TJAP - 6000765-34.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 19:01
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:05
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:04
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/06/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:02
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
14/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MAYANE VULCAO MARTINS em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MAYANE VULCAO MARTINS em 13/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 00:02
Decorrido prazo de MAYANE VULCAO MARTINS em 19/05/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MAYANE VULCAO MARTINS em 19/05/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:05
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025.
-
04/06/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
04/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MAYANE VULCAO MARTINS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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03/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
03/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
29/05/2025 19:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 19:11
Juntada de Petição de ciência
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 6000765-34.2025.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: MAYANE VULCAO MARTINS Advogado do(a) IMPETRANTE: MAYANE VULCAO MARTINS - AP4119-A IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Mayane Vulcão Martins, advogada regularmente inscrita na OAB/AP sob o nº 4119, em favor de Leandro Juvenal dos Santos Guimarães Cavalcante, atualmente recolhido no Instituto de Administração Penitenciária do Amapá – IAPEN/AP, contra ato atribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá/AP, no bojo da Ação Penal nº 0004809-69.2023.8.03.0001.
Sustentou a impetrante, em síntese, que a denúncia e posterior condenação do paciente se fundaram exclusivamente em elementos probatórios obtidos de forma ilícita, consistentes em conversas extraídas de aparelho celular pertencente ao corréu Luan David Pelaes Palheta, as quais, segundo a impetrante, foram colhidas sem autorização judicial e em contexto que não configurava situação de flagrante delito.
Alegou que o referido celular foi apreendido no dia 22 de março de 2022 por ocasião de uma abordagem policial relacionada a suposta tentativa de aquisição fraudulenta de veículo, ocasião em que todos os conduzidos foram liberados por ausência de materialidade delitiva, tendo a autoridade policial determinado a restituição de seus pertences, exceto pelo mencionado aparelho, cuja apreensão e posterior devassa teriam sido realizadas de maneira arbitrária.
Argumentou, ainda, que houve violação à cadeia de custódia da prova, apontando ausência de registros quanto ao isolamento, transporte, acondicionamento e guarda do aparelho celular, além da ausência de qualificação do responsável técnico pela extração dos dados utilizados na instrução penal.
Ressaltou que o aparelho foi submetido à extração de dados apenas em maio de 2022, mais de 50 dias após a apreensão, sem que houvesse qualquer controle documental da integridade do equipamento e do conteúdo posteriormente analisado.
A impetrante afirmou que o paciente sequer participou da ocorrência que ensejou a apreensão do celular, sendo incluído na investigação apenas após a extração das supostas conversas.
A prova produzida, segundo a tese defensiva, está contaminada desde a origem, atraindo a aplicação da teoria dos "frutos da árvore envenenada" (art. 157, §1º, do CPP), o que deveria ensejar o reconhecimento da nulidade do processo.
Requereu, com fundamento no art. 5º, incisos LVI, LXV e LXVIII da Constituição Federal, bem como nos arts. 647 e 648, IV, do Código de Processo Penal, o trancamento da ação penal originária, por ausência de justa causa, em razão da ilicitude das provas.
Subsidiariamente, postula o reconhecimento da nulidade das provas obtidas a partir da apreensão do celular, com o consequente desentranhamento dos autos da Ação Penal nº 0004809-69.2023.8.03.0001.
Proferida decisão indeferindo o pedido liminar.
Manifestação da d.
Procuradoria de Justiça opinando pelo não conhecimento e, no mérito, pela denegação do habeas corpus. É o relatório.
VOTO VENCEDOR Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) - Malgrado o entendimento firmado pela d.
Procuradoria de Justiça, vejo como presentes os pressupostos de admissibilidade do habeas corpus, razão pela qual dele conheço.
MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) - Conforme constante da decisão que indeferiu o pedido liminar, busca a impetrante o trancamento de ação penal ao argumento de nulidades ocorridas durante a fase inquisitorial, nomeadamente a ilicitude das provas e quebra da cadeia de custódia.
Em relação a alegada nulidade da prova e quebra da cadeia de custódia, necessário esclarecer a matéria possui complexidade incompatível com o limitado âmbito cognitivo do remédio heroico, que é desprovido de contraditório e não admite análise probatória aprofundada.
Nesse sentido, eis a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
NECESSIDADE DA PRISÃO DEMONSTRADA.
REINCIDÊNCIA.
NULIDADE NA BUSCA PESSOAL.
ANÁLISE INCABÍVEL.
ORDEM DENEGADA. 1) Para o Superior Tribunal de Justiça, “maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública".
