TJAP - 6000777-48.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:58
Juntada de Certidão
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30/06/2025 07:58
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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28/06/2025 00:00
Decorrido prazo de GLEICY DOS ANJOS OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de GLEICY DOS ANJOS OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de GLEICY DOS ANJOS OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:21
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2025 13:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6000777-48.2025.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: GLEICY DOS ANJOS OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: GLEICY DOS ANJOS OLIVEIRA - AP2781-A IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
AÇÕES PENAIS CONEXAS.
JULGAMENTO FRAGMENTADO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra atos do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá/AP, alegando coação ilegal decorrente da tramitação fragmentada de sete ações penais conexas.
Sustenta que as ações derivam de supostos crimes praticados sob continuidade delitiva, com provas comuns, e que já resultaram em três sentenças condenatórias, totalizando seis anos de reclusão.
Requer a suspensão dos atos no Processo nº 0017502-85.2023.8.03.0001 e a reunião dos processos para julgamento conjunto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há constrangimento ilegal na condução e julgamento separado de ações penais conexas; (ii) definir se é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva na via estreita do habeas corpus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A reunião de processos por conexão probatória é matéria de competência e organização judiciária, disciplinada pelo art. 76, III, do Código de Processo Penal, e sua inobservância não configura, por si só, ilegalidade ou abuso de poder apto a justificar habeas corpus. 4.
O fracionamento do julgamento de ações conexas, quando conduzido pelo mesmo juízo e respeitado o contraditório e a ampla defesa, não implica ofensa à legalidade ou risco iminente à liberdade de locomoção. 5.
O reconhecimento da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal, exige análise probatória aprofundada sobre requisitos objetivos e subjetivos, o que é inviável na via do habeas corpus, por demandar dilação probatória. 6.
A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao afirmar que o habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 8.
A dosimetria da pena e a unificação por continuidade delitiva devem ser discutidas por meio dos recursos adequados.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Ordem denegada. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 76, III; CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 292875/AL, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 10.06.2014; STJ, AgRg no HC 779155/SP, Rel.
Min.
João Batista Moreira, j. 14.02.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a SECÇÃO ÚNICA EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual, por unanimidade, conheceu do Habeas Corpus e, no mérito, pelo mesmo quorum, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (1º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal), Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (3º Vogal), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal) e Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 5º Vogal).
Macapá, Sessão Virtual de 04 a 05 de junho de 2025.
Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Gleicy dos Anjos Oliveira em favor de KELIANI PORTAL SEABRA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá/AP.
A impetrante alega, em síntese, que a paciente responde a sete ações penais que versam sobre os mesmos fatos e utilizam as mesmas provas.
Sustenta que, apesar da decisão deste Tribunal no Conflito de Competência nº 0000712-92.2024.8.03.0000, que reconheceu a conexão entre as referidas ações e determinou a competência da 1ª Vara Criminal de Macapá para julgamento conjunto, o juízo de primeiro grau prosseguiu no julgamento das ações de maneira fragmentada, já tendo proferido três sentenças condenatórias que totalizam 06 anos de reclusão.
Argumenta que, caso tal prática persista, a soma das penas poderá superar 14 anos, o que ensejaria a aplicação do regime fechado, o que se revelaria desproporcional e injusto diante da suposta continuidade delitiva.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata de qualquer ato decisório no Processo nº 0017502-85.2023.8.03.0001 e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para determinar a reunião dos processos conexos para julgamento conjunto.
Determinação de redistribuição por prevenção (id 2610076 e 2616373).
Requisitadas informações (id 2622761).
Informações (id 2739094).
Pedido liminar indeferido (id 2646784).
A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra da Dra.
Gláucia Porpino Nunes Crispino, opina pela denegação da ordem (id 2820456). É o relatório.
V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do habeas corpus.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (1º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (3º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 5º Vogal) – Conheço.
M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – O habeas corpus previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, deve ser concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
A defesa sustenta, em suma, que haveria constrangimento ilegal decorrente da tramitação e julgamento fragmentado de ações penais que versam, em tese, sobre os mesmos fatos, sendo que a paciente responde a sete ações penais, todas oriundas de supostas práticas criminosas que teriam se dado em continuidade delitiva, utilizando-se, inclusive, as mesmas provas.
Relata que este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por meio da decisão proferida no Conflito de Competência n.º 0000712-92.2024.8.03.0000, reconheceu a conexão entre os feitos, determinando a reunião das ações e a fixação da competência da 1ª Vara Criminal de Macapá/AP para o julgamento unificado.
