TJAP - 0040275-61.2022.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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24/06/2025 01:42
Decorrido prazo de STATUS PRODUCOES LTDA em 09/05/2025 23:59.
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23/06/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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23/06/2025 17:44
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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23/06/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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22/06/2025 15:49
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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22/06/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 29 da Portaria nº 001/2024-5ª VCFP/MCP, promovo a intimação da Parte Autora para contrarrazoar o Recurso de Apelação.
Consigno que, apresentadas as Contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Macapá/AP, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 20:40
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 20:39
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 00:53
Decorrido prazo de STATUS PRODUCOES LTDA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 10:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 10:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0040275-61.2022.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STATUS PRODUCOES LTDA REU: PAULINHO PRODUCOES E EXECUCOES MUSICAIS LTDA SENTENÇA STATUS PRODUÇÕES EIRELI, por meio de procurador legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de PAULINHO PRODUÇÕES E EXECUÇÕES MUSICAIS LTDA, por meio da qual aduz que firmou contrato particular de locação de estrutura de serviços e montagem e desmontagem de estrutura metálica, em 26 de janeiro de 2022, com prazo de 5 meses iniciado na assinatura do pacto.
O valor total da avença foi estipulado em R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), a serem pagos em 5 parcelas com prazos e valores assim especificados: • R$ 70.000,00 vencimento em 26/02/2022; • R$ 70.000,00 vencimento em 26/03/2022; • R$ 70.000,00 vencimento em 26/04/2022; • R$ 65.000,00 vencimento em 26/05/2022; • R$ 65.000,00 vencimento em 26/06/2022.
Sustenta que a requerida não realizou o pagamento das parcelas ajustadas, e que o objeto do contrato permaneceu em uso pela demandada, ainda que tenha sido notificada e permanecido em mora, não houve a remoção da estrutura, por se tratar de um hospital.
Afirma que desse modo, incidiram mais duas parcelas de R$ 65.000,00.
Relata que em relação aos valores, o total da dívida perfaz R$ 470.000,00.
Isso porque foram acrescidos mais dois meses.
E quanto aos pagamentos, reconhece que a requerida pagou apenas R$ 200.000,00.
Assim, resta um débito de R$ 270.000,00 oriundo do contrato objeto da locação.
Disse que tentou por diversas vezes negociar extrajudicialmente com a requerida, mas sem sucesso.
Defende que a inadimplência da devedora lhe causa prejuízo, porque a estrutura locada à ela é vultuosa, pois se trata de um hospital e não pode ser retirada, o que impossibilita novas locações e com isso prejudica as suas atividades rotineiras.
Deu à causa o valor atualizado de R$ 278.767,00.
Pediu pela condenação da requerida ao pagamento do valor dado à causa, bem como a condenação em custas e honorários.
Pugnou pela declaração da rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida.
Juntou documentos.
A tentativa de conciliação foi infrutífera, id10895557.
Citada, a requerida contestou e apresentou reconvenção, id10895570.
Afirma que pagou o total de R$ 260.000,00 e não apenas R$ 200.000,00 como sustentou a autora.
Apresentou comprovantes de transferências bancárias que somam o valor alegado como pagamento.
Aduziu que firmou contratos 002/2022, 008/2022 e aditivos - UEI ZONA SUL, com o INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO HOSPITALAR – IBGH cujo objeto é a prestação de serviços de adequação de estrutura metálica junto a Unidade Estadual de Internação Zona Sul de Macapá/AP.
Sustenta que uma pequena parte dessa estrutura é o objeto do contrato firmado com a autora Status Produções, o que representa menos de 10% de toda a instalação da UEI Zona Sul, conforme contrato entre as partes.
Afirmou que seu contrato n. 008/2022 com o INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO HOSPITALAR – IBGH, foi rescindido em 09/09/2022, e não lhes foram devolvidos os equipamentos de sua propriedade e nem os de propriedade de Status Produções, os quais se encontram instalados juntamente com os equipamentos de Paulinho Produções e que até a data da contestação não foram devolvidos.
Relata que os equipamentos objeto do contrato entre IBGH e Paulinho Produções ainda se encontram instalados no local e se tornaram objeto do contrato firmado entre IBGH e Status Produções, disse que prova esta alegação com as notificações para pedido de retirada dos equipamentos.
