TJAP - 6043419-67.2024.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:28
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:13
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
23/06/2025 01:21
Decorrido prazo de IVANILDO DE SOUZA ALVES em 28/04/2025 23:59.
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22/06/2025 07:40
Publicado Notificação em 08/04/2025.
-
22/06/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE ENOILTON CARNEIRO LEITE em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6043419-67.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: P.
S.
DO NASCIMENTO Réu: IVANILDO DE SOUZA ALVES SENTENÇA I.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
P.
S.
DO NASCIMENTO - ME (NORTE ÓTICA MENINA LTDA - ME) ajuizou Reclamação Cível com o fim de receber de IVANILDO DE SOUZA ALVES a importância atualizada de R$ 123,73 (cento e vinte e três reais e setenta e três centavos), quantia referente ao saldo remanescente da venda de óculos, a respeito da qual não houve o devido adimplemento.
Devidamente citado, o Réu não compareceu à audiência, sendo decretada sua revelia (ID 17265534).
Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95, discorrendo sobre a questão, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
In casu, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela.
Todavia, a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa.
Foi juntado aos autos, com a Inicial, Contrato de Crediário, no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) firmado pelo Reclamado, afirmando a Autora, na Petição Inicial, que já foi pago o valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), restando a receber a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais), que atualizada resultou em R$ 123,73 (cento e vinte e três reais e setenta e três centavos).
Assim sendo, por apresentar contexto hábil a formar o juízo de convencimento sobre os fatos trazidos com a Inicial e em virtude dos efeitos da revelia, o pedido autoral reclama procedência.
Uma vez que não houve prova do pagamento integral do valor devido, a Reclamada deve ser condenada a pagar o valor de R$ 123,73 (cento e vinte e três reais e setenta e três centavos).
III.
Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial, para condenar o Reclamado IVANILDO DE SOUZA ALVES a pagar à Reclamante P.
S.
DO NASCIMENTO - ME (NORTE ÓTICA MENINA LTDA - ME), a importância de R$ 123,73 (cento e vinte e três reais e setenta e três centavos), com correção monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação, acrescida da taxa mensal de juros legais (SELIC), a contar da citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, deverá a Autora, por seu Advogado, apresentar Planilha atualizada do débito.
Após, intime-se o réu para que cumpra a Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Esta Sentença deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do art. 1º do Ato Conjunto nº 664/2023 - GP e art. 18, § 3º da Resolução nº 1074/2016 do TJAP, em conformidade com o art. 4º e parágrafos da Lei nº 11.419/2006.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá, 10 de março de 2025.
ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá -
04/04/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 23:44
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2025 17:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
-
28/02/2025 11:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 15:00, 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
28/02/2025 11:45
Expedição de Termo de Audiência.
-
28/02/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:29
Recebidos os autos.
-
26/02/2025 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - TRIBUNA EMPRESARIAL
-
19/02/2025 02:02
Decorrido prazo de JOSE ENOILTON CARNEIRO LEITE em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 21:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 21:32
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 15:00, 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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18/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2024 22:36
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2024 11:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
-
14/11/2024 11:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 10:30, 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
14/11/2024 11:31
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/11/2024 08:49
Recebidos os autos.
-
14/11/2024 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - TRIBUNA EMPRESARIAL
-
06/11/2024 13:46
Decorrido prazo de JOSE ENOILTON CARNEIRO LEITE em 05/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 14:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 10:30, 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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10/10/2024 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2024 11:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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10/10/2024 11:04
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 10/10/2024 09:30 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá. .
-
10/10/2024 11:04
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/10/2024 08:05
Recebidos os autos.
-
10/10/2024 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - TRIBUNA EMPRESARIAL
-
07/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE ENOILTON CARNEIRO LEITE em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 21:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/10/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 21:50
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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28/09/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:23
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 10/10/2024 09:30 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá. .
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14/08/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 12:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/08/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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