TJAP - 6000450-40.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:40
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:53
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de Estado do Amapá em 19/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIAS SALVIANO FARIAS em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO MARCO BEZERRA NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 11:47
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 11:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 08:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6000450-40.2024.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ AGRAVADO: ANTONIO MARCO BEZERRA NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVADO: ELIAS SALVIANO FARIAS - AP400-A RELATÓRIO O ESTADO DO AMAPÁ opôs embargos de declaração contra a decisão colegiada registrada no Id. 2054790, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Macapá que, nos autos do mandado de segurança nº 6017988-31.2024.8.03.0001, impetrado por ANTÔNIO MARCO BEZERRA NASCIMENTO, deferiu liminar para determinar a suspensão da cobrança do IPVA do veículo do agravado.
Assim ficou o julgamento deliberado por unanimidade na 6ª Sessão Virtual PJe realizada no período de 20.09.2024 a 26.09.2024: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO IPVA.
VISÃO MONOCULAR.
LEI FEDERAL Nº 14.126/2021.
ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu a liminar suspendendo a cobrança do IPVA em relação a veículo de propriedade do agravado, portador de visão monocular, classificada como deficiência visual pela Lei Federal nº 14.126/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o agravado, como portador de visão monocular, tem direito à isenção do IPVA e se a medida de suspensão da cobrança, concedida em caráter liminar, encontra-se devidamente fundamentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada encontra amparo na Lei Federal nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência visual para todos os efeitos legais.
Como portador dessa condição, o agravado tem direito à isenção do IPVA, aplicando-se a norma federal à isenção de tributos estaduais por interpretação razoável da legislação vigente. 4.
O deferimento da medida de suspensão da cobrança do tributo possui caráter cautelar, visando evitar danos irreparáveis ao agravado, seja por eventual pagamento do IPVA durante o curso da demanda, seja pelo risco de apreensão do veículo, caso o agravado não efetue o pagamento. 5.
A manutenção da decisão não traz prejuízos irreparáveis ao agravante, que poderá retomar as cobranças e os encargos, se julgado improcedente o pedido de isenção.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de instrumento desprovido.” Nas razões recursais, o embargante apontou omissão no acórdão que deixou de analisar a necessidade de norma específica para concessão de isenção tributária.
Informou que a lei federal é insuficiente para conceder benefício de isenção de imposto estadual.
Apontou ausência de apreciação dos fundamentos à interpretação literal da norma que concede isenção tributária.
Ao final, prequestionou a matéria e requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A finalidade dos embargos de declaração é esclarecer a decisão obscura, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que, quando presentes, subtraem da decisão a devida fundamentação.
A análise da peça apresentada pelo embargante, todavia, enseja a rediscussão da matéria, inviável pela via dos embargos, conforme reiterados precedentes desta Corte.
Confira-se: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1) Os embargos de declaração, manejados para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, possuem natureza integrativa, sendo inviável sua utilização para rediscutir a matéria com o fim de adequar a decisão proferida ao desejo da parte. 2) Ausente a contradição e evidente o mero inconformismo da parte com o resultado obtido, o improvimento se impõe. 3) Recurso conhecido e não provido.” (Embargos de Declaração nº 0000357-36.2016.8.03.0009, Rel.
Des.
CARLOS TORK, Câmara Única, j. em 23.05.2017).
No presente recurso, o embargante pleiteia o reconhecimento da impossibilidade de isenção de IPVA do veículo do embargado.
Todavia, a decisão deste pleito está em debate no mandado de segurança nº 6017988-31.2024.8.03.0001 que tramita no primeiro grau.
A finalidade deste recurso não é discutir o mérito – incidência correta ou não da lei federal ao caso –, tarefa que cabe ao juízo natural da causa.
Desse modo, o acórdão atacado apreciou unicamente a decisão recorrida, não cabendo incursão quanto ao mérito da ação principal da questão tributária.
Neste sentido, o acórdão embargado apreciou os fundamentos da decisão do magistrado singular que concedeu a tutela de urgência para suspender a cobrança de IPVA enquanto tramitasse a ação principal.
