TJAP - 6014991-41.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de ADAILSON DA SILVA CAMELO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de CESAR MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS em 14/05/2025 23:59.
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22/06/2025 17:25
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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22/06/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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22/06/2025 17:24
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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22/06/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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22/06/2025 07:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/06/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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07/06/2025 02:01
Decorrido prazo de ADAILSON DA SILVA CAMELO em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6014991-41.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ADAILSON DA SILVA CAMELO, CESAR MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Diante da manifestação da parte autora pugnando pela desistência da ação por não haver mais interesse no prosseguimento do feito, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após a publicação, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, 29 de maio de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
02/06/2025 13:57
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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02/06/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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29/05/2025 14:27
Extinto o processo por desistência
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28/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6014991-41.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ADAILSON DA SILVA CAMELO, CESAR MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO A ilegitimidade é matéria de ordem pública, devendo, portanto, ser conhecida de ofício pelo juiz.
Contudo, antes de proferir decisão a respeito, deve oportunizar a manifestação da parte.
Assim sendo, verifico pela ficha financeira trazida aos autos, que a parte exequente ingressou nos quadros do município em 28 de fevereiro de 2019.
O município esclareceu que a Lei complementar n. 014/2000 foi revogada pela Lei complementar n. 122/2018, esta que alterou a forma de cálculo da gratificação natalina, passando, portanto, a considerar como base de cálculo as remunerações mensais do servidor e não mais unicamente a remuneração do mês de dezembro, como era no regime anterior.
A sentença que reconheceu o direito cuja tutela o exequente pretende nestes autos, foi proferida no ano de 2017, ou seja, bem antes da mudança legislativa e bem antes do ingresso do exequente no serviço público municipal.
Nesse quadro, devo salientar que desde 2018, ou seja, desde antes do ingresso do exequente nos quadros do município, o cálculo da gratificação natalina já obedece a regra estipulada pela nova legislação, a Lei complementar n. 122/2018, em face do princípio da legalidade.
Daí porque é necessária a manifestação do exequente sobre sua legitimidade para a presente ação, posto que, em face da mudança legislativa ter ocorrido antes do seu ingresso, a princípio, não há que se lhe estender os efeitos do título executivo judicial, cujo objeto foi superado pela nova lei.
Assim sendo, intime-se a parte credora a se manifestar sobre sua legitimidade, em 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Macapá/AP, 21 de maio de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
21/05/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
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17/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6014991-41.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ADAILSON DA SILVA CAMELO, CESAR MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Intime-se a parte credora para, no prazo de quinze dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, cite-se e intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, IMPUGNAR a execução, com a observação do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC.
Macapá/AP, 8 de abril de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
11/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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