TJAP - 6056599-53.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:06
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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15/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6056599-53.2024.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOANE NATALIA PINHEIRO BARBOSA IMPETRADO: ALEXANDRE VERISSIMO DE FREITAS, ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intime-se a parte recorrida/autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Com ou sem essa, remetam-se os autos ao TJAP.
Macapá/AP, 11 de julho de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
13/07/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:03
Decorrido prazo de JOANE NATALIA PINHEIRO BARBOSA em 25/04/2025 23:59.
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24/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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24/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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16/06/2025 07:48
Juntada de Certidão
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25/05/2025 00:08
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES em 06/05/2025 23:59.
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06/04/2025 22:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6056599-53.2024.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOANE NATALIA PINHEIRO BARBOSA IMPETRADO: ALEXANDRE VERISSIMO DE FREITAS, ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por JOANE NATALIA PINHEIRO BARBOSA, contra ato reputado ilegal do COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO AMAPÁ, publicado no Boletim Geral do CBM nº 153/2024, embasado no parecer jurídico nº 351/2024 - PPCM/PGE/AP, alegando, em síntese, que foi surpreendido com a negativa de receber a ajuda de custo.
Narra que é soldada bombeiro militar e após o curso de formação de soldado, teve movimentação/transferência da lotação Macapá para exercer suas funções no 8º GBM de Vitoria do Jari, conforme demonstrado pelo item 6º do paragrafo 4º do boletim nº 127/2024.
Alega que por meio do parecer jurídico nº 351/2024 – PPCM/PGE/AP, foi negado o recebimento da ajuda de custo.
Ao final, requereu a concessão de liminar, fim de tornar sem efeito o boletim nº 131/2024, na parte que nega o direito ao recebimento da ajuda de custo, não se aplicando ao caso o Parecer nº 351/2024 – PGE/AP, considerando não se tratar de primeira lotação, mas sim de movimentação/transferência, fazendo jus à percepção da referida ajuda de custo.
Requer seja o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros obrigado, no prazo de 48h, a providenciar o pagamento da ajuda de custo a impetrante, no montante de R$ 17.673,75, nos termos do art. 15, §1º do Decreto nº 2519/2017.
A inicial veio instruída com documentos pertinentes à causa.
Concedida a medida liminar (ID 16178101), dessa decisão houve recurso.
O Estado do Amapá para requerer o ingresso no feito e apresentou manifestação #16466926.
Parecer do MP opinando pela concessão da segurança (#16682451).
Ofício do TJAP (ID 16707027) comunicando o indeferimento do pedido liminar do agravo de instrumento.
Relatados, DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação suficientes a autorizar o conhecimento do presente writ.
A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido.
A violação ao direito líquido e certo da parte impetrante restou caracterizada na hipótese dos autos.
O decreto nº 2517/2019, estabelece os critérios para pagamento de diária e ajuda de custo no âmbito da Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Amapá, conforme art. 8º, vejamos: "Art. 8° Ajuda de Custo e a verba indenizatória paga adiantadamente ao militar nas movimentações por interesse ou necessidade da Administração com mudança de sede, para custeio das despesas de locomoção e instalação".
No caso em análise, constata-se pelos documentos fornecidos pelo impetrante que sua movimentação à cidade de Vitoria do Jari foi realizada para exercer suas atividades no 8º GBM, por interesse da Administração.
Ademais, deve-se considerar a menção no referido boletim, o que consta no parágrafo 4º: “Os militares com destino ao GPCIF, 7°GBM, 6°GBM e 8° GBM farão jus a Ajuda de Custo conforme legislação vigente”, onde resta previsto expressamente o direito à ajuda de custo ao impetrante, lotado na 8ºGBM.
Não obstante, posteriormente o boletim nº 131/2024 revogou o direito à ajuda de custo.
Embora o Parecer da PGE entenda que o impetrante estava sendo designado para sua primeira lotação definitiva, é necessário destacar que ele não só reside em Macapá, onde também concluiu o curso de formação.
Sendo agora transferido para Vitoria do Jari, faz jus à ajuda de custo, uma vez que a transferência implica deslocamento e despesas relacionadas, e é no interesse da Administração.
A finalidade da ajuda de custo é justamente mitigar o impacto financeiro causado por mudanças de localidade, independentemente de se tratar da primeira lotação do militar.
A negativa de pagamento da ajuda de custa nessa circunstância acarreta um prejuízo ao militar, indo de encontro ao espírito da norma.
Configurado o ato ilegal, desarrazoado e desproporcional, e demonstrado o direito líquido e certo pleiteado, conclui-se que a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à parte impetrada, em definitivo, o pagamento da ajuda de custo devida ao impetrante, no valor determinado pela legislação vigente, nos termos do art. 15, §1º do Decreto nº2519/2017.
Sem honorários, por força do enunciado da Súmula 105 do Egrégio STJ.
Custas pelo impetrado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 20 de março de 2025.
MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
27/03/2025 11:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 21:34
Concedida a Segurança a JOANE NATALIA PINHEIRO BARBOSA - CPF: *31.***.*82-03 (IMPETRANTE)
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20/03/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:33
Juntada de Carta rogatória
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24/01/2025 01:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE VERISSIMO DE FREITAS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação (outros)
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09/12/2024 22:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 22:44
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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06/12/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 11:14
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:25
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 14:27
Conclusos para decisão
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28/10/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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