TJAP - 6000384-26.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:32
Juntada de Petição de ciência
-
29/05/2025 09:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:00
Juntada de Petição de ciência
-
28/05/2025 14:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:38
Juntada de Petição de ciência
-
28/05/2025 12:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/05/2025 09:16
Decorrido prazo de AURINEY UCHOA DE BRITO em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE SIMAO FURTADO ABDON em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 20/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 09:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 09:16
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 08:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6000384-26.2025.8.03.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: ALEXANDRE SIMAO FURTADO ABDON Advogado do(a) IMPETRANTE: AURINEY UCHOA DE BRITO - CE17953-S IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ALEXANDRE SIMÃO FURTADO ABDON contra ato supostamente abusivo e ilegal praticado pela Secretária de Estado da Saúde do Amapá.
O Impetrante alega que “O Impetrante é paciente idoso, com 73 anos de idade, chegou ao Hospital de Emergência do Estado sentindo dores agudas em uma parte da perna esquerda e não sentindo mais uma determinada parte da perna.
Assim, foi internado naquele Hospital de Emergência diagnosticado com problema de saúde vascular, necessitando de cirurgia angioplastia.
Posteriormente, foi transferido para o Hospital de Clínicas Dr.
Alberto Lima- HCAL, onde também foi diagnosticado com problema de saúde vascular, necessitando de procedimento de angioplastia conforme laudo médico anexo”.
Aduz que “Após o resultado do exame, Dr.
Max Alcolumbre Pinto CRM-AP 1376, que o atendeu no São Camilo, constatou a necessidade de intervenção cirúrgica sendo o procedimento indicado a angioplastia com stent”, bem como que “Retornando ao hospital HCAL, onde estava internado, passou mais 4 dias internado e realizou exame eco cardiograma (em anexo) que comprova estado de saúde complicado conforme laudo anexado.
E então no dia 27 de janeiro foi surpreendido com a informação de que teria alta, sem que antes fosse submetido a cirurgia que necessitava e ainda necessitando de atendimento, conforme exames em anexo”.
Ressaltou que “já tentou, sem sucesso, obter autorização para a realização da cirurgia através dos canais administrativos competentes, tendo em vista a urgência e a gravidade de sua condição de saúde.
Mas não obteve resposta.
O impetrante tem tentado comunicação com a direção do hospital HCAL e Secretaria de Saúde e não tem conseguido”.
Discorreu sobre o seu direito líquido e certo.
Requereu pedido liminar com o fim de que o Estado do Amapá disponibilize o procedimento de angioplastia com stent no hospital São Camilo, uma vez que lhe foi informado que a rede pública não realiza tal procedimento.
Ao final, requereu: “a) A concessão de medida liminar com vistas a obrigar o ESTADO DO AMAPÁ, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, a viabilizar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da citação, via rede pública de saúde estadual o procedimento denominado ANGIOPLASTIA COM STENT, em favor do paciente Alexandre Simão Furtado Abdon. b) Na impossibilidade de cumprimento da obrigação na rede pública ou Complementar de saúde, o atendimento deve ocorrer na rede privada Suplementar ou no Programa de Tratamento Fora do Domicílio – PTFD, com todas as despesas pertinentes, inclusive, honorários médicos, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 666.094- DF, TEMA 1033,com trânsito em julgado em 19/02/2022.
Nas mesmas condições pleiteadas acima, custeada integralmente pelo Estado.
No caso de descumprimento, condene o Estado do Amapá ao pagamento de multa-diária; c) A notificação da autoridade coatora para prestar as informações devidas, sob pena de ocorrerem os efeitos da revelia, principalmente a presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 344 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, pugnando pela realização de audiência de conciliação nos termos do art. 3º, §3º c/c art. 319, VII, do citado diploma legal; Não deixando de atender com celeridade, e atuação imediata dada a urgência do caso; d) A intimação do Ministério Público para que intervenha no feito; e) Ao final, a confirmação da liminar e a concessão da segurança, tornando-a definitiva. f) a gratuidade de justiça, fundamentada da declaração de hipossuficiência.
