TJAP - 6000834-66.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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10/05/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/04/2025 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO PORTAL NEGRAO em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 08:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 00:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000834-66.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDO PORTAL NEGRAO Advogado(s) do reclamante: XADEICI AGUIAR VASCONCELOS, CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A DECISÃO RAIMUNDO PORTAL NEGRÃO interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão Num. 1717887, proferida no Processo nº 6063279-54.2024.8.03.0001, em trâmite na 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que indeferiu pedido de suspensão de descontos que ultrapassem 30% dos seus vencimentos.
Nas razões do recurso, defendeu a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 2692/2023, que ampliou a margem consignável para 40%.
Nesse contexto, sustentou que vem sofrendo descontos de 48,73% da remuneração apenas com empréstimo consignado.
Salientou que “a margem é calculada sobre as parcelas de caráter remuneratório, excluídas a de caráter indenizatório, tais como auxilio alimentação, bem como também excluídas as deduções obrigatórias de IRRF, Previdência”.
Pediu, assim, o deferimento de liminar.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Para concessão da tutela antecipada, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, aliada à demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há elementos suficientes que demonstrem, de plano, a probabilidade do direito invocado pelo agravante, uma vez que os descontos realizados encontram respaldo no Decreto Estadual nº 2692/2023, que estabeleceu a possibilidade de consignação de até 50% da remuneração do servidor.
Além disso, o agravante não comprovou situação de risco ou urgência que justifique a limitação dos descontos em folha (TJAP.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo Nº 6000638-33.2024.8.03.0000, Relator MARIO EUZEBIO MAZUREK, Câmara Única, julgado em 09/01/2025), considerando que o último contracheque demonstra ganhos médios de R$ 3.000,00.
Além disso, não há previsão no Decreto Estadual nº 5.334/2015 de exclusão das deduções de imposto de renda e previdência, o que a princípio afasta a alegação da agravante.
Dessa forma, inexistindo a demonstração inequívoca dos requisitos legais, indefiro o pedido.
Intimem-se a parte agravada para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator -
01/04/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/04/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:13
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 09:08
Conclusos para decisão
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28/03/2025 07:59
Juntada de Certidão
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27/03/2025 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#210 • Arquivo
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