensais.
A manutenção de veículo próprio gera custos adicionais significativos com combustível, manutenção e o próprio motorista contratado.
Tais recursos poderiam ser mais eficientemente direcionados para contratação de serviços de transporte por aplicativo ou outros meios de locomoção, que se mostram mais adequados considerando que o agravante não possui condições de dirigir.
O argumento de colisão de direitos fundamentais não se sustenta quando analisado sob a perspectiva do melhor interesse da criança.
O menor P.
H.
P.
C., portador de TEA, depende exclusivamente de sua genitora para todas as necessidades básicas, incluindo transporte para escola e tratamentos médicos.
O agravante, por sua condição de saúde, não pode prestar apoio logístico ao filho neste momento.
O alegado risco de agravamento do quadro clínico do agravante não se configura como perigo de dano irreparável, uma vez que as alternativas de transporte disponíveis no mercado (aplicativos, táxis, transporte particular) são plenamente capazes de atender suas necessidades médicas.
O valor atualmente gasto com motorista (R$ 1.000,00) e demais custos do veículo certamente cobrem os gastos com transporte por aplicativo para compra de fraldas, alimentos, consultas e exames.
Por outro lado, a retirada do veículo da posse da agravada comprometeria diretamente o transporte do menor autista, que tem na mãe sua única fonte de cuidado e proteção.
A criança necessita de regularidade e previsibilidade em sua rotina, sendo o veículo instrumento essencial para manutenção de seu tratamento e educação.
O ordenamento jurídico brasileiro consagra a proteção integral da criança e do adolescente como prioridade absoluta (arts. 227 da CF e 4º do ECA).
No presente caso, há nítida prevalência do interesse do menor, que se encontra em situação de maior vulnerabilidade, dependendo exclusivamente da mãe para todas as suas necessidades.
A decisão agravada foi proferida em consonância com tal princípio, considerando que o menor P.
H.
P.
C. necessita de transporte regular para escola e tratamentos específicos para TEA, tendo apenas a genitora como responsável por tais cuidados.
A análise dos gastos apresentados pelo próprio agravante demonstra que a manutenção do veículo com motorista contratado é economicamente ineficiente.
Os R$ 1.000,00 mensais pagos ao motorista, somados aos custos de combustível e manutenção superam amplamente os valores necessários para contratação de transporte por aplicativo para as necessidades do agravante.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, mantendo-se os efeitos da decisão agravada. 1- Considerando a superveniente decisão de curatela provisória (ID 2954656), intime-se a advogada do agravante para regularizar a representação. 2- Após, intime-se os agravados para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões recursais. 3- Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer, por envolver interesses de incapazes (menor e curatelado). 4- Por fim, sigam os autos conclusos para relatório e voto com o Relator originário.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador ADÃO CARVALHO Substituto Regimental -
10/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:52
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 20:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:02
Decorrido prazo de WILIANE DA SILVA FAVACHO em 28/05/2025 23:59.
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05/06/2025 00:01
Decorrido prazo de WILIANE DA SILVA FAVACHO em 28/05/2025 23:59.
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04/06/2025 17:06
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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04/06/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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04/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000825-07.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE WILSON MACIEL DE CANTUARIA/Advogado(s) do reclamante: WILIANE DA SILVA FAVACHO AGRAVADO: HELEN CHRYSTINE GONÇALVES PINHEIRO, PEDRO HENRIQUE PINHEIRO CANTUÁRIA/ DECISÃO Vistos, etc.
No que se refere a gratuidade, ao menos neste juízo superficial, penso que, diante dos argumentos e documentos apresentados, a determinação do recolhimento das custas na origem poderá ocasionar prejuízo ao próprio sustento e da família do agravante, com óbice à busca da prestação jurisdicional, podendo, de forma excepcional, ser aplicado o disposto no parágrafo único do art. 3º da citada Lei Estadual nº 2.386/ 2018, que dispõe sobre a taxa judiciária no Estado do Amapá, verbis: “Art. 3º São isentos da Taxa Judiciária: I – a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovada nos autos; Parágrafo único.
Fica autorizada a concessão da isenção de que trata o inciso I, para quem aufere renda superior ao limite fixado, a critério do Juiz, mediante decisão fundamentada. [...]” Assim, considerando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, defiro o pedido.
Depois de realizadas todas as cautelas de praxe, retornem-se os autos conclusos ao relator originário.
Cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Substituto Regimental -
23/05/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 08:29
Conclusos para decisão
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12/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 07:59
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de WILIANE DA SILVA FAVACHO em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE WILSON MACIEL DE CANTUARIA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:34
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000825-07.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE WILSON MACIEL DE CANTUARIA/Advogado(s) do reclamante: WILIANE DA SILVA FAVACHO AGRAVADO: HELEN CHRYSTINE GONÇALVES PINHEIRO, PEDRO HENRIQUE PINHEIRO CANTUÁRIA/ DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido liminar interposto por JOSÉ WILSON MACIEL DE CANTUÁRIA em desfavor da r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá.
Os autos vieram em substituição regimental.
Embora o Agravante tenha requerido a gratuidade de justiça, se limitou a juntar extrato bancário referente ao mês de Dezembro de 2024.
Ademais, juntou comprovante de renda no qual consta que aufere renda líquida na importância de R$5.994,04.
Assim, intime-se o Agravante para que, no prazo de 05 dias, comprovem o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil ou comprove o pagamento das custas judiciais.
Intime-se.
Cumpra-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05 -
31/03/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 08:56
Conclusos para decisão
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28/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 07:58
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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