Emissão de nota técnica do Natjus (2527348).
Pedido liminar deferido (2531221) determinando que a autoridade coatora adote as medidas necessárias para a realização do procedimento denominado angioplastia com stent em favor do Impetrante.
Da referida decisão o Estado do Amapá protocolizou recurso de Embargos de Declaração (2535643).
Informações prestadas pela autoridade coatora (2549780).
Em constatação (2574702), o Estado do Amapá alegou que como houve cumprimento da obrigação de fazer, o writ perdeu o objeto.
Aduziu que “através do citado Convênio ou em razão do depósito judicial preliminarmente mencionado –, não há omissão injustificada da Administração Pública, que justifique o controle de política pública por parte do Poder Judiciário”, bem como que “a rede pública de saúde já diligenciou no sentido de fornecer o procedimento para o autor, como já demonstrado nos autos”.
Discorreu que “há uma fila de espera com outros pacientes em estado de necessidade igual ou superior ao impetrante, não cabendo ao Judiciário atribuir direito líquido e certo para “furar a fila” do SUS nesta demanda, em desprezo aos direitos à vida e à saúde dos demais pacientes que aguardam a vez para se submeter a procedimentos cirúrgicos”.
Em caráter subsidiário, “requer seja observada a regra da proporcionalidade e razoabilidade atinente ao cumprimento da medida, tendo em vista que se trata de Poder Público, devendo obedecer a procedimentos rigorosos de aquisição, além de obediência a regras orçamentárias e financeiras rígidas”.
E, ainda, que “que não seja fixada multa, estabelecendo-se ordem preferencial de execução pelo poder público e, somente caso, nos termos do enunciado nº 74 da III jornada de direito à saúde editado pelo CNJ”.
Afirmou que “para o caso de realização junto a rede privada de saúde, requer que a medida eventualmente fixada observe o menor valor de orçamento a ser apresentado pela parte beneficiada, após a apresentação de 3 (três) valores, caso não realizado pelo Poder Público, após fixação de prazo razoável”.
Enfatizou que “caso o pedido seja julgado procedente, o Estado requer seja observada três premissas, caso a cirurgia venha a ser feita na rede privada: a) seja suprimido do orçamento os valores relativos aos honorários médicos de profissionais que integram o SUS, sob pena de pagamento bis in idem, nos termos do enunciado nº 79 da III jornada de direito da saúde do CNJ; b) seja observado o preço máximo de pagamento com referência aos valores tabelados pelo SUS; c) em última ratio, seja deferida a aplicação de valores tabelados por plano de saúde privado, valores que são aptos ao custeio do procedimento, e são menores do que o preço exclusivamente privado, conforme apresentado no orçamento juntado no feito.
Tal medida se justifica em razão de que o contratante é o Poder Público, não podendo estar sujeito ao preço privado exclusivamente arbitrado pelo Hospital Filantrópico, e beneficiado com inúmeras imunidades constitucionais”.
E ainda, que “após a eventual prestação dos serviços, requer a determinação para o hospital prestador apresente nota fiscal do procedimento executado, de forma discriminada, item a item, bem como a juntada das respectivas notas fiscais, tudo isso com fulcro na exibição de documento prevista no artigo 396 do CPC1 “.
Prequestionou a matéria.
Ao final, requereu: “6.1.
Seja admitido o ingresso do Estado do Amapá no feito; 6.2.
Sejam acatadas as preliminares arguidas para extinguir o processo sem resolução do mérito; 6.3.
Seja denegada a segurança pleiteada na inicial; 6.4.
Subsidiariamente, sejam observados os pedidos subsidiários formulados pelo Estado”.
A d.
Procuradoria de Justiça, em parecer, discorreu que “a situação do Impetrante é considerada urgente segundo a Nota Técnica, ante o risco de amputação de membro inferior esquerdo”, bem como que deve ser observado o Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, opinou pelo conhecimento e concessão da segurança, com a ressalva de que seja aplicado os preços utilizados por convênio ou plano privado para ressarcimento das despesas particulares. É o relatório.
VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Eminentes Desembargadores.Presente os pressupostos de admissibilidade do recurso, deste conheço.
PRELIMINAR I – Da perda do objeto Em síntese, o Estado do Amapá alega que o presente writ perdeu o objeto, uma vez que foi informado pela autoridade coatora a autorização da emissão de nota de emprenho/nota de liquidação e ordem bancária para a realização da cirurgia junto ao Hospital São Camilo e São Luís, inclusive já foi gerada a guia de depósito judicial com honorários médicos inclusos, relativos ao cirurgião, médico auxiliar e anestesista.
Adianto que tal alegação não merece prosperar, dado que conforme informado pela autoridade coatora, somente foi realizada a “autorização para emissão de nota de Empenho/nota de Liquidação e ordem bancária orçamentária no valor de R$ 40.871,84 (quarenta mil oitocentos e quarenta e um e oitenta e quatro centavos), a fim de dar efetividade ao cumprimento da determinação judicial”.
Portanto, persiste o interesse do Impetrante na confirmação da liminar.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Senhores Desembargadores.
Conforme art. 5º, LXIX, da CRFB/1988: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Sabe-se que o Direito à Saúde se encontra no rol exemplificativo do art. 6º da Constituição Federal, o qual está no Título que cuida dos Direitos e Garantias Fundamentais.
Ademais, são direitos de segunda dimensão, razão pela qual exigem uma prestação positiva do Estado.
Segundo Pedro Lenza, o direito à saúde “é de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (LENZA, Pedro.
Direito Constitucional Esquematizado. 15 edição.
São Paulo: Saraiva, 2011.
P. 975).
Ainda acerca o direito à saúde, a Carta Maior nos arts. 196 e 197 descreve o seguinte: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”.
No caso dos autos, o Impetrante possui 73 anos de idade, com diagnóstico de problemas de saúde vascular, necessitando de procedimento de angioplastia, conforme laudo médico.
Após consultas, exames e internações na rede pública estadual, o Impetrante vem encontrando dificuldades para que a cirurgia seja realizada pelo ente público, razão pela qual impetrou o presente writ.
Em nota técnica (2527348), o NATJUS indica que o procedimento cirúrgico requerido pelo Impetrante é contemplado no rol do SUS, bem como que “o Estado do Amapá não está realizando o procedimento na rede pública, no entanto este procedimento faz parte do rol de procedimentos do Convênio da SESA com o Hospital São Camilo, assim, existe a possibilidade de realizar o mesmo ainda pelo SUS”.
Concluiu, ainda, que a situação do Impetrante é considerada urgente, ante o risco de amputação de membro inferior esquerdo.
Vejamos: “Conclui-se que o tratamento cirúrgico solicitado pelo médico assistente é adequado, necessário e urgente, visto que o paciente apresenta quando característico de agravamento da patologia, palidez cutânea com redução de pulso em membro inferior esquerdo, claudicação para 50m, o que piora o prognóstico do mesmo e o atraso para a resolução do caso implica agravo a vida do requerente, como amputação do referido membro”.
Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da separação de poderes, tampouco em quebra da fila de espera, eis que configurada a urgência no procedimento.
Acerca do tema, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CIRURGIA ELETIVA.
FILA DE ESPERA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1.
Como cediço, "[a] jurisprudência desta Corte Superior, na trilha do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes e da reserva do possível" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.108.655/CE, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 2/4/2024). 2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não comprovada a urgência que dá azo à quebra da fila de espera para tratamento médico, por meio de prova pré-constituída, não há falar em inobservância de direito líquido e certo, descabendo dilação probatória, na via mandamental, para exame do caso concreto" (AgInt no RMS n. 71.397/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/11/2023).
Nesse mesmo sentido: RMS n. 68.962/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022; REsp n. 1.754.484/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019. 3. "Na via do mandado de segurança o direito deve vir líquido e certo, extreme de dúvidas, sendo inadmissível a ampla investigação, a ensejar dilação probatória" (AgRg no RMS n. 30.079/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador Convocado do TJ/RS, Terceira Turma, DJe de 30/6/2010).