Defende que em 15 de outubro de 2022 foi firmado contrato entre IBGH e Status produções – contrato n. 072/2022 – cujo objeto são os equipamentos pertencentes na grande maioria – cerca de mais de 90%, à Paulinho Produções e pequena parte pertencente a Status Produções, esta pequena parte que é o objeto da presente ação de cobrança.
Assim, a autora Status produções tem um contrato firmado com IBGH, no valor mensal de R$ 395.000,00, usando equipamentos de Paulinho Produções, exceto o objeto do contrato firmado com Paulinho Produções que é de R$ 60.000,00 mensais – contrato anexo.
Disse que a partir de 18 de novembro foi retirada as tenda pertencentes a Paulinho Produções, que corresponde a R$ 86.000,00 – conforme contrato anexo – ficando a Status Produções recebendo aluguel com parte da estrutura que não lhe pertence.
Finaliza dizendo que quem deve, na verdade, é a autora Status Produções, que utilizou equipamentos da requerida em um contrato com IBGH, sendo que no primeiro mês deve R$ 335.000,00, nos demais meses, R$ 249.000,00 por cinco meses, o que totaliza, R$1.580.000,00.
Apresentou demonstrativo detalhado do cálculo.
Com base no quanto alegado, pugnou por reconvenção, no montante de R$ 1.580.000,00 (um milhão, quinhentos e oitenta mil reais).
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Pediu a devolução dos equipamentos objeto do contrato 082/2022 (IBH X STATUS), em prazo razoável, em face da utilidade dos mesmos, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.
Pediu audiência de Conciliação virtual.
Requereu o pagamento de custas ao final do processo.
Juntou documentos.
Comprovado o recolhimento das custas da reconvenção.
Réplica à contestação, e contestação à reconvenção, em id10895558.
A requerida Paulinho Produções apresentou réplica à contestação da reconvenção, id10895562.
Oportunidade na qual trouxe documentos (notas fiscais) e refutou todos os argumentos apresentados pela reconvinda.
Corrigiu o valor da reconvenção para R$ 1.801.133,00.
Alegações finais da autora, id14466283.
Decisão deferindo alteração no valor da causa, tanto originária, quanto reconvencional, id16179158.
Determinou-se o aditamento ao recolhimento das custas da reconvenção pela requerida, o que não foi atendido no prazo estipulado. É o relatório.
Vieram os aos conclusos para julgamento.
Fundamento e decido.
Sobre a ação originária Sem me alongar, merece ser acolhida a pretensão autoral, com a respectiva correção para menor, ao valor da causa, para R$ 218.000,00, em vista de pagamento realizado pela requerida, posteriormente ao ingresso da ação, no valor de R$ 60.000,00.
A contestação apresentada pela requerida Paulinho Produções, vai ao encontro do que alegou a autora, quanto ao débito existente entre as partes.
Assim refiro, porque a própria requerida realizou o pagamento de mais uma parcela do débito com a ação já em curso, o que confirma as alegações autorais quanto ao débito perseguido nesta ação.
Além de reconhecer expressamente o débito, quando afirmou não devia todo o valor cobrado, pois pago mais os R$ 60.00,00 no curso da ação.
Também não vieram aos autos nenhuma outra confirmação de pagamento do contrato firmado entre Paulinho Produções e Status Produções, e o requerido não refutou a cobrança da diferença devida, eis que ele mesmo sustentou que pagara R$ 260.000,00 e não só R$ 200.000,00 como alegava a parte autora.
As arguições de defesa do requerido, utilizada como fundamento para a inadimplência do contrato havido com a autora, são sempre no sentido de que a parte autora estaria utilizando equipamentos que não pertencem a esta, obtendo vantagem com esta locação ao IBGH.
Mesma matéria que funda a reconvenção que será analisada adiante.
Nítido é o reconhecimento da pretensão autoral pelo requerido, portanto.
O julgamento procedente ao pedido de reconhecimento da dívida pendente do contrato firmado entre autora e requerida, é medida que se impõe.
Isso porque o próprio contrato previu a rescisão em caso de inadimplemento de duas parcelas, é o que se vê na redação da cláusula décima.
O parágrafo único dessa mesma cláusula dispõe que a contratante possui plena ciência de que deve adimplir com todas as obrigações e responsabilidades financeiras do contrato, bem como as demais obrigações.
Importante observar que o contrato previa o prazo de duração para cinco meses, iniciando em 26 de janeiro e terminando em 26 de junho, ambos de 2022.
