TJAP - 6000494-25.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação para Contrarrazão do Agravo Interno em 26/05/2025.
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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26/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000494-25.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE DA SILVA PIRES, ESTADO DO AMAPA/ AGRAVADO: GIBSON & REGIO LTDA/Advogado(s) do reclamado: GALLIANO CEI NETO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o agravado, para se manifestar sobre o recurso do Agravo Interno (ID 2681865), nos termos do art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das determinações contidas na decisão de ID 2618949.
Após todas as cautelas de praxe, retornem os autos conclusos para relatório e voto.
Intime-se e cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Relator -
22/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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10/05/2025 00:01
Decorrido prazo de GALLIANO CEI NETO em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:01
Decorrido prazo de GIBSON & REGIO LTDA em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JORGE DA SILVA PIRES em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 08:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000494-25.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ/ AGRAVADO: GIBSON & REGIO LTDA/ DECISÃO Vistos, etc.
ESTADO DO AMAPÁ maneja Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos do mandado de segurança nº 6017380-33.2024.8.03.0001, impetrado contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE COMPRAS E LICITAÇÕES, JORGE DA SILVA PIRES, deferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspender o ato impugnado que descredenciou a agravada do pregão eletrônico n° 203/2023 – SESA/AP, assegurando-lhe o direito de prosseguir no certame até que seja resolvido definitivamente o mérito do Mandado de Segurança.
Nas razões recursais, sustenta que o pedido liminar foi deferido sem manifestação prévia do Estado do Amapá, bem como que não consta o Estado do Amapá no polo passivo da ação, o que afirma configurar vício na ação.
Relata que não houve qualquer ilegalidade na condução do processo licitatório, destacando que a decisão liminar de primeiro grau atrapalha o andamento do processo licitatório, o que ocasiona sérios prejuízos para a administração pública, considerando que a licitação consiste na contratação de empresa especializada em serviços de recepção para atender às necessidades da Secretaria de Estado da Saúde do Amapá (SESA).
Ainda discorre sobre diversos aspectos da decisão impugnada, a fim de demonstrar a ausência de urgência que pudesse justificar a concessão da medida de forma abrupta, sem a necessária e aprofundada análise do mérito.
Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, que seja a decisão agravada reformada, instruindo com as peças pertinentes (ID 2231907). É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Nos termos do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo pelo relator exige a presença de elementos que evidenciem os requisitos autorizadores: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora) – art. 1.019.
De plano, não custa lembrar que em razão dos estreitos limites do agravo de instrumento, por conta de seu efeito devolutivo, a análise a ser feita nesta ocasião está adstrita ao acerto ou desacerto da decisão atacada, pelo que, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, as questões jurídicas de fundo envolvendo o mérito do mandado de segurança devem dirimidas em primeiro grau, quando da sentença que julgar pela concessão ou não da ordem.
Feitos esses esclarecimentos e a fim de não restar dúvidas quanto ao entendimento aqui firmado, transcrevo trechos da decisão impugnada, que levaram o juízo de primeiro grau a deferir o pedido de liminar: “[...]Do pedido liminar Dispõe o art. 1º da lei nº 12016/2009 que ''conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Sobre o tema, pontue-se, inicialmente, que a licitação tem como finalidade viabilizar a melhor contratação possível para o poder público, sempre buscando a proposta mais vantajosa ao ente público, bem como permitir que qualquer pessoa tenha condições de participar das contratações públicas, preenchidos os requisitos legais.
Em outras palavras, a licitação garante a busca pela satisfação do interesse da coletividade ao garantir contratos mais vantajosos à Administração.
Durante o procedimento licitatório, na fase de credenciamento é verificada a qualificação jurídica e técnica do licitante, que se traduz na demonstração de que a empresa tem condições técnicas de cumprir o contrato celebrado em conformidade com as exigências e celeridade impostas pelo ente público.
No caso dos autos, vejo que a impetrante foi descredenciada porque não atendeu o subitem 26.4 da SEÇÃO 26 do Termo de Referência e com base nos Relatórios Contábeis nº 028/2024-SCL e nº 030/2024-SCLdo certame.
Contudo, a impetrante sanou o aludido defeito, apresentando em tempo as adequações, o que não foi aceito.
Destarte, a Administração Pública não pode descumprir as normas legais, tampouco as condições editalícias, tendo em vista o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/93, art. 41).