A propósito: RCD no MS n. 27.542/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 31/8/2023. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 73.538/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – SAÚDE – CIRURGIA CARDÍACA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO CONFIGURADA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – INOCORRÊNCIA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO – FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Mandado de segurança impetrado com o objetivo de impelir a Administração a custear a realização de cirurgia cardíaca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Quatro são as questões discutidas no feito: a) Se o cumprimento da liminar deferida resulta na perda do objeto do feito. b) Se a imposição da obrigação viola o Princípio da Separação dos Poderes. c) Se o impetrante tem direito líquido e certo à realização da cirurgia custeada pelo Poder Público. d) o cabimento da fixação de multa cominatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Não há que se falar em ausência de interesse de quando a satisfação apenas parcial do direito perseguido pelo impetrante resultou do cumprimento de liminar concedida, devem essa decisão ser confirmada no julgamento do mérito da demanda. 4) Não viola o princípio da separação dos poderes a interferência do Poder Judiciário para tutelar direito fundamental, constitucionalmente protegido. 5) Comprovada a necessidade e urgência da realização da cirurgia requerida, a concessão da ordem mandamental é medida que se impõe. 6) A função das astreintes é forçar que a parte interessada cumpra a obrigação imposta, dando suporte de efetividade ao ato decisório, devendo ser mantida quando sua fixação observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Mandado de segurança conhecido.
Ordem concedida.
Jurisprudência relevante citada: TJAP.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0029754-57.2022.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 16 de Fevereiro de 2023, publicado no DOE Nº 45 em 9 de Março de 2023. (MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0004358-13.2024.8.03.0000, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 5 de Setembro de 2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO À SAÚDE – CIRURGIA – REALIZAÇÃO OU CUSTEIO PELO ESTADO – PRESCRIÇÃO MÉDICA – DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO – PRECEDENTES DO TJAP – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) De acordo com a Constituição Federal, é dever incondicional dos entes federativos fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes necessitados (artigos 6º e 196), pelo que, havendo prescrição médica expondo a indispensabilidade da realização da cirurgia descrita nos autos, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, não se cogitando de ofensa aos princípios da separação dos poderes ou da reserva do possível, diante da garantia de acesso aos serviços de saúde e ao fato de a autoridade judiciária ter o poder-dever de reparar qualquer lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV). 2) Segurança concedida. (MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0005015-52.2024.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 30 de Janeiro de 2025) Deste modo, evidenciado que direito fundamental do Impetrante está sendo violado, deve o Poder Judiciário intervir para garanti-lo.
Todavia, a análise do caso deve observar o Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal, o qual possui a seguinte tese: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Única de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Única de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”.
Assim, o pagamento à rede privada deve ser realizado com base na tabela do SUS, considerando a referida tese fixada no Tema 1.033 quando do julgamento do RE n. 666094/DF, em sede de repercussão geral.
Ressalto, ainda, que caso o profissional médico que venha a realizar a cirurgia integre o Sistema Única de Saúde (quadro de servidores do Estado do Amapá), que seja excluído os honorários médicos, uma vez que não se mostra razoável este auferir pagamento de honorários quando o procedimento é realizado as expensas do ente público a que é vinculado.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CIRURGIA DE URETERORENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL COM LASER – PAGAMENTO/RESSARCIMENTO – TEMA Nº 1033 DO STF TEMA 1.081 DO STF – HONORÁRIOS MÉDICOS – EXCLUSÃO. 1) O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese para a solução do Tema 1.033, definiu: “o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”, o que deve ser observado na hipótese. 2) Exclui-se da sentença os honorários médicos do profissional que realizou a cirurgia, nomeadamente quando comprovado pertencer aos quadros de servidores do próprio Estado e o procedimento é arcado com recurso do mesmo ente público. 3) Remessa ex officio parcialmente provida e apelo voluntário prejudicado. (REMESSA EX-OFFICIO(REO).
