TJAP - 6000767-04.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6000767-04.2025.8.03.0000 - REVISÃO CRIMINAL REQUERENTE: WELDON DAS NEVES COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ MAGALHAES PICANCO DA SILVA - AP941-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO Cuida-se de Revisão Criminal protocolada pelo Dr.
Washington Luiz Magalhães Picanço da Silva, por advogado particular, com fundamento no art. 621, I do Código de Processo Penal, contra sentença condenatória e acórdão que manteve a mencionada sentença, proferidos nos autos criminais de número 0037263-78.2018.8.03.0001.
Relata que nos referidos autos foi condenado pela prática do art. 157 §2º, II do Código Penal por duas vezes, na forma do artigo 70 do CP (roubo majorado pelo concurso de pessoas em concurso formal) cuja pena imposta foi de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 149 (cento e quarenta e nove) dias multa, em regime inicialmente fechado.
Preliminarmente, arguiu que não foi observado o devido processo de reconhecimento do revisionando na fase inquisitorial, bem como, a presença de nulidade ante a ausência do exame pericial em arma de fogo.
Aduz ainda que houve violação de domicílio.
No mérito, de forma subsidiária, requereu a reanálise da dosimetria penal, com o afastamento da qualificadora de emprego de arma de fogo, bem como, o decote da agravante de reincidência.
Requer, ainda, a adoção do regime semiaberto.
Ao final, requer: “Diante do exposto requer a Vossa Excelência o recebimento e provimento da presente revisão, com a decretação da nulidade do processo, nos termos do Artigo 564, inciso IV do Código de Processo Penal e caso não seja acatada a preliminares argüidas, seja analisado o mérito com a absolvição do Revisionando nos termos Artigo 386, inciso VII e caso seja mantida a condenação que seja observado a primariedade para fixação da pena, sendo aplicada a pena no mínimo legal, com a consequente imposição do regime semiaberto.” Liminarmente, pleiteou pela suspensão da execução da pena dos autos n.º 0037263-78.2018.8.03.0001.
O qual foi indeferido em ID 2726224.
Em ID n.º 2637771, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e indeferimento do pedido revisional, justificando que “a ação revisional ‘não é instrumento viável para mera reiteração de teses jurídicas já vencidas na jurisdição ordinária, nem para simples revisão de matéria probatória’, como advertia o saudoso Ministro Teori ZAVASKI, no julgamento do RvC 5437).” É o relatório.
VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Eminentes Desembargadores.
Sobre ação revisional Rogério Sanches discorre que “a revisão criminal é ação autônoma destinada a desfazer os efeitos de uma sentença transitada em julgado”, “CUNHA, Rogério Sanches Código de Processo Penal e Lei de execução penal comentado por artigos.
São Paulo, JusPodivm, 2022, p. 1756) .
Ou seja, não se presta como novo recurso, pois cuida-se de ação autônoma com finalidade taxativa prevista em Lei.
O apelante foi condenado como incurso nas penas dos artigos 157 §2º, II, e art. 70, ambos do CP, sendo imposta a pena de 08 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, além de 149 dias multa, em regime inicial fechado.
E a sentença foi objeto de recurso, assim ementado.
Veja-se.
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DOSIMETRIA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
APELO NÃO PROVIDO. 1) Diante do arcabouço probatório, tenho como suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas do crime de roubo, não havendo como afastar o decreto condenatório, especialmente porque nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevo, quando em harmonia com os demais elementos colhidos no caderno probatório. 2) O juízo a quo justificou adequadamente os motivos pelos quais fixou a pena-base dos apelantes, considerando dois fatores para valorar de forma negativa a culpabilidade, quais sejam, a prática do delito de forma premeditada, além do fato do crime ter sido cometido no interior de residências habitadas por famílias. 3) O pagamento das custas judiciais decorre de previsão legal, não podendo ser dispensado, mas apenas ter a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
E, nos termos da jurisprudência do STJ, “o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório” (AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 4) Apelo não provido.
Narrou a denúncia que no dia 30 de julho de 2017, no Garimpo São Tomé, zona rural de Macapá, os denunciados Weldon das Neves Costa, João Luiz da Silva Costa e Jocivaldo Sena Ferreira, juntamente com os menores inimputáveis Filipe Pereira Ferreira, Andrey Pereira de Souza e Eliel Dias Sena, e ainda a pessoa de “LÉO”, o qual não foi identificado, agindo dolosamente, mediante violência e grave ameaça, subtraíram diversos objetos das residências das vítimas Lucimar Sena Ferreira e Ivanete Sena Ferreira.
Pois bem.
No caso dos autos o revisionando aduz que a presente revisional “visa corrigir erro judicial, pois a sentença condenatória que se pretende revisar, além de ser contrária ao texto expresso da lei penal, também não observou a evidencia dos autos, tão pouco a ilegalidade das provas produzidas durante a persecução penal, como será demonstrado a seguir.” Alega nulidades por não terem sido observadas as determinações legais, do artigo 226 do CPP.