Não obstante tal decisão, o juízo de primeiro grau teria dado prosseguimento individual aos processos, inclusive já proferindo três sentenças condenatórias, que somariam, até o momento, 6 anos de reclusão.
Pretende a suspensão dos atos no Processo nº 0017502-85.2023.8.03.0001, e a determinação da reunião dos feitos, para efeito de julgamento conjunto, sob o argumento de que o fracionamento dos julgamentos poderá conduzir à fixação de regime prisional mais gravoso, inclusive regime fechado, em violação à proporcionalidade, já que, a seu ver, haveria continuidade delitiva.
A tese sustentada pela impetrante não comporta acolhimento.
Inicialmente, é de se pontuar que a reunião de processos em virtude da conexão probatória, nos moldes do art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal, trata-se de instituto de direito processual penal, que visa à prevenção de decisões conflitantes, à economia processual e à facilitação da colheita da prova.
Trata-se, pois, de matéria de competência e organização judiciária.
De outro lado, a alegação de que os crimes seriam praticados em continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal) diz respeito ao direito penal material e demanda a aferição concreta de requisitos como: unidade de desígnios; semelhança do modus operandi; proximidade temporal e espacial entre os delitos; reiteração de condutas sob condições semelhantes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a configuração da continuidade delitiva exige dilação probatória, o que se mostra incompatível com o rito célere do habeas corpus, que exige prova pré-constituída e demonstração de ilegalidade manifesta.
Veja-se: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
ROUBO MAJORADO. 1 .
CAUSAS DE AUMENTO.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA.
DOSIMETRIA.
FRAÇÃO ELEITA DE 2/5 .
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
SÚMULA 443, DO STJ. 2.
CONTINUIDADE DELITIVA .
REQUISITOS DO ART. 71, DO CP, NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA IMPRÓPRIA . 1.
Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais. 2.
A presença de duas causas de aumento previstas no § 2º, do art . 157, do CP, pode exacerbar a pena em sua terceira fase acima do patamar mínimo de 1/3 quando as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto assim justifiquem, porém, na hipótese, as instâncias ordinárias aplicaram a fração de 2/5 apenas com base na sua quantidade, ou seja, utilizando apenas o critério matemático, o que evidencia fundamentação inidônea e configura constrangimento ilegal. 3.
O entendimento desta Corte é no sentido de que para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios). 4 .
Afastada pelas instâncias ordinárias a ideia de continuidade delitiva, o reconhecimento da existência, ou não, dos elementos objetivos e subjetivos para a configuração da continuidade delitiva não pode ser objeto de análise em sede de habeas corpus porque demandaria revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 5.
Habeas corpus concedido, de ofício, apenas para diminuir a fração de aumento pelas majorantes para 1/3, determinando que as instâncias ordinárias redimensionem a pena aplicada, nos termos deste julgado. (STJ - HC: 292875 AL 2014/0088986-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, j. 10/06/2014, T5 - QUINTA TURMA, DJe 17/06/2014 – grifo nosso) No caso concreto, observa-se que todos os feitos tramitam perante o mesmo juízo, a 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá/AP, conforme determinação deste próprio Tribunal no julgamento do mencionado conflito de competência.
O fato de o juízo sentenciante ter optado por julgar separadamente as ações não configura, por si só, ilegalidade ou abuso de poder.
Tal decisão insere-se no âmbito de sua livre convicção motivada, que deve respeitar, evidentemente, os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões, mas não se encontra sujeita a revisão pela via estreita do habeas corpus.
A tentativa de discutir, em sede de habeas corpus, a dosimetria da pena e o possível resultado da soma de penas individualizadas constitui indevido sucedâneo recursal.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: “O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício” (STJ - AgRg no HC: 779155 SP 2022/0335217-7, j. 14/02/2023, T5 - Quinta Turma, DJe 27/02/2023). É certo que, caso a paciente entenda ter sido condenada injustamente, ou que as sentenças violam o princípio da proporcionalidade, deverá interpor os recursos cabíveis, que permitirão análise mais ampla da matéria, inclusive por parte do juízo ad quem, se for o caso.
Não se vislumbra, pois, ilegalidade manifesta a ser sanada pela via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, denego a ordem. É como voto.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (1º Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (3º Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 5º Vogal) – Acompanho o Relator.