Precedentes STJ. 2) A alegação de nulidade na busca pessoal precisa de análise mais aprofundada das provas constantes dos autos, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Precedentes TJAP. 3) Ordem denegada. (TJAP, HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0007671-16.2023.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 23 de Novembro de 2023) “Habeas Corpus – Roubo – Prisão preventiva decretada – Pretensão de reconhecimento de nulidade da prisão, devido à inobservância do art. 266 do CPP, de reconhecimento de ausência de justa causa para a ação penal ou revogação da custódia cautelar – Impossibilidade – Ausência de irregularidade patente no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial – Temática que possui complexidade incompatível com o limitado âmbito cognitivo do remédio heroico – Eventuais vícios existentes na fase administrativa que não têm o condão de contaminar a ação penal – Risco indiscutível à ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal – Gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes, com emprego de arma branca, em residência e em face de vítima idosa – Agente multirreincidente que não comprovou endereço fixo, ocupação lícita e família constituída – Descabimento de medidas cautelares diversas da prisão – Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta – Ordem denegada.” (TJSP - HC: 20541448420238260000 Presidente Prudente, Relator: André Carvalho e Silva de Almeida, Data de Julgamento: 10/04/2023, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/04/2023) Na via estreita do habeas corpus se mostra incabível a discussão acerca da negativa de autoria e da violação ou não, da cadeia de custódia, por estar condicionada à efetiva dilação probatória e à análise aprofundada das circunstâncias do caso concreto.
De mais a mais, o trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, deferida apenas por inequívoca e absoluta falta de provas, atipicidade incontroversa ou existência de causa extintiva da punibilidade o que, no caso em comento, não se verifica.
Ausente, pois, qualquer ato ilegal e abusivo a ser sanado por meio de habeas corpus.
Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, denego o habeas corpus. É o meu voto.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame Habeas corpus impetrado contra decisão judicial proferida no bojo da Ação Penal nº 0004809-69.2023.8.03.0001, que indeferiu pleito de trancamento da ação penal por suposta ilicitude de prova obtida mediante extração de dados de aparelho celular sem autorização judicial e por alegada quebra da cadeia de custódia.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a alegada obtenção ilícita de prova e a quebra da cadeia de custódia autorizam, de plano, o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus.
III.
Razões de decidir A apuração da licitude da prova e eventual quebra da cadeia de custódia exige análise aprofundada dos elementos constantes dos autos e dilação probatória, incompatíveis com a via do habeas corpus, que possui cognição limitada.
O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, inexistência de prova da materialidade ou autoria, ou extinção incontroversa da punibilidade, o que não se verifica na espécie.
Não demonstrada a presença de ilegalidade patente ou abuso de poder capaz de ensejar o constrangimento ilegal arguido.
IV.
Dispositivo e tese Ordem denegada.
Tese do julgamento É incabível o trancamento da ação penal via habeas corpus quando a alegação de nulidade de provas ou de violação da cadeia de custódia exige dilação probatória incompatível com a via eleita, ausente prova inequívoca de ilegalidade manifesta, atipicidade ou extinção da punibilidade.
Dispositivos legais citados Art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal Art. 648, inciso I, do Código de Processo Penal Jurisprudência relevante citada TJAP, Habeas Corpus nº 0007671-16.2023.8.03.0000, Rel.
Des.
Carlos Tork, julgado em 23/11/2023 TJSP, HC nº 2054144-84.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
André Carvalho e Silva de Almeida, julgado em 10/04/2023 DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator.
ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na 22ª Sessão Virtual da Secção Única - PJe, realizada no período de 14/05/2025 a 16/05/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal), Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 2º Vogal), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (3º Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal).
Macapá, 22 de maio de 2025 -
27/05/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MAYANE VULCAO MARTINS em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 19:27
Denegado o Habeas Corpus a MAYANE VULCAO MARTINS - CPF: *25.***.*34-02 (IMPETRANTE)
-
21/05/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6000765-34.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: MAYANE VULCAO MARTINS IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 22ª Sessão Virtual da Secção Única - PJe Tipo: Virtual Data inicial: de14/05/2025 a16/05/2025 Data final: Hora inicial:08:00 Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 8 de maio de 2025 -
08/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:17
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
05/05/2025 23:37
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
28/04/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MAYANE VULCAO MARTINS em 22/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MAYANE VULCAO MARTINS em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 12:34
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 12:01
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Mayane Vulcão Martins, advogada regularmente inscrita na OAB/AP sob o nº 4119, em favor de Leandro Juvenal dos Santos Guimarães Cavalcante, atualmente recolhido no Instituto de Administração Penitenciária do Amapá – IAPEN/AP, contra ato atribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá/AP, no bojo da Ação Penal nº 0004809-69.2023.8.03.0001.
