TJAP - 6059954-71.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 07:43
Juntada de Certidão
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23/06/2025 07:43
Transitado em Julgado em 25/05/2025
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23/06/2025 01:44
Decorrido prazo de PREGOEIRA DA CCL/PGE em 29/04/2025 23:59.
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22/06/2025 07:11
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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22/06/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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25/05/2025 00:29
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ALFHA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 11:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 10:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6059954-71.2024.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALFHA COMERCIO E SERVICOS LTDA IMPETRADO: PREGOEIRA DA CCL/PGE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALFHA COMERCIO E SERVICOS LTDA contra ato atribuído ao PREGOEIRO DA SECRETARIA DE ESTADO DE COMPRAS E LICITAÇÕES - SECCOMPRAS, que declarou a inabilitação da impetrante de permanecer concorrendo no Pregão Eletrônico nº 203/2023 para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de recepcionistas para atendimento às necessidades da Secretaria de Estado de Saúde do Amapá.
Aduz que, após a concessão da liminar nos autos do mandado de segurança nº 6055094-27.2024.8.03.0001, por meio da qual este juízo determinou a reintegração da impetrante para participação nas demais etapas do certame, foi realizada a análise da qualificação econômico-financeira da participante, a partir dos documentos exigidos para habilitação.
Afirma que foi emitido um primeiro Relatório Contábil nº 167/2024-SECCOMPRAS, a partir da análise do balanço patrimonial de 2022, em que foi considerado que a impetrante não preenche os requisitos do edital para uma boa situação econômico-financeira, principalmente quanto ao subitem 14.16.3.6.1.
No entanto, alega que, conforme solicitado pelo pregoeiro em 29/10/2024, foi encaminhado o balanço patrimonial de 2023, que reflete a atual situação econômico-financeira da impetrante e que demonstraria o preenchimento de todos os requisitos do edital.
Todavia, sobreveio novo Relatório Contábil nº 177/2024-SECCOMPRAS, esclarecendo que a documentação exigida pelo edital é o balanço do exercício de 2022 e opinando pela inabilitação da impetrante.
Diante disso, requer, em sede liminar, a sua habilitação no pregão eletrônico.
Rejeitado o pedido liminar ao ID 16093558.
Juntada da decisão proferida no agravo de instrumento nº 6001424-77.2024.8.03.0000, interposto pela impetrante, indeferindo o pedido liminar recursal (ID 16354656).
Juntada de informações pela autoridade coatora ao ID 16439711.
Parecer ministerial ao ID 17147410. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é a garantia constitucional apropriada “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5º, LXIX, da CRFB).
Nesse sentido, a presente ação mandamental foi proposta sob o argumento de que a impetrante teve seu direito líquido e certo à habilitação no Pregão Eletrônico nº 203/2023 violado pela autoridade coatora.
Conforme se depreende do Edital do certame, inaugurado em em 18/01/2024, foi estabelecido que o momento de entrega da documentação relativa à habilitação dos participantes seria o mesmo da oferta de suas respectivas propostas (item 1.2).
Dentre os documentos exigidos para atestar a qualificação econômico-financeira, está o balanço patrimonial da empresa licitante, conforme disposto no item 14.16.3.2: 14.16.3.2.
Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; O Edital prevê, ainda, a hipótese de complementação dos documentos de habilitação, quando necessária à confirmação daqueles exigidos no Edital e já apresentados (item 14.12).
No entanto, faz a seguinte ressalva no subitem 14.12.1: 14.12.1.
A proposta readequada deverá ser apresentada pelas licitantes, via e-mail [email protected] / [email protected] no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar do encerramento da sessão pública virtual, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período, a critério do (a) Pregoeiro(a).
Já os documentos de habilitação devem estar anexados ao sistema desde o momento da criação da proposta, conforme previsto na seção VII, item 7.4, alínea a.
Portanto, o balanço patrimonial exigido para demonstração da qualificação econômico-financeira da participante é aquele referente ao último exercício fechado no momento estipulado para entrega da documentação.
Na hipótese dos autos, o balanço patrimonial fechado à época correspondia ao exercício de 2022, já que o balanço referente a 2023 somente foi fechado em momento posterior.
Por esta razão, este foi o documento apresentado pela impetrante, em cumprimento à exigência do edital, e o documento que baseou a análise da habilitação da empresa.
Conforme destacado na decisão que rejeitou o pedido liminar, a impetrante não impugna a conclusão adotada pelo primeiro Relatório Contábil (nº 167/2024-SECCOMPRAS), no sentido de que, conforme as informações colhidas do balanço patrimonial de 2022, o requisito previsto no subitem 14.16.3.6.1 não está preenchido.
O objeto da insurgência está no fato de ter sido solicitada pelo pregoeiro a apresentação do balanço patrimonial de 2023 e este não ter sido considerado na análise da qualificação econômico-financeira da empresa.
No entanto, pela leitura do edital que vincula todos os atos praticados no escopo do certame, a documentação exigida para este fim é aquela disponível no momento da criação da proposta - ou seja, o balanço relativo ao exercício de 2022.
Apesar de ter sido solicitado o balanço do exercício seguinte, trata-se de uma solicitação complementar para fins de análise conjunta aos documentos já apresentados, e não a exigência do edital, que foi cumprida com a juntada do balanço patrimonial de 2022 apreciado primeiro parecer contábil.
No mais, em que pese o documento mais recente representar, com maior fidedignidade, a atual situação econômico-financeira da impetrante, já que foi o último a ser produzido, exigir que a Administração se valha deste documento complementar para análise da qualificação necessária à habilitação no certame violaria frontalmente o princípio da isonomia em relação aos demais licitantes, que também foram avaliados de acordo com os documentos contábeis relativos ao exercício de 2022.
Portanto, a denegação da segurança é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido e denego a segurança, nos termos do art. 487, I do CPC.
Não há condenação em honorários de advogado, ante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Deixo de promover remessa necessária ante a interpretação, a contrário senso, do art. 14, §1º da mesma lei.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimar por meio eletrônico (CPC, art. 270), sendo que somente no caso de impossibilidade é que a intimação deverá ser feita pela publicação no órgão oficial, nos termos do art. 272 do CPC.
Macapá/AP, 31 de março de 2025.
NILTON BIANCHINI FILHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
31/03/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 16:42
Denegada a Segurança a ALFHA COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-45 (IMPETRANTE)
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20/02/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 00:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ALFHA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:29
Decorrido prazo de PREGOEIRA DA CCL/PGE em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
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09/12/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 10:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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25/11/2024 10:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/11/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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24/11/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2024 07:04
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 08:53
Conclusos para decisão
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19/11/2024 08:47
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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19/11/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/11/2024 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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