Processo Nº 0000714-80.2020.8.03.0007, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 17 de Novembro de 2022, publicado no DOE Nº 210 em 24 de Novembro de 2022) APELAÇÃO CÍVEL – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – IDOSA USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – TRATAMENTO EM REDE PARTICULAR – DIREITO À SAÚDE – ORDEM JUDICIAL – CUSTEIO DAS DESPESAS PELO ENTE ESTATAL – OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA Nº 1033) – SETENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) O risco iminente de amputação dos membros inferiores e a indisponibilidade de estrutura hospitalar na rede pública de saúde local integrante do rol do Sistema Único de Saúde-SUS para realização do procedimento justifica a cirurgia na rede hospitalar privada para efetivação do direito constitucional à saúde; 2) O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do SUS, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério os valores de referência fixados pela Agência Nacional de Saúde – ANS.
Tema nº 1033 do STF; 3) Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0042545-29.2020.8.03.0001, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 12 de Maio de 2022) Ressalto, ainda, que caso o procedimento cirúrgico seja realizado em rede particular, o hospital prestador do serviço deve prestar contas do procedimento executado, de forma discriminada.
Por fim, no que se refere a prazo maior para o cumprimento da medida, apreendo que não é o caso dos autos, em especial porque se trata de pessoa idosa (73 anos de idade), e em razão de o procedimento possui urgência, conforme nota emitida pelo NATJUS.
No que se refere a exclusão/redução da multa, também não merece prosperar.
Explico.
O artigo 537, §1º, do CPC dispõe o seguinte: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento”.
No caso concreto, não obstante o ente público tenha empenhado o valor da cirurgia em hospital particular, até o presente momento, mais de 1 mês da concessão da liminar, não há notícias de que esta foi realizada.
Ademais, o bem jurídico tutelado (saúde), como direito fundamental, é carecedor de proteção prioritária pelo Estado.
Deste modo, não há que se falar em redução ou exclusão da astreinte.
Julgo prejudicado o Embargo de declaração interposto no ID 2535643, em razão de a matéria ter sido aferida no presente mérito.
Pelo exposto, concedo parcialmente a segurança para confirmar a liminar, ressalvado que o pagamento à rede privada deve ser realizado com base na tabela do SUS, considerando a referida tese fixada no Tema 1.033/STF, bem como que caso o profissional médico que venha a realizar a cirurgia integre o Sistema Única de Saúde (quadro de servidores do Estado do Amapá), que seja excluído os honorários médicos; e, ainda, que caso o procedimento cirúrgico seja realizado em rede particular, o hospital prestador do serviço deve prestar contas do procedimento executado, de forma discriminada. É o voto.
EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CIRURGIA.
TEMA 1.033/STF.
CRITÉRIOS PARA RESSARCIMENTO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS MÉDICOS.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1) Caso em exame.
Trata-se de Mandado de Segurança objetivando a concessão da segurança para obrigar o Estado a realizar cirurgia de angioplastia com stent. 2) Questão em discussão.
Consiste em averiguar: a responsabilidade do ente estatal em custear cirurgia de angioplastia com stent, sem que isso ofenda o princípio da separação de poderes; Observância do Tema 1.033/STF; Exclusão/redução da astreinte e majoração de prazo para cumprimento da obrigação. 3) Razões de decidir. 3.1.
Comprovada a necessidade e urgência da realização da cirurgia requerida, não há que se falar em ofensa ao princípio da separação de poderes, tampouco em quebra da fila de espera, eis que configurada a urgência no procedimento. 3.2.
O pagamento à rede privada deve ser realizado com base na tabela do SUS, considerando a referida tese fixada no Tema 1.033 quando do julgamento do RE n. 666094/DF, em sede de repercussão geral. 3.3.
Caso o profissional médico que venha a realizar a cirurgia integre o Sistema Única de Saúde (quadro de servidores do Estado do Amapá), que seja excluído os honorários médicos. 3.4.