Sustenta a impetrante, em síntese, que a denúncia e posterior condenação do paciente se fundaram exclusivamente em elementos probatórios obtidos de forma ilícita, consistentes em conversas extraídas de aparelho celular pertencente ao corréu Luan David Pelaes Palheta, as quais, segundo a impetrante, foram colhidas sem autorização judicial e em contexto que não configurava situação de flagrante delito.
Alega que o referido celular foi apreendido no dia 22 de março de 2022 por ocasião de uma abordagem policial relacionada a suposta tentativa de aquisição fraudulenta de veículo, ocasião em que todos os conduzidos foram liberados por ausência de materialidade delitiva, tendo a autoridade policial determinado a restituição de seus pertences, exceto pelo mencionado aparelho, cuja apreensão e posterior devassa teriam sido realizadas de maneira arbitrária.
Argumenta, ainda, que houve violação à cadeia de custódia da prova, apontando ausência de registros quanto ao isolamento, transporte, acondicionamento e guarda do aparelho celular, além da ausência de qualificação do responsável técnico pela extração dos dados utilizados na instrução penal.
Ressalta que o aparelho foi submetido à extração de dados apenas em maio de 2022, mais de 50 dias após a apreensão, sem que houvesse qualquer controle documental da integridade do equipamento e do conteúdo posteriormente analisado.
A impetrante afirma que o paciente sequer participou da ocorrência que ensejou a apreensão do celular, sendo incluído na investigação apenas após a extração das supostas conversas.
A prova produzida, segundo a tese defensiva, está contaminada desde a origem, atraindo a aplicação da teoria dos "frutos da árvore envenenada" (art. 157, §1º, do CPP), o que deveria ensejar o reconhecimento da nulidade do processo.
Requer, com fundamento no art. 5º, incisos LVI, LXV e LXVIII da Constituição Federal, bem como nos arts. 647 e 648, IV, do Código de Processo Penal, o trancamento da ação penal originária, por ausência de justa causa, em razão da ilicitude das provas.
Subsidiariamente, postula o reconhecimento da nulidade das provas obtidas a partir da apreensão do celular, com o consequente desentranhamento dos autos da Ação Penal nº 0004809-69.2023.8.03.0001.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Conforme relatado, busca a impetrante o trancamento de ação penal ao argumento de nulidades ocorridas durante a fase inquisitorial, nomeadamente a ilicitude das provas e quebra da cadeia de custódia.
Em relação a alegada nulidade da prova e quebra da cadeia de custódia, necessário esclarecer a matéria possui complexidade incompatível com o limitado âmbito cognitivo do remédio heroico, que é desprovido de contraditório e não admite análise probatória aprofundada.
Nesse sentido, eis a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
NECESSIDADE DA PRISÃO DEMONSTRADA.
REINCIDÊNCIA.
NULIDADE NA BUSCA PESSOAL.
ANÁLISE INCABÍVEL.
ORDEM DENEGADA. 1) Para o Superior Tribunal de Justiça, “maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública".
Precedentes STJ. 2) A alegação de nulidade na busca pessoal precisa de análise mais aprofundada das provas constantes dos autos, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Precedentes TJAP. 3) Ordem denegada. (TJAP, HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0007671-16.2023.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 23 de Novembro de 2023) “Habeas Corpus – Roubo – Prisão preventiva decretada – Pretensão de reconhecimento de nulidade da prisão, devido à inobservância do art. 266 do CPP, de reconhecimento de ausência de justa causa para a ação penal ou revogação da custódia cautelar – Impossibilidade – Ausência de irregularidade patente no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial – Temática que possui complexidade incompatível com o limitado âmbito cognitivo do remédio heroico – Eventuais vícios existentes na fase administrativa que não têm o condão de contaminar a ação penal – Risco indiscutível à ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal – Gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes, com emprego de arma branca, em residência e em face de vítima idosa – Agente multirreincidente que não comprovou endereço fixo, ocupação lícita e família constituída – Descabimento de medidas cautelares diversas da prisão – Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta – Ordem denegada.” (TJSP - HC: 20541448420238260000 Presidente Prudente, Relator: André Carvalho e Silva de Almeida, Data de Julgamento: 10/04/2023, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/04/2023) Na via estreita do habeas corpus se mostra incabível a discussão acerca da negativa de autoria e da violação ou não, da cadeia de custódia, por estar condicionada à efetiva dilação probatória e à análise aprofundada das circunstâncias do caso concreto.
De mais a mais, o trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, deferida apenas por inequívoca e absoluta falta de provas, atipicidade incontroversa ou existência de causa extintiva da punibilidade o que, no caso em comento, não se verifica.
Posto isto, indefiro o pedido liminar.
Tratando-se de autos eletrônicos, dispenso as informações.
Abra-se vista à d.
Procuradoria de Justiça para parecer.
Publique-se.
Intime-se. -
01/04/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
26/03/2025 16:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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