Como o transcurso do tempo estipulado já se esvaiu, tenho que operou-se a rescisão natural do contrato.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 218.000,00 (duzentos e dezoito mil reais) à autora.
O valor será atualizado pelo INPC, desde quando devida cada parcela.
Juros à 1%, ao mês, desde a citação.
Condeno a requerida em custas, cujo valor deverá ser ressarcido à autora.
Condeno a requerida em honorários, em 10% sobre o valor da condenação.
Resolvo o processo no mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Reconvenção.
O então requerido da ação de cobrança originária, Paulinho Produções, apresentou reconvenção, na qual sustenta ser credor de parte dos valores oriundos do contrato n. 072/2022, firmando entre a então autora, agora reconvinda Status Produções e o IBGH, porque os equipamentos usados na locação, são de propriedade sua (no caso de Paulinho Produções).
Diante disso, sustenta que quem deve, na verdade, é Status Produções, o valor de R$ 1.580.000,00.
Em resposta, a reconvinda refutou a pretensão, arguindo ausência de requisitos para admissibilidade da reconvenção, uma vez que o reconvinte, na pretensão deduzida, não demonstrou qualquer relação com o objeto da inicial, já que embasa a defesa e cobrança em contrato de terceiros, nos quais o reconvinte sequer faz parte e nem provou que locou qualquer equipamento para a Status Produções.
Impugnou os valores e provas apresentados na reconvenção, pois não guardam nenhuma relação com com o contrato que originou a originária ação de cobrança.
Relata que posteriormente à rescisão do contrato com Paulinho Produções, IBGH procurou a reconvinda e com ela firmou contrato para que realizasse serviços dentro de suas necessidades, por esta possuir condições e materiais próprios para executar a demanda.
Réplica à contestação da reconvenção, id10895562.
Fundamento e decido.
De início, saliento que o ajuste ao valor da causa da reconvenção não deverá prosperar, pois o RECONVINTE foi intimado a complementar o valor das custas, e não o fez no prazo concedido.
Assim, permanece o valor indicado na inicial da reconvenção, de R$ 1.580.000,00 (um milhão e quinhentos e oitenta mil reais).
O art. 343 do CPC dispõe que: “Art. 343.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.” Assim, é necessário que na reconvenção o reconvinte demonstre conexão entre o seu objeto e aquele da ação principal, ou, que haja conexão entre o objeto da reconvenção e o fundamento da defesa da ação originária.
A conexão por sua vez, ocorre quando duas ou mais ações possuem pedido ou causa de pedir em comum e aplicam-se no processo de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, conforme previsto no art. 55, §2º, I, parte final, do CPC.
Pois bem.
O fundamento da cobrança perpetrada pelo reconvinte, é a existência de equipamentos seus, supostamente utilizados pela reconvinda em contrato estipulado entre esta e o terceiro IBGH.
Com estas razões, defende que não deve o valor cobrado pela reconvinda na ação principal, e que é credor de valores deste último contrato, em razão de estarem envolvidos equipamentos seus que estão gerando vantagens indevidas à reconvinda Status Produções.
Devo salientar que não merece acolhida a pretensão do reconvinte.
Explico.
A ação principal de cobrança diz respeito ao contrato firmado entre reconvinte e reconvinda, onde foram descritos os equipamentos a serem empregados pela reconvinda Status Produções no espaço onde deveriam serem eles instalados.
Esse pacto foi estipulado para ter duração de cinco meses e findou-se em junho de 2022.
Observando a descrição dos equipamentos desse contrato e comparando com a descrição dos equipamentos contida no contrato n. 072/2022 (Status X IBGH) este que foi usado como fundamento da cobrança pelo reconvinte, vejo que nenhum dos equipamentos coincidem, ou seja, são equipamentos distintos.
O reconvinte trouxe notas fiscais para comprovar a propriedade dos bens, mas os bens descritos nas notas fiscais também não coincidem com aqueles descritos no contrato n. 072/2022.
Além disso, é importante destacar que o contrato n. 072/2022, foi firmado entre Status Produções e IBGH, em data posterior ao término do contrato do reconvinte com a reconvinda, ou seja, em 15 de outubro de 2022. É dizer, em nada tem a ver com o contrato objeto da cobrança da ação inicial, distanciando-se portanto, qualquer liame entre eles, qualquer conexão entre a causa de pedir da ação originária e a da reconvenção.