Caso o procedimento cirúrgico seja realizado em rede particular, o hospital prestador do serviço deve prestar contas do procedimento executado, de forma discriminada. 3.5.
No caso concreto, não obstante o ente público tenha empenhado o valor da cirurgia em hospital particular, até o presente momento, mais de 1 mês da concessão da liminar, não há notícias de que esta foi realizada.
Ademais, o bem jurídico tutelado (saúde), como direito fundamental, é carecedor de proteção prioritária pelo Estado.
Deste modo, não há que se falar em redução ou exclusão da astreinte. 4) Dispositivo e tese.
Mandado de Segurança conhecido e ordem parcialmente concedida.
Dispositivos legais relevantes citados: art. 5º, LXIX, art. 6º, 196 e 197, todos da CRFB/198 e o Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal.
DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor Desembargador Adao Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator O excelentíssimo senhor Desembargador Mario Euzebio Mazurek acompanha o relator O excelentíssimo senhor Juiz Convocado Marconi Marinho Pimenta acompanha o relator O excelentíssimo senhor Desembargador Carmo Antonio De Souza acompanha o relator O excelentíssimo senhor Desembargador Agostino Silverio Junior acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 19ª Sessão Virtual PJE do Tribunal Pleno, realizada no período de 11/04/2025 a 22/04/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do Mandado de Segurança e dos Embargos de Declaração e, no mérito, pelo mesmo quórum, CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA E JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARLOS TORK (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (1º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal), Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (3º Vogal), Desembargador CARMO ANTÔNIO (4º Vogal), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (5º Vogal) e Desembargador JAYME FERREIRA (Presidente).
Macapá, 24 de abril de 2025 -
24/04/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/04/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/04/2025 13:11
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de ALEXANDRE SIMAO FURTADO ABDON - CPF: *03.***.*74-68 (IMPETRANTE) e provido em parte ou concedida em parte
-
24/04/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
15/04/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 10:44
Juntada de Petição de ciência
-
04/04/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 13:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 08:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6000384-26.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: ALEXANDRE SIMAO FURTADO ABDON IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Pleno - 19ª Sessão Virtual PJE do Tribunal Pleno Tipo: Virtual Data inicial: de11/04/2025 a22/04/2025 Data final: Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 2 de abril de 2025 -
02/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:17
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
29/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:27
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
21/03/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
21/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 11:00
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
-
21/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:01
Decorrido prazo de AURINEY UCHOA DE BRITO em 17/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de AURINEY UCHOA DE BRITO em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de AURINEY UCHOA DE BRITO em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 10:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 10:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/03/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:41
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/02/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:48
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 12:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/02/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/02/2025 11:05
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:24
Remetidos os Autos (cumpridos) para Gabinete 05
-
24/02/2025 11:22
Remetidos os Autos (cumpridos) para Gabinete 05
-
24/02/2025 11:21
Expedição de Laudo Pericial.
-
24/02/2025 08:04
Recebidos os autos
-
24/02/2025 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - Nat
-
21/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - Nat
-
21/02/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:07
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
18/02/2025 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
18/02/2025 11:46
Declarada suspeição por JOÃO GUILHERME LAGES MENDES
-
18/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:21
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6000272-57.2025.8.03.0000
Josue Monteiro Costa
Vara Unica de Ferreira Gomes
Advogado: Josue Monteiro Costa
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/02/2025 12:37
Processo nº 6001079-14.2024.8.03.0000
Sul America Companhia de Saude S/A
Maria Clara Felix Mendes
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/10/2024 15:08
Processo nº 0041771-28.2022.8.03.0001
Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Falido
Vera Samara e Silva Vaz
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/09/2022 00:00
Processo nº 6000025-76.2025.8.03.0000
Jose Izidoro Souza Ventura Picanco
Cinthya Noemia Mendes Gomes
Advogado: Jorge Afonso Neves Anaice da Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/01/2025 12:55
Processo nº 0034054-62.2022.8.03.0001
Maria do Rosario Gomes Freires de Olivei...
Departamento Estadual de Transito do Est...
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Amapa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/08/2022 00:00