TJAM - 0600854-58.2022.8.04.6800
1ª instância - Vara da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 10:40
Juntada de Certidão
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31/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE EURIDES BRUNO BATISTA
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13/12/2022 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2022 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2022 19:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/11/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/11/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EURIDES BRUNO BATISTA
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24/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que o recorrente apresentou recurso inominado tempestivamente, conforme mov. 25.1, mediante a petição de mov. 24.1.
Contudo, desacompanhado do instrumento do preparo.
Ademais, conforme teor final da certidão de mov. 25.1, o recorrente, não juntou aos autos o preparo do supracitado recurso.
Analisando a peça recursal, verifico que a interposição está em desacordo com a norma prevista no artigo 42, parágrafo primeiro, da lei 9.099/95. É cediço que o preparo há de ser comprovado no momento da interposição, ou até em 48 horas após a interposição, e a sanção para a sua falta dá-se o nome de deserção, causa objetiva de inadmissibilidade que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso.
Neste sentido dispõe o art. 42, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 42, Lei 9.099/95.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Portanto, a oportunidade para efetivação do preparo é única, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Assim não se procedendo, o recurso não pode ser conhecido ante a ausência de requisito de admissibilidade.
Sobre o tema, vejamos o posicionamento da jurisprudência: PRAZO EM HORA CONTAGEM MINUTO A MINUTO.
Prazo em hora conta-se de minuto a minuto, nos termos do art. 132, §4º, do NCC.
O termo a quo inicia-se da data e horário do protocolo da petição de interposição do recurso.
Preparo fora do prazo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Deserção.
Sucumbência devida. (TJ-MG: 3ª Turma Recursal Cível / Belo Horizonte Rec. 0024.07.411.461-2 Rel.
Genil Anacleto Rodrigues Filho.
J. 17/05/2007).
Boletim nº98 Nesses termos, considerando que todo recurso interposto deve ser devidamente acompanhado do devido preparo respectivo, o que não foi tempestivamente providenciado, afigura-se configurada a deserção da peça recursal.
Ressalto que a possibilidade de complementação intempestiva do preparo não é compatível aos princípios da celeridade e economia processual que fundamentam a Lei 9.099/95, sendo normatizado tal entendimento através do Enunciado 80 do FONAJE, o qual dispõe: Enunciado 80 - O recurso inominado será julgado deserto quando não houve o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
Ademais, frisa-se que o juízo a quo é competente para analisar o pressuposto de admissibilidade.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
JEC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO.
PREPARO A DESTEMPO.
PRAZO LEGAL.
EXERCÍCIO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO PRIMEIRO GRAU. 1 - No JEC o preparo do recurso deve ser feito independentemente de intimação da parte até 48 horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, de acordo com o Par.1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95; 2 - Se não foi feito o preparo do recurso no prazo legal, ou o foi de forma insuficiente, não pode ser recebido, devendo, desde logo, ser decretada a sua deserção, pelo juiz de primeiro grau; 2.1 - Pois, não tem o juiz no âmbito do JEC o pode de dilatar o prazo legal claramente estabelecido na lei de regência, para possibilitar a vinda ou complementação das custas do preparo do recurso, vez que já deserto; 3 - Recurso que não se conhece, porque deserto. (Recurso Inominado nº 0600002-60.2015.8.04.0016 , 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais/AM, Rel.
Naira Neila Batista de Oliveira Norte. j. 25.09.2015). [Grifei] In casu, não havendo sido comprovado o recolhimento do preparo, nem pleito de justiça gratuita, o não conhecimento do recurso revela-se imperioso, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade.
Ante o exposto, DECRETO A DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO, razão pela qual NÃO O RECEBO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Por conseguinte, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/11/2022 11:09
Decisão interlocutória
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22/11/2022 08:15
Conclusos para decisão
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22/11/2022 08:15
Juntada de Certidão
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09/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO SERVIÇO C/C E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EURIDES BRUNO BATISTA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A alegando que o Requerido realizou descontos em sua conta corrente de serviço não contratado, denominado TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 4.
De início, o réu manifestou-se requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, pugnando pelo depoimento pessoal da parte autora.
No entanto, percebo que o réu apresentou de forma genérica o pedido, sem demonstrar a imprescindibilidade do referido ato para comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, conforme ônus probatório que lhe é atribuído pelo art. 373, II, do CPC.
Além disso, o juiz é destinatário final da prova, cabendo a ele decidir sobre a necessidade de produção da mesma, inclusive, indeferir aquelas que entender inúteis ou protelatórias ao julgamento do mérito, conforme preconiza no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OFENSA À HONRA E À IMAGEM.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2.
A modificação do acórdão recorrido, no que se refere à inexistência de nexo de causalidade entre a conduta imputada aos agravados e o abalo moral alegado pela agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp: 1500131 SP 2019/0129701-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020).
E M E N TA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO.
I - Antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos (Art. 355, NCPC); II - Apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00000307320088100075 MA 0133202019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 22/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2019 00:00:00) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. "Segundo o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, previsto nos artigos 130 e 131 do CPC/1973, mantidos nos artigos 370 e 371 do CPC/2015, cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, bem como rejeitar as diligências requeridas, caso entenda protelatórias."(AgInt no REsp 1687153/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018) 2.
