TJAM - 0002041-16.2020.8.04.4701
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA DE OLIVEIRA BIASE
-
03/04/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA DE OLIVEIRA BIASE
-
03/04/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito (item 70.1), sem impugnação do Exequente quanto ao montante depositado pelo Executado, não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, JULGO por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Expeça-se alvará em nome do causídico caso haja poderes específicos para levantamento de valores na procuração.
Caso contrário, faça-o em nome da parte Reclamante.
Intimem-se as partes, para no prazo de cinco dias, querendo, dar ciência inequívoca do teor desta SENTENÇA.
Cumpridas todas as determinações e não havendo requerimentos pendentes, remeta-se ao arquivo.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO.
Itacoatiara/AM, data registrada pelo sistema.
JOSEILDA PEREIRA BILIO Juíza de Direito -
02/04/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2024 16:16
ALVARÁ ENVIADO
-
18/03/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 13:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
-
02/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2023 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2023 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2023 16:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/08/2023 15:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/06/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
-
17/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 11:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Intime(m)-se o(s) executado(s), por uma das formas do art. 513, § 2°, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o valor da condenação e das despesas processuais, se houver (CPC, art. 523), sob pena de: Incidência de multa de 10% (CPC, 523, § 1º); Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º); e Ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (CPC, 523, § 1º).
Não sendo paga a quantia exequenda no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa acima referida, bem como se penhorem bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, preferencialmente pelos meios eletrônicos, pela seguinte ordem: Sisbacen: Fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; Renajud: Frustrada a constrição pelos meios anteriores, proceda a penhora e avaliação para os mesmos fins. Penhora Online: Frustrada a constrição pelos meios anteriores, proceda a penhora e avaliação para os mesmos fins.
Aguarde a juntada aos autos do documento de informação de bloqueio da quantia exequenda; ou de restrição de veículo, ou restrição de imóvel, o qual constituirá o próprio termo de penhora (Enunciados cíveis nº 140 e 147 do FONAJE).
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo Sisbacen, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, transferindo-se o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, III) somente das informações prestadas pelo Sisbacen em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na movimentação respectiva.
Se houver restrição de veículo(s) pelo Renajud, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
Não sendo o veículo eventualmente restrito no item anterior encontrado para penhora e avaliação nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar o local onde possa se encontrá-lo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, V), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 774, Parágrafo Único).
Se houver restrição de imóvel (is) pela Penhora Online, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
E caso não seja encontrado bens penhoráveis, intime-se o credor/exequente para nomear bens do devedor suscetíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei9.099/95.
Apresentada impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias, devendo continuar a ser praticados os atos executivos já determinados (CPC, 525, § 6º).
Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, intime-se a parte autora, por seu advogado e este, para, no prazo de 15 dias, manifestaremse sobre o referido depósito.
Caso haja poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, EXPEÇA-SE O ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DA PARTE EXEQUENTE (somente neste caso visto que os poderes especiais se interpretam restritivamente pois constituem exceção) dos valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Exequente para o devido levantamento.
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, ou não encontrados bens suficientes para satisfazer o crédito, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (CPC, art. 924).
Expedientes necessários.
PRIC.
Cópia deste tem força de mandado. -
04/11/2022 18:22
Decisão interlocutória
-
28/10/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 10:44
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/10/2022 10:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
28/10/2022 10:44
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
28/10/2022 10:43
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
14/10/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
-
20/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2022 21:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANA LUCIA DE OLIVEIRA BIASE
-
09/08/2022 21:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 15:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/06/2022 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
08/06/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
-
05/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 15:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
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18/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 16:34
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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06/03/2021 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/03/2021 15:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
23/02/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/02/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2021 08:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
20/11/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA DE OLIVEIRA BIASE
-
12/11/2020 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 10:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL CANCELADA
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13/10/2020 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUCIA DE OLIVEIRA BIASE
-
02/10/2020 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/10/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 14:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
24/09/2020 09:28
Recebidos os autos
-
24/09/2020 09:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2020 15:33
Recebidos os autos
-
23/09/2020 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2020 15:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/09/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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