TJAM - 0603911-79.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/02/2025 10:03
RETORNO DE MANDADO
-
12/02/2025 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/01/2025 11:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/01/2025 02:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 00:00
Edital
Tendo em vista que todas as obrigações impostas foram satisfeitas pelo Executado, conforme itens 33 e 65, não havendo razão para o prosseguimento do feito executivo, JULGO-O extinto, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC Intimem-se as partes, para no prazo de cinco dias, querendo, dar ciência inequívoca do teor desta SENTENÇA.
Cumpridas todas as determinações e não havendo requerimentos pendentes, remeta-se ao arquivo. -
27/01/2025 11:49
Expedição de Mandado
-
27/01/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/11/2024 16:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/11/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
22/10/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:38
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/10/2024 00:18
Recebidos os autos
-
11/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LORENA TORRES DO ROSARIO
-
04/10/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
03/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/09/2024 02:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
23/09/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2024 16:23
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 10:11
ALVARÁ ENVIADO
-
06/05/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 11:05
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2024 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 08:30
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
01/03/2024 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que houve prolação de sentença parcialmente procedente em 02/03/2023 (seq. 18), com condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 5.362,58 (cinco mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Ato contínuo, a parte ré efetuou um pagamento, via DJO, no valor de R$ 8.423,08 (oito mil, quatrocentos e vinte e três reais e oito centavos), mormente petitório à seq. 33.
Assim, considerando que o depósito judicial colacionado à seq. 33.1 refere-se a valor incontroverso, EXPEÇA-SE o competente Alvará para levantamento dos valores depositados em favor da promovente.
Por sua vez, a parte autora/exequente apresentou planilha de cálculos (seq. 37), entendendo que é devido à parte credora a importância de R$ 9.748,78 (nove mil, setecentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), em cuja tese há suposto saldo remanescente, a pagar pela parte promovida/executada, no valor de R$ 1.325,70 (um mil, trezentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), o que fora objeto de impugnação pela parte executada em petitório à seq. 42.
Portanto, verifico que o feito executivo encontra-se em fase de apuração do quantum total condenatório, para apuração de eventual importância remanescente.
Ante o exposto, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que seja feita apuração de eventuais valores a adimplir, pela parte requerida.
Com o retorno da r.
Contadoria, voltem-me conclusos.
P.R.I.C. -
29/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/02/2024 18:29
Decisão interlocutória
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30/10/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/10/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 14:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/09/2023 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2023 08:26
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:26
Juntada de IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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13/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/09/2023 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
28/08/2023 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
23/08/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 09:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/08/2023 12:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 09:20
Decisão interlocutória
-
09/05/2023 10:44
Conclusos para decisão
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13/04/2023 16:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/04/2023 19:09
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:09
Juntada de SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/03/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
03/03/2023 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2023 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
03/03/2023 10:43
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
03/03/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que o banco requerido se abstenha de debitar/cobrar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA/ CESTA B.
EXPRESSO1, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido até o limite de dez descontos, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido; bem como condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 5.362,58 (cinco mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, incidindo-se juros legais e correção monetária oficial pelo INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido, em conformidade com a Súmula 43 do STJ.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, Lei n. 9.099/95.
Fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença, em até 15 (quinze) dias após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação pelo (a) executado (a), sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. À Secretaria da Vara para as demais diligências necessárias ao cumprimento do decisum.
SERVE COMO MANDADO. -
02/03/2023 03:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/02/2023 08:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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20/01/2023 14:52
Recebidos os autos
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20/01/2023 14:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/01/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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02/12/2022 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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02/12/2022 10:55
Juntada de Certidão
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30/11/2022 15:00
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 18:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considero, em sede de cognição rarefeita, que tais requisitos estejam presentes.
Com efeito, o perigo de dano irreparável consubstancia-se em se ter, mensalmente, um valor, em tese indevido, descontado em conta bancária.
Embora não haja critério objetivo para aferição do que representa a probabilidade do direito, a doutrina e a jurisprudência consideram aquela resultante de uma cognição sumária e que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, daí decorrendo o juízo de sua afirmação.
Nesse sentido, entendo que a verossimilhança das alegações iniciais milita mais em prol da Autora do que da instituição financeira, mostrando-se razoável, ante os direitos em conflito, o deferimento da medida.
Com efeito, os documentos em anexo revelam o desconto objurgado, no caso decorrente de TARIFA BANCÁRIA CESTAB.
EXPRESSO.
O fato é que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que se após a cognição exauriente restar demonstrado que inexiste razão ao quanto trazido na inicial, os valores suspensos poderão ser cobrados.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais),sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresenta simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração do projeto de sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
08/11/2022 12:25
Decisão interlocutória
-
04/11/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 12:59
Recebidos os autos
-
06/10/2022 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2022 11:03
Recebidos os autos
-
06/10/2022 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 11:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/10/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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