D E C I S Ã O “A SECÇÃO ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual, por unanimidade, conheceu do Habeas Corpus e, no mérito, pelo mesmo quorum, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator.” -
10/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 11:18
Denegado o Habeas Corpus a KELIANI PORTAL SEABRA - CPF: *13.***.*31-27 (PACIENTE)
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10/06/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:07
Decorrido prazo de GLEICY DOS ANJOS OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:07
Decorrido prazo de GLEICY DOS ANJOS OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
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03/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 13:19
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 11:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6000777-48.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: GLEICY DOS ANJOS OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 28ª Sessão Virtual da Secção Única - PJe Tipo: Virtual Data inicial: de04/06/2025 a05/06/2025 Data final: Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 28 de maio de 2025 -
28/05/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/05/2025 08:11
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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30/04/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
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29/04/2025 20:52
Juntada de Petição de parecer do mp
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24/04/2025 08:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de GLEICY DOS ANJOS OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 00:01
Decorrido prazo de GLEICY DOS ANJOS OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 07:40
Juntada de Certidão
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07/04/2025 05:07
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000777-48.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: GLEICY DOS ANJOS OLIVEIRA/Advogado(s) do reclamante: GLEICY DOS ANJOS OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ/ DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Gleicy dos Anjos Oliveira (OAB/AP 2781) em favor de Keliani Portal Seabra, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá/AP.
A impetrante alega, em síntese, que a paciente responde a sete ações penais que versam sobre os mesmos fatos e utilizam as mesmas provas.
Sustenta que, apesar da decisão deste Tribunal no Conflito de Competência nº 0000712-92.2024.8.03.0000, que reconheceu a conexão entre as referidas ações e determinou a competência da 1ª Vara Criminal de Macapá para julgamento conjunto, o juízo de primeiro grau prosseguiu no julgamento das ações de maneira fragmentada, já tendo proferido três sentenças condenatórias que totalizam 06 anos de reclusão.
Argumenta que, caso tal prática persista, a soma das penas poderá superar 14 anos, o que ensejaria a aplicação do regime fechado, o que se revelaria desproporcional e injusto diante da suposta continuidade delitiva.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata de qualquer ato decisório no Processo nº 0017502-85.2023.8.03.0001 e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para determinar a reunião dos processos conexos para julgamento conjunto. É o breve relatório.
Decido.
Recebo como substituto regimental para análise do pedido liminar.
Pois bem.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando evidenciada, prima facie, a presença de constrangimento ilegal e manifesta ilegalidade.
No caso dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Inicialmente, cumpre destacar que a reunião de processos em razão da conexão probatória, conforme previsto no art. 76, III, do Código de Processo Penal, não se confunde com o instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal.
Enquanto a conexão é um critério de modificação de competência que visa à economia processual e à harmonia dos julgados, o crime continuado é instituto de direito material que influencia a aplicação da pena.
O reconhecimento do crime continuado, por sua vez, demanda a análise de questões fáticas relacionadas à conduta do agente, tais como a semelhança no modus operandi, a proximidade temporal e espacial entre os delitos, entre outros elementos que exigem dilação probatória incompatível com o rito célere e sumário do habeas corpus, que pressupõe prova pré-constituída e ilegalidade manifesta.
Ademais, observo que todos os processos estão sendo julgados pelo mesmo juízo, conforme determinado por este Tribunal no julgamento do conflito de competência.
A forma como esses processos são conduzidos e julgados insere-se na esfera da livre convicção motivada do magistrado, não cabendo ao Tribunal, em sede de habeas corpus, interferir no mérito das decisões ou no modo como a autoridade judiciária organiza seus trabalhos, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. É importante ressaltar que o habeas corpus não constitui sucedâneo recursal.
Se a parte impetrante discorda das sentenças já proferidas, deve utilizar-se dos recursos próprios previstos na legislação processual penal, não podendo valer-se do remédio constitucional como substituto de recurso ordinário ou para discutir questões afetas ao mérito das decisões judiciais.
Saliento que o Relator prevento poderá analisar de forma pormenorizada as alegações fáticas e jurídicas nos eventuais recursos de apelação interpostos pela paciente.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer.
Em seguida, voltem-me conclusos para relatório e voto.
Publique-se.
Intimem-se.
ADÃO CARVALHO Desembargador Substituto Regimental -
04/04/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:55
Determinada Requisição de Informações
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28/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:28
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
28/03/2025 08:57
Conclusos para decisão
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28/03/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 07:05
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
27/03/2025 21:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:18
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
25/03/2025 15:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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