Contudo, rigorismos formais extremos e exigências inúteis não podem conduzir a interpretação contrária à finalidade da lei.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO.
INABILITAÇÃO.
DOCUMENTO DECLARADO SEM AUTENTICAÇÃO.
FORMALISMO EXACERBADO.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento de que não pode a administração pública descumprir as normas legais, em estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 41 da Lei n. 8.666/1993.
Todavia, o Poder Judiciário pode interpretar as cláusulas necessárias ou que extrapolem os ditames da lei de regência e cujo excessivo rigor possa afastar da concorrência possíveis proponentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1620661/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES – SEGUNDA TURMA - DJe: 09/08/2017) Destarte, absolutamente irrazoável, o descredenciamento da Impetrante, repudiando-se o formalismo excessivo nas licitações a despeito da necessária vinculação ao instrumento convocatório.
A licitação não deve ser vista como um fim em si mesmo, mas em um procedimento que tem por finalidade a consecução de determinados objetivos, de modo que toda e qualquer decisão deve, necessariamente, ser pautada pela análise da adequação entre meios e fins.
A propósito, o princípio da razoabilidade tem sido até mesmo invocado para flexibilizar as exigências editalícias tidas por exageradamente formais. É o que se extrai do seguinte precedente: “ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
PRINCÍPIOS: VINCULAÇÃO AO EDITAL.
LEGALIDADE.
RAZOABILIDADE. 1 - Certo que a Administração, em tema de licitação, está vinculada às normas e condições estabelecidas no Edital (Lei n. 8.666/93, art. 41), e, especialmente, ao princípio da legalidade estrita, não deve, contudo (em homenagem ao princípio da razoabilidade), prestigiar de forma tão exacerbada o rigor formal, a ponto de prejudicar o interesse público que, no caso, afere-se pela proposta mais vantajosa. 2 - Pequeno atraso (cerca de dez minutos) na entrega da documentação relativa à habilitação do licitante não constitui justo motivo para sua exclusão do certame licitatório, eis que ainda não encerrada a reunião para esse fim convocada. 3 - Sentença concessiva da segurança, confirmada. 4 - Apelação e remessa desprovidas. (TRF-1 - AMS: 39059 DF 1999.01.00.039059-2, Relator: JUIZ DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/04/2001, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 31/05/2001 DJ p.652).” Neste mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
REGRAS DO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA CONTIDA NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
REMESSA NÃO PROVIDA. 1) Nos termos do art. 41, da Lei nº 8.666/93 “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. 2) Trata-se do chamado princípio da vinculação ao edital, o qual traz consigo um comando positivo e outro negativo, de sorte que assim como os licitantes devem cumprir todas as exigências do edital, a Administração não pode lhes exigir aquilo que o edital não prevê expressamente, nem agir com excesso de formalismo, sob pena de restringir o número de concorrentes e prejudicar a escolha da melhor proposta. 3) Comprovando o impetrante que atendeu a exigência do edital, seu descredenciamento configura ofensa ao direito líquido e certo de participar, em condições de igualdade com os demais licitantes. 4) Deve ser concedida a segurança quando verificada a ilegalidade do ato praticado pela autoridade nomeada coatora, bem como os demais requisitos exigidos por lei. 5).
Remessa não provida.” (REMESSA EX-OFFICIO(REO).
Processo Nº 0005738-49.2016.8.03.0001, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 11 de Abril de 2017) Ademais, o extremismo do rigor formal prejudica a competitividade do certame.
Pelo exposto, presentes os pressupostos legais objetivos e subjetivos, DEFIRO a LIMINAR para suspender o ato impugnado que descredenciou a impetrante do pregão eletrônico n° 203/2023 – SESA/AP, assegurando-lhe o direito de prosseguir no certame até que seja resolvido definitivamente o mérito deste mandamus.[...]” Nesse contexto, sabe-se que o mandado de segurança é o meio processual adequado à proteção de direito líquido e certo, que deve ser entendido como aquele que independerá de dilação probatória, ou seja, cujos fatos restarem comprovados documentalmente na inicial, sendo oportuno, então, colacionar os seguintes ensinamentos de VICENTE GRECO FILHO: “A doutrina moderna do mandado de segurança, acolhendo essas premissas, definiu o direito líquido e certo como a certeza quanto a` situação de fato, porque o direito, por mais complexa que seja sua interpretação, tem, na própria sentença, o meio hábil para sua afirmação.