Cita ausência de exame pericial na arma.
E aponta violação de domicílio.
A jurisprudência compreende que a Ação revisional não pode ser usada como segundo recurso, atinente a provas e situações que já estavam a ação penal.
Veja-se.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, em caso de homicídio qualificado, alegando nulidade da pronúncia e superveniência de sentença condenatória do Tribunal do Júri.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e se a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado justifica a aplicação retroativa do novo entendimento.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4.
A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reanálise de provas já existentes nos autos, sendo necessário demonstrar que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou baseada em provas falsas. 5.
A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, ainda que mais benéfica ao réu, não autoriza a revisão do édito condenatório, resguardando-se a segurança e estabilidade jurídica. 6.
A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1.
Não cabe habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2.
A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão do édito condenatório, resguardando-se a segurança e estabilidade jurídica.".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 927.306/MG, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 811.636/SC, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2023. (AgRg no HC n. 951.856/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Assim , a considerar que as teses apresentadas já tinham subsidio nas provas produzidas e documentadas na ação penal, observo que a pretensão é utilizar esta revisão criminal como um novo recurso.
Sendo é hipótese de não conhecimento da ação revisional.
Destarte, não conheço da revisão Criminal. É como voto.
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
EXAME DE MATÉRIAS JÁ DISPONÍVEIS NOS AUTOS.
INCABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVO RECURSO.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1) Caso em Exame: Na presentes revisão criminal o revisionando se insurge contra o processo criminal no qual foi condenado pelo crime de roubo. 2) Questão em discussão. 2.1) O Revisionando aduz que a presente revisional “visa corrigir erro judicial, pois a sentença condenatória que se pretende revisar, além de ser contrária ao texto expresso da lei penal, também não observou a evidencia dos autos, tão pouco a ilegalidade das provas produzidas durante a persecução penal, como será demonstrado a seguir.” 2.2) Alega nulidades por não terem sido observadas as determinações legais, do artigo 226 do CPP. 2.3) Cita ausência de exame pericial na arma. 2.4) E aponta violação de domicílio. 3) Razões de decidir. 3.1) O apelante foi condenado como incurso nas penas dos artigos 157 §2º, II, e art. 70, ambos do CP, sendo imposta a pena de 08 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, além de 149 dias multa, em regime inicial fechado.
E a sentença foi objeto de recurso. 3.2) No entendimento do STJ “a revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reanálise de provas já existentes nos autos, sendo necessário demonstrar que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou baseada em provas falsas.” (AgRg no HC n. 951.856/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) 3.3) Assim , a considerar que as teses apresentadas já tinham subsidio nas provas produzidas e documentadas na ação penal, observo que a pretensão é utilizar esta revisão criminal como um novo recurso.
Sendo é hipótese de não conhecimento da ação revisional. 4) Dispositivo. 4.1) Revisão criminal não conhecida.
Dispositivos relevantes citados: Artigo 621 do Código de Processo Penal. art. 157 §2º, II do Código Penal.
DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Revisor) – Conheço e acompanho.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (1 Vogal) – Conheço e acompanho.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (2 Vogal) – Conheço e acompanho.
O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (3 Vogal) – Conheço e acompanho.
ACÓRDÃO ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a SECÇÃO ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 39ª Sessão Virtual – Pje, realizada no período de 18.07.2025 à 24.07.2025, por unanimidade, não conheceu da Revisão Criminal, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARLOS TORK (Relator), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Revisor), Desembargador ADÃO CARVALHO (1º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) e o Juiz convocado MARCONI PIMENTA (3º Vogal).
Macapá(AP), 24 de julho de 2025. -
30/07/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 16:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 34.***.***/0001-99 (FISCAL DA LEI)
-
25/07/2025 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
25/07/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 00:06
Decorrido prazo de WELDON DAS NEVES COSTA em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:03
Publicado Intimação de Pauta em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6000767-04.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO REQUERENTE: WELDON DAS NEVES COSTA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 39ª Sessão Virtual da Secção Única - PJe Tipo: Virtual Data inicial: 18-07-2025 Data final: 24-07-2025 Hora inicial: 08:00 Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 14 de julho de 2025 -
14/07/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/07/2025 16:34
Juntada de Petição de ciência
-
11/07/2025 16:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 16:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:42
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
07/07/2025 13:21
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
26/06/2025 08:48
Conclusos ao revisor
-
26/06/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:01
Decorrido prazo de WELDON DAS NEVES COSTA em 13/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:01
Decorrido prazo de WELDON DAS NEVES COSTA em 08/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
22/04/2025 11:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000767-04.2025.8.03.0000 Classe processual: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: WELDON DAS NEVES COSTA/Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ MAGALHAES PICANCO DA SILVA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Cuida-se de Revisão Criminal de WELDON DAS