TJAP - 6000871-93.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JOIANE HORTENCIA DA CONCEICAO FARIAS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JOIANE HORTENCIA DA CONCEICAO FARIAS em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:04
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 17:04
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DECORRENTE DE FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o benefício da justiça gratuita em fase de cumprimento de sentença.
A recorrente sustenta ausência de intimação prévia e inexistência de mudança fática capaz de justificar a revogação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a revogação da gratuidade de justiça sem intimação prévia da parte violou o contraditório; (ii) apurar se houve alteração na condição econômica da agravante a justificar a revogação do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que revogou o benefício baseou-se em documentos apresentados pela própria executada em impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo analisou os dados financeiros. 4.
A ausência de intimação prévia não configurou cerceamento de defesa ou prejuízo, pois a parte se manifestou amplamente nos autos com a observância garantida do contraditório. 5.
A Lei Estadual nº 2.386/2018 fixa parâmetro objetivo para concessão de isenção de custas à pessoa física com renda bruta de até dois salários mínimos, o que não é o caso da agravante, sendo inviável o reconhecimento de hipossuficiência com base em despesas voluntárias.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso não provido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual/AP nº 2.386/2018, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJAP, AI nº 0002363-04.2020.8.03.0000, Rel.
Des.
Agostino Silvério, j. 10.12.2020. -
26/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:22
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 17:50
Conhecido o recurso de KAROLINE ALBERTO FURTADO - CPF: *65.***.*81-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2025 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/06/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/05/2025 19:52
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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16/05/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:51
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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14/05/2025 07:31
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:03
Decorrido prazo de WILKER DE JESUS LIRA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de JOIANE HORTENCIA DA CONCEICAO FARIAS em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de KAROLINE ALBERTO FURTADO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JOIANE HORTÊNCIA DA CONCEIÇÃO FARIAS em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000871-93.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KAROLINE ALBERTO FURTADO/Advogado(s) do reclamante: WILKER DE JESUS LIRA, IGOR FABRICIO COUTINHO VASCONCELOS OCHIUSQUE AGRAVADO: JOIANE HORTÊNCIA DA CONCEIÇÃO FARIAS/ DECISÃO KAROLINE ALBERTO FURTADO, por advogado, interpôs agravo de instrumento com pedido liminar, em face da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0039873-43.2023.8.03.0001 em que litiga com JOIANE HORTENCIA DA CONCEICAO FARIAS.
Nas razões recursais, expôs que pretende a reforma da decisão que revogou o benefício da gratuidade de justiça.
Apontou violação ao contraditório, pois a revogação ocorreu sem prévia intimação da parte para manifestação.
Ponderou que inexiste prova inequívoca da mudança de fortuna.
Argumentou que o salário líquido mensal de R$5.500,00 encontra-se integralmente comprometido com dívidas de cartão de crédito, mensalidade escolar do filho e despesas fixas.
Discorreu a respeito dos requisitos da medida liminar, destacando a necessidade de efeito suspensivo para impedir a constrição patrimonial indevida.
Ressaltou que a declaração de hipossuficiência ostenta presunção de veracidade.
Ao final, requereu a imediata suspensão do cumprimento da sentença e, no mérito, a concessão do benefício da justiça gratuita e, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade do crédito.
Dispensado o recolhimento de custas na forma do art. 101, §1º, do CPC. É o relatório.
Decido o pedido liminar.
Diferentemente do que alegou a recorrente, verifico que o juízo revogou o benefício da justiça gratuita após a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela agravante, circunstância fática que permitiu a análise dos argumentos e dos documentos apresentados pela executada, dentre eles, as despesas fixas, as faturas de cartão de crédito e a mensalidade escolar do filho.
Veja-se a fundamentação: “[...] A requerida, em impugnação ao cumprimento de sentença, alegou inexigibilidade do crédito, em razão de ser beneficiária da gratuidade judicial (id. 7955807) De acordo com o art. 98, caput, do CPC2015, ‘A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei’.
Essa gratuidade, conforme consta no § 1º, VI, do mesmo artigo, abrange os honorários do advogado. É verdade que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º).
Mas não é menos verdade que esses créditos não são exigíveis de imediato, pois ‘Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário’.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA CREDORA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM INTIMAÇÃO DO INTERESSADO E PAUTADO EM FATO JÁ CONHECIDO PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Condenação da credora, beneficiária da gratuidade de justiça, ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de execução, ao argumento de ter havido mudança do estado de miserabilidade em razão do recebimento do crédito objeto da demanda.
