TJAP - 6001123-33.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:47
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:34
Decorrido prazo de ONE-B.DIGITAL COSMETICS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:33
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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03/04/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIFAL-ICMS.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação declaratória combinada com pedido de restituição/compensação.
Pretensão de afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais realizadas em 2022, alegando inconstitucionalidade da cobrança pela ausência de observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há plausibilidade jurídica e risco de dano irreparável que justifiquem a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL; (ii) a adequação da decisão agravada ao entendimento consolidado do STF e do TJAP sobre a matéria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do Convênio ICMS 93/2015, mas reconheceu a validade da Lei Complementar n.º 190/2022, determinando observância da anterioridade nonagesimal para a cobrança do ICMS-DIFAL. 4.
A decisão agravada encontra-se fundamentada, alinhada ao entendimento do STF de que a anterioridade anual não se aplica em casos de mera regulamentação do tributo, conforme jurisprudência consolidada nas ADIs 7066, 7070 e 7078. 5.
O agravante não demonstrou os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada (fumus boni iuris e periculum in mora), nem a existência de vício grave que justifique a reforma da decisão de primeiro grau.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo não provido. _______________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III; Lei Complementar n.º 190/2022, art. 3º; CPC/2015, arts. 298 e 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7066, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Decisão Liminar, j. 17.05.2022; TJAP, AI 0003659-90.2022, Rel.
Des.
Carlos Tork, j. 01.09.2022. -
28/03/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/03/2025 22:20
Conhecido o recurso de ONE-B.DIGITAL COSMETICS LTDA - CNPJ: 55.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2025 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/12/2024 11:00
Juntada de Petição de ciência
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17/12/2024 10:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 08:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:24
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:31
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:06
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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25/11/2024 12:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ONE-B.DIGITAL COSMETICS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 11:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/10/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:56
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 12:29
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 08:32
Conclusos para decisão
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08/10/2024 08:24
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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