No caso, desnecessária a produção da prova em audiência, vez que o evento danoso, destruição parcial da residência, violou diversos direitos da personalidade da autora, tais como à moradia, à dignidade e à saúde, restando evidente o dano moral sofrido, que in casu configura-se in re ipsa. 3.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - AC: 00396285220148100001 MA 0333692018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 25/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2019 00:00:00) Dessa forma, verifico que os autos já estão suficientemente instruídos, não sendo necessárias maiores dilações probatórias, uma vez que o fato controverso no processo, qual seja, a celebração do negócio jurídico entre as partes, pode ser comprovado suficientemente por prova documental (contrato celebrado entre as partes, comprovantes de depósito, gravações audiovisuais, dentre outros).
Deste modo, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, nesse caso, o depoimento pessoal da parte autora, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminares.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A preliminar de Inépcia da inicial, não merece ser acatada, haja vista a petição do autor está acompanhada dos documentos necessários à propositura da demanda.
DA CONEXÃO O banco demandado sustenta em sua peça contestatória a existência de conexão entre o presente feito e o processo de nº 0600131-39.2022.8.04.6800.
Contudo, ao analisarmos o processo acima mencionado, é perceptível que os pedidos autorais deste, divergem dos pedidos da presente exordial.
Outrossim, tratam-se de diferentes cobranças realizadas pela instituição bancária demandada.
Assim, diferentemente do alegado pelo requerido inexiste o instituto da conexão, pois os pedidos entres os processos descritos não são comuns.
Vejamos, o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) Grifos nossos.
Dessa forma, duas ou mais ações só serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que não se demonstra na presente lide.
Assim sendo, REJEITO a preliminar de conexão suscitada pela parte demandada.
Passo ao mérito. É consabido que o consumidor encontra-se protegido pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, norma esta, para sua defesa e proteção, considerada de ordem pública e de interesse social, em atenção à previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias De toda forma, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil a qual estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 300 e 302 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Aduz a parte autora que o banco réu passou a debitar de sua conta bancária, mensalmente, valores referentes a tarifa de serviços bancários, com rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 4, sem sua solicitação ou autorização, razão pela qual requer o pagamento de danos materiais (repetição de indébito), além de danos morais.
Cinge-se da peça vestibular que a parte requerente afirma que o banco demandado vem debitando de sua conta corrente a denominada TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 4, mensalmente.
Entretanto, após, análise acurada aos extratos bancários acostados pela parte autora sob mov. 1.5/1.10, é possível identificar várias taxas bancárias cobradas pelo banco demandado, com diferentes rubricas, todavia não fora encontrada a denominada TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 4.
Desta feita, pela simples análise perfunctória é latente que a parte demandante não comprovou a cobrança da taxa bancária que alega ser ilegal, usando em sua exordial, apenas uma referência que não condiz com os extratos juntados aos autos.
Nesta senda, é indubitável o fato de que a parte requerente apresenta para análise deste juízo um pedido diverso, ao não concatenar a causa de pedir com os documentos comprovariam seu direito, com a especificação da tarifa que entende ser ilegal.
Assim, é dever da parte autora apontar de forma escorreita os encargos bancários dos referidos extratos que seriam abusivos, o que não ocorreu no caso em análise, pois a parte demandante se limitou tão somente a firmar em sua peça inicial que o banco requerido está lhe cobrando valores referentes a TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 4.
Ressalte-se também que a tabela apresentada na petição inicial não corresponde às rubricas da tarifa bancária que são contestadas pelo autor.
E, além disso, observa-se que os valores e a respectiva soma destes não correspondem com o que consta nos documentos acostados nos autos.
Desse modo, não houve por parte do requerente a comprovação do fato constitutivo do seu direito em relação às tarifas bancárias lançadas em sua conta corrente que foram cobradas indevidamente, motivo que leva a improcedência da demanda.
De igual modo, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É que a tutela provisória incidental, em caráter de urgência, nos termos do art. 294, caput c/c art. 300, do CPC, somente é justificável em casos que a parte demonstra a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, a partir dos elementos de prova apresentados, acrescido de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Registro que, não se encontra patente nos autos esta situação, tendo em vista que a verificação da regularidade da cobrança da tarifa bancaria inquinada, no que atine sua adequação a legislação consumerista pátria e civilista pátria, somente pode ser realizada após o efetivo exercício do contraditório pela instituição financeira requerida, a qual tem o ônus de colacionar aos autos os instrumentos atinentes ao contrato inquinado e demonstrar o cumprimento de seu dever de informação ao consumidor quanto a tal cobrança.
Assim, não observo a presença de probabilidade do direito, em virtude da necessidade do efetivo exercício do contraditório pelo requerido para que se corroborem ou não as alegações da parte autora.
Também não verifico ocorrência do periculum in mora, não demonstrado, pois, o perigo da demora.
O dano moral é inexistente tendo em vista que não houve lesão sofrida pelo requerente, de modo que, in casu, não ocorreu lesão a sua dignidade enquanto pessoa humana, nem se pode falar que passou por enormes constrangimentos e privações.
Ademais, não resta evidenciada a configuração dos elementos necessários à caracterização de danos materiais.
Desta forma, não foi configurada a responsabilidade civil do réu neste feito, razão pela qual se autoriza a total improcedência do pedido indenizatório formulado contra o Banco requerido.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/11/2022 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2022 19:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2022 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2022 13:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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06/10/2022 08:47
Recebidos os autos
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06/10/2022 08:47
Juntada de Certidão
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08/09/2022 11:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EURIDES BRUNO BATISTA
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12/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/08/2022 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2022 09:31
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:24
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/08/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/08/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2022 21:40
Decisão interlocutória
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27/07/2022 08:44
Conclusos para decisão
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26/07/2022 11:53
Recebidos os autos
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26/07/2022 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2022 11:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/07/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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