TJAP - 6000761-94.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:41
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
07/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:03
Decorrido prazo de RYANN MENDES MACHADO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 12:35
Decorrido prazo de OSVALDO DE LIMA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 12:34
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
03/04/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
02/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
02/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000761-94.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RYANN MENDES MACHADO/Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA LOHANY NUNES DA CONCEICAO SILVA, BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES AGRAVADO: OSVALDO DE LIMA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO RYANN MENDES MACHADO interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP (ID de origem nº 17375574), que nos autos da ação de manutenção de posse ajuizada pelo agravante, autos nº 6001401-22.2024.8.03.0004, determinou o seguinte: “1 - Suspenda-se o cumprimento do mandado de reintegração a fim de que antes de qualquer medida de cumprimento da liminar, seja ouvida a Comissão Fundiária.
Requisitem a devolução da Central de Mandados URGENTE; 2 - Encaminhe-se cópia dos autos à Comissão Fundiária do TJAP com a finalidade de visita técnica ao local do litígio; 3 - Comuniquem-se aos Órgãos competentes sobre a suspensão da reintegração de posse: Comando Geral da PM; SEAS - [email protected]; Conselho Tutelar: [email protected] e ao Comando do Corpo de Bombeiros: [email protected] 4- Suspenda-se o curso do processo até a entrega do relatório da Comissão.
Cientifique-se o Estado do Amapá.
Intimem-se URGENCIE-SE.” O agravante alegou, em síntese, que a decisão agravada “não suspendeu o cumprimento de sentença que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença e não suspendeu a execução mantendo a cobrança de alimentos com base em paternidade não confirmada por exame de DNA, movida por: OSVALDO DE LIMA”.
Aduziu também que a decisão fustigada não observou o contraditório, pois atendeu apenas a manifestação da Defensoria Pública; que se trata de esbulho individual e recente e não de moradia coletiva; que torna-se imprescindível a reforma da decisão para determinar “a suspensão do cumprimento de sentença até que a verdade biológica seja devidamente apurada por meio de exame de DNA.” Ao final, entendendo presentes os requisitos legais, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo a fim de que se cumpra a liminar de reintegração deferida em 29/11/2024, que nunca foi efetivada.
No mérito, a reforma da decisão guerreada. É o relatório.
DECIDO O presente recuso se mostra deveras confuso.
Menciona “cumprimento de sentença”, “verdade biológica”, “cobrança de alimentos com base em paternidade não confirmada”.
Os autos de origem correspondem a uma ação possessória e nada consta em seu bojo que se relacione às expressões que mencionei acima.
Naquilo que as razões recursais impugnam especificamente a decisão, isto é, acerca da decisão ter sido provocada por manifestação da Defensoria Pública, verifico que o recurso está intempestivo.
Ora, o argumento é que se trata de esbulho individual e não coletivo, o que afastaria a atuação da Defensoria Pública.
Ocorre que a habilitação da Defensoria Pública na condição de “custos vulnerabilis” se deu em decisão proferida em 28/01/2025 (ID de origem nº 16817781), da qual o autor, ora agravante, tomou ciência em 21/02/2025 ao peticionar nos autos (ID de origem nº 17204629) e o prazo para se insurgir exauriu em 18/03/2025, entretanto, o presente agravo foi protocolado apenas em 24/03/2025.
Necessário consignar também que o Ministério Público participa da ação de origem desde 10/12/2024, o que configura a existência de interesse público e social.
Portanto, temos alegações que em nada dizem respeito à decisão guerreada e naquilo que, de fato, a toca, o recurso mostra-se intempestivo.
Assim, constatada a intempestividade.
O recurso se apresenta inadmissível, não devendo ser conhecido.
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, em decisão monocrática, não conheço do agravo por faltar-lhe o pressuposto da tempestividade recursal.
Cientifique-se o Juízo da causa do inteiro teor desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se, oportunamente.
ADÃO CARVALHO Desembargador Relator - Gabinete 09 -
27/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:14
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 16:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RYANN MENDES MACHADO - CPF: *53.***.*39-45 (AGRAVANTE)
-
26/03/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 13:08
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6000724-04.2024.8.03.0000
Sul America Companhia de Saude S/A
Dejai Monteiro Maciel
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/08/2024 12:12
Processo nº 0019800-50.2023.8.03.0001
Center Kennedy Comercio LTDA
Paulo Roberto Cavalcante Nascimento
Advogado: Simone Sousa dos Santos Contente
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 31/05/2023 00:00
Processo nº 6000834-66.2025.8.03.0000
Raimundo Portal Negrao
Banco do Brasil SA
Advogado: Xadeici Aguiar Vasconcelos
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/03/2025 22:11
Processo nº 6000801-76.2025.8.03.0000
Mercantil do Bairro LTDA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Anderson do Nascimento da Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/03/2025 23:59
Processo nº 6000867-56.2025.8.03.0000
Jose Aldo de Souza Castelo
Federacao das Unimeds da Amazonia - Fede...
Advogado: Isaac Luiz Miranda Almas
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 31/03/2025 09:21