O pressuposto do mandado de segurança, portanto, é a ausência de dúvida quanto a` situação de fato, que deve ser provada documentalmente.
Qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão por meio do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos por meio de ação que comporte a dilação probatória”. (O Novo Mandado de Segurança - Comentários à Lei n. 12.016, de 07 de Agosto de 2009, 1. ed.
Saraiva. 2009) E no caso concreto, ao analisar a inicial do mandado de segurança, percebe-se que as póssíveis ilegalidades que teriam ocorrido são referentes as planilhas de custos e de formação de preços e da proposta de preços, entretanto, conforme se verifica em análise dos autos, a referida empresa sanou as eventuais irregularidades de forma tempestiva, conforme bem pontuado pelo magistrado a quo, não acarretanto prejuízo ao certame, devendo-se aguardar a instrução do MS para que a controvérsia seja de uma vez definida.
Isto, aliás, tem respaldo no próprio procedimento do MS, dado que a existência ou não de e ato ilegal e a análise de direito líquido e certo são matérias de mérito dessa espécie de ação, ou seja, tratam de condições específicas que se confundem com o próprio mérito, conforme, aliás, lição doutrinária de SÉRGIO FERRAZ: “Como ponto de partida, pois, o juiz terá de perquirir das condições da ação, temática que adquire, no mandado de segurança, foros de originalidade, ampliando-se a cogitação da matéria, aqui.
Surge, no mandado de segurança, uma condição da ação específica: o direito líquido e certo. [...] o direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e seu fim último.
Assim, a sentença que negue ou afirme o direito líquido e certo realiza o próprio fim da ação; trata-se de uma decisão de mérito.
Cuida-se de condição da ação não-ortodoxa, amalgamada com a própria finalidade da ação, condição não afinada integralmente aos cânones da lei processual.
Por tudo isso, a sentença que nega a existência do direito líquido e certo é verdadeira decisão de mérito, e não, apenas, declaratória de inexistência de uma condição da ação.
Deve ela, por conseqüência, concluir pela denegação do writ, e não pela extinção do processo sem julgamento do mérito”. (Mandado de Segurança - Individual e Coletivo – Aspectos Polêmicos, Malheiros Editores, São Paulo, 1992) Com efeito, registro que a veiculação do edital em um certame licitatório busca assegurar obediência aos objetivos ínsitos à licitação, traduzidos no respeito aos princípios norteadores da Administração Pública durante a compra de bens e contratação de serviços, garantindo que a igualdade de tratamento entre os licitantes e que o contratado seja o que melhor atenda ao interesse público.
Enfim, embora relevantes as razões recursais, entendo que cabe ao juízo a quo, que está bem mais próximo dos fatos, dá a solução devida no decorrer da instrução, posição que, inclusive, tem agasalho em recente julgado do TJMG: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO - LICITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DIRETA - NULIDADE - PROCESSO ADMINISTRATIVO - REGULARIDADE. - A liminar no mandado de segurança consiste em um remédio jurídico para que o chamado direito líquido e certo, ameaçado ou lesado, não se frustre até a decisão final, pelo comprometimento ou mesmo extinção do direito, o que tornaria a prestação jurisdicional inócua e formalmente insubsistente pela ineficácia da ordem decisória. - De acordo com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cabe ao Poder Judiciário reparar qualquer lesão ou ameaça a direito, devendo ser acentuado que, em atenção ao princípio da deferência da jurisdição, a intervenção judicial somente se justifica para ato administrativo irregular, o que significa dizer que, para a manifestação do Poder Judiciário, é preciso analisar a competência de quem praticou o ato e a observância dos limites da legalidade, pois, em razão do princípio da separação de poderes, não compete ao Poder Judiciário reavaliar o mérito do ato administrativo que observou os limites legais. - O processo administrativo deve obediência ao modelo constitucional, respeitando aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa. - Não identificada nenhuma ilegalidade ou violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, não se justifica a suspensão de sua tramitação”. (Agravo de Instrumento 2768580-67.2023.8.13.0000, rel.
Des.
Magid Nauef Láuar – JD Convocado, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2024, publicação da súmula em 09/02/2024) Ante o exposto e sem prejuízo de rever esse ponto de vista quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de efeito suspensivo, devendo-se intimar a empresa agravada para responder, caso queira, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, do artigo 1.019, do CPC).
Intimem-se e cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Relator -
01/04/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:14
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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