III - Conforme orientação desta Corte, o benefício da assistência judiciária compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio (art. 9º da Lei n. 1.060/1950, vigente à época da concessão), a menos que seja revogado.
IV - A Lei da Assistência Judiciária Gratuita disciplina, em seu art. 8º, o procedimento próprio para a revogação do benefício, exigindo que seja intimado previamente o interessado para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nulidade.
Procedimento não observado na instância ordinária.
V - Tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz, como, no caso em tela, a possibilidade de êxito da demanda.
VI - No caso, a revogação do benefício da Gratuidade de Justiça, como procedido, revela-se indevida, permanecendo suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais até que cesse a situação de hipossuficiência, ou caso decorridos cinco anos, nos termos dos arts. 12 da Lei 1.060/50.
VII - Recurso Especial provido em parte. (STJ - REsp: 1701204 PB 2017/0252204-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 26/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019) Em resumo, (a) concedida a gratuidade judicial à parte, ela, caso sucumba, deve ser condenada nas despesas correspondentes, mas o crédito daí surgido fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, extinguindo-se posteriormente; (b) durante esse período de 5 anos, o credor poderá exigir a efetivação do crédito se demonstrar que houve mudança de fortuna da parte, tornando-a capaz de suportar o ônus financeiro sem prejuízo para o sustento próprio ou da família.
No caso sob análise, em que a requerente, advogada credora de honorários, promove cumprimento de sentença contra parte beneficiária da gratuidade judicial, com a petição inicial veio prova suficiente da alegada mudança de fortuna que afastaria o benefício da gratuidade judicial e que, consequentemente, tornaria exigível o seu crédito.
Com efeito, a requerente juntou diário oficial do Estado, no qual consta a nomeação da requerida para o cargo de agente de polícia (id. 7955737), em 14 de abril de 2023, com remuneração bruta de R$ 7.022,12 e líquida de R$ 5.526,93.
As despesas com cartão de crédito, contraídas voluntariamente, para satisfação de muitas necessidades não essenciais, não justifica a hipossuficiência alegada.
Acresça-se que para as despesas escolares do filho, a requerida conta com o auxílio financeiro do pai, que presta àquele alimentos.
O caso, portanto, é de revogação do benefício da gratuidade judicial concedida à requerida na fase de conhecimento e de continuidade do cumprimento de sentença.
II.
Diante do exposto, revogo a gratuidade judicial concedida à requerida na fase de conhecimento, determinando a continuidade do cumprimento de sentença.
Apresente a requerente, em 15 dias, planilha atualizada de seu crédito, contendo: a) o valor principal discriminado (15% sobre 70% do valor da causa); b) a atualização monetária e juros de mora mês a mês,, pelo INPC, a partir do trânsito em julgado da sentença (08/03/2021, conforme mov. 132-133 do processo principal no Tucujuris); c) o acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%.
Após, faça-se conclusão para análise da planilha. [...]” (Processo nº 0039873-43.2023.8.03.0001 . 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá.
Juiz de Direito, Carlos Fernando Silva Ramos, em 26.7.2024).
A despeito da ausência de intimação da decisão que revogou o benefício da gratuidade de justiça, não vislumbro violação ao contraditório, tampouco prejuízo à defesa, porquanto a revogação ocorreu após a análise da impugnação à execução oposta pela executada.
Ademais, o juízo observou o princípio da motivação das decisões judiciais decorrente do Estado Democrático de Direito, previsto na Constituição Federal e na legislação processual civil.
De igual modo, não constato a presença de fundamento relevante para suspender a decisão impugnada, pois o rendimento bruto mensal da agravada ultrapassa o limite estabelecido na Lei Estadual nº 2.386/2018 para fins de isenção de pagamento das custas e taxa judiciária.
A nomeação em cargo público, por sua vez, evidencia a alteração da situação fática que justificou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência na ação de conhecimento, que não persiste na fase de cumprimento da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a agravante para ciência da decisão e a agravada para responder ao recurso.
Comunique-se o juízo a quo.
Após, venham-me conclusos para relatório e voto.
CARMO ANTÔNIO DE SOUZA Desembargador -
03/04/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:41
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 19:21
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 07:46
Conclusos para decisão
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01/04/2025 07:27
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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