Desse modo, não havendo a conexão entre as duas ações, posto não haver identidade entre os objetos, nem em relação à causa de pedir, a improcedência da reconvenção é medida que se impõe.
A esse respeito, assim decidiu nosso E.
TJAP: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA COM PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRORROGAÇÃO TÁCITA.
PROVA NOS AUTOS.
ALUGUEL DEVIDO.
RECONVENÇÃO.
MATÉRIA A SER ANALISADA EM AÇÃO AUTÔNOMA.
SENTENÇA MANTIDA. 1) O vício na contratação ou ausência de licitação não são suficientes para afastar o pagamento pelos serviços prestados. 2) Na hipótese, as partes firmaram contrato de locação, sendo que, embora o Estado do Amapá sustente que a rescisão do contrato deu-se em outubro de 2015, o imóvel ainda se encontrava na posse da Assembleia Legislativa a quem impunha as obrigações estabelecidas no contrato, inclusive o pagamento do aluguel, motivo pelo qual o marco temporal apontado na sentença - a data da notificação de rescisão - deve ser utilizado para fins de aferição do fim do contrato, sobretudo quando se considera que o contrato entabulado entre as partes prevê a possibilidade de prorrogação por períodos sucessivos (cláusula oitava), assim como prevê a rescisão unilateral por escrito apenas nos casos do art. 78, I a XII e XVII da lei de licitações ou mediante acordo mediante comunicação por escrito com antecedência de 30 dias (cláusula quatorze). 3) Ainda que seja possível a reconvenção apresentada junto com a contestação, na hipótese, o Estado do Amapá pretende discutir o ressarcimento de valores oriundos de relação jurídica diversa do contrato de locação que amparou o ajuizamento da ação de cobrança, razão pela qual corretamente entendeu o juízo ao afirmar que a apreciação do pleito demanda ação própria, porquanto ausentes os requisitos legais para seu cabimento. 4) Recurso não provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0015803-06.2016.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 27 de Maio de 2021, publicado no DOE Nº 102 em 16 de Junho de 2021) (destaques não originais).
Ora, o objeto reconvencional deve guardar relação direta com a causa principal.
No caso em análise, o objeto deve ser restrito ao mesmo ato jurídico - o contrato firmado entre reconvinte e reconvinda – o que não se constatou da análise, vez que a reconvenção buscou receber valores de contrato diverso em que não era parte, assinado em período posterior ao término do contrato em que era parte, bem como não comprovou ser proprietário dos equipamentos objeto do contrato entre a reconvinda e o terceiro.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido veiculado na reconvenção.
Condeno o reconvinte em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à reconvenção.
Extingo o feito, no mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Publicar via Diário Eletrônico.
Após o prazo recursal, não havendo manifestações, arquivem.
Macapá/AP, 4 de abril de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
08/04/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 10:53
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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03/02/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 00:31
Decorrido prazo de PAULINHO PRODUCOES E EXECUCOES MUSICAIS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:31
Decorrido prazo de STATUS PRODUCOES LTDA em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/10/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULINHO PRODUCOES E EXECUCOES MUSICAIS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/09/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 16:21
Juntada de Petição de alegações finais
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10/08/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/07/2024 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2024 11:04
Conclusos para decisão
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19/06/2024 01:49
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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19/06/2024 01:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 08:18
Conclusos para decisão
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21/05/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 00:04
Juntada de Petição de Réplica
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14/03/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/08/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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07/07/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 14:24
Juntada de Petição de Reconvenção
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21/06/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 15:16
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por Juiz(a) realizada para 31/05/2023 às 15:16:21 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ. .
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04/05/2023 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 09:43
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por Juiz(a) designada para 31/05/2023 às 12:00:00 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ. .
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06/03/2023 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 09:42
Audiência de conciliação redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2023 às 09:42:02; 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
23/01/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 07:39
Expedição de Carta.
-
13/01/2023 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2023 12:23
Audiência de conciliação redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2023 às 09:00:00; 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
12/01/2023 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2023 07:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/01/2023 14:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
10/01/2023 14:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2022 às 14:00:00; CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM.
-
19/12/2022 13:33
Recebidos os autos.
-
19/12/2022 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
-
19/12/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/11/2022 11:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
10/11/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 12:46
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2022 às 14:00:00; CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM.
-
09/11/2022 12:14
Recebidos os autos.
-
03/11/2022 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
-
03/11/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 23:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 07:51
Processo Autuado
-
08/09/2022 17:40
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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