Veja-se: “[...] A decisão recorrida encontra amparo na Lei Federal nº 14.126/2021, a qual classifica a visão monocular como deficiência visual para todos os efeitos legais.
Nesse contexto, o agravado, por ser portador de visão monocular, possuiria, em tese, o direito à isenção do IPVA, conforme previsto nas legislações aplicáveis a pessoas com deficiência.
A liminar concedida considerou que há razoabilidade na interpretação da norma federal em relação à isenção de tributos estaduais, protegendo o direito do agravado enquanto o mérito da questão não é definitivamente julgado.
Por outro lado, a suspensão da cobrança do tributo, enquanto não há definição sobre o mérito da demanda, não acarreta dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante.
Isso porque, se, ao final, a decisão do mérito for desfavorável ao agravado, o Estado poderá retomar as cobranças, incluindo os encargos legais devidos, como juros e multa.
Nesse cenário, a suspensão do pagamento do IPVA ocorreu como medida de cautela, com o intuito de evitar possíveis danos ao agravado no decorrer do processo.
A manutenção das cobranças, durante o curso da demanda, poderia gerar irreversível prejuízo ao agravado, especialmente se, ao final, o pedido de isenção do tributo fosse julgado procedente.
O agravado dificilmente seria ressarcido pelos valores pagos a título de IPVA.
Ademais, caso o agravado optasse por não pagar o tributo, aguardando a resolução final do processo, existiria o risco de apreensão do veículo por falta de pagamento. [...]” A tese de necessidade de norma específica para concessão de isenção tributária está relacionada ao mérito da ação principal que está em fase de conhecimento no juízo de primeiro grau.
Os embargos declaratórios em agravo de instrumento possuem natureza integrativa e não revisional, sendo inviável a utilização para revisar a matéria julgada ou para decidir o mérito da ação principal sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISENÇÃO DE IPVA.
PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
LEI FEDERAL Nº 14.126/2021.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.
O recurso pleiteia a reforma da decisão que concedeu tutela de urgência para suspender a cobrança de IPVA de veículo de propriedade do embargado, portador de visão monocular, classificada como deficiência visual pela Lei Federal nº 14.126/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se há omissão no acórdão quanto à necessidade de norma específica estadual para concessão da isenção tributária; (ii) se os embargos de declaração são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O objetivo dos embargos de declaração é suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 4.
Não há omissão no acórdão quanto à análise da aplicabilidade da Lei Federal nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência visual para fins legais, incluindo a interpretação de isenção de tributo estadual. 5.
A tese da necessidade de norma específica estadual constitui inovação recursal, insuscetível de análise em sede de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
Embargos de declaração rejeitados. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJAP.
Embargos de Declaração nº 0000357-36.2016.8.03.0009, Rel.
Des.
CARLOS TORK, Câmara Única, j. em 23.05.2017.
DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator.
ACÓRDÃO O presente recurso foi levado a julgamento na Sessão Virtual PJe nº 20, de 28/02/2025 a 11/03/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, os rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) e Desembargador CARLOS TORK (Vogal).
Macapá (AP), 11 de março de 2025 -
27/03/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/03/2025 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/03/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 09:18
Juntada de Petição de ciência
-
21/02/2025 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 07:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:42
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
08/02/2025 07:52
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
27/01/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 10:25
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO MARCO BEZERRA NASCIMENTO em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/11/2024 08:32
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Estado do Amapá em 30/10/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO MARCO BEZERRA NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Publicado Notificação em 29/10/2024.
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 11:30
Juntada de Petição de ciência
-
29/10/2024 11:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 08:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2024 11:45
Conhecido o recurso de Estado do Amapá (AGRAVANTE) e não-provido
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04/10/2024 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/09/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/09/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/09/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 09:27
Juntada de Petição de ciência
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16/09/2024 09:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 09:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 09:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 08:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 08:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 08:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/09/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 09:02
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:26
Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:33
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
-
05/09/2024 12:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/08/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:00
Decorrido prazo de Estado do Amapá em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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29/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:59
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 12:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/07/2024 22:23
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 11:58
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 11:50
Conclusos para decisão
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10/07/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/06/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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