TJAM - 0606156-47.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RONIVON DA SILVA BOTELHO
-
27/03/2023 20:20
ALVARÁ ENVIADO
-
27/03/2023 20:05
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/03/2023 06:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 32.2), defiro o petitório de ev. 38.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
A partir da intimação da presente, terá o(a) credor(a) o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá informar a existência de eventual saldo remanescente, com advertência de que seu silêncio será interpretado como concordância à satisfação do crédito. 3.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte credora, certifique-se, caso em que determino, desde já, o ARQUIVAMENTO do feito, vez que ter-se-á por cumprida a obrigação de pagar.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
23/03/2023 20:41
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
21/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/03/2023 22:44
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2023 22:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2023 04:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Sobre o depósito realizado pela parte devedora, intime-se o(a) credor(a) para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito.
Cumpra-se. -
09/03/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/03/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
04/03/2023 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/02/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RONIVON DA SILVA BOTELHO
-
19/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/12/2022 19:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto da presente demanda (títulos de capitalização debitado no dia 27/06/2022); b) DETERMINAR, via de consequência, que o banco requerido se abstenha de debitar valores da conta corrente da parte autora dele decorrentes, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); c) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02); d) CONDENÁ-LO, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
07/12/2022 17:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/12/2022 08:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
07/12/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RONIVON DA SILVA BOTELHO
-
21/11/2022 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/11/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
09/11/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/11/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 09:52
Decisão interlocutória
-
07/11/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 12:48
Recebidos os autos
-
07/11/2022 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/11/2022 12:38
Recebidos os autos
-
07/11/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2022 12:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/11/2022 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600173-88.2022.8.04.6800
Shardson Alberto Pinheiro de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/03/2022 14:07
Processo nº 0605985-90.2022.8.04.3800
Valcineide Souza de Almeida
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/10/2022 17:46
Processo nº 0001290-06.2013.8.04.4400
Aline Ferreira Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Robson Goncalves de Menezes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601024-11.2022.8.04.2700
Magalhaes &Amp; Macedo Advogados Associados
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/10/2022 11:08
Processo nº 0600357-73.2022.8.04.5400
Eliane Carvalho dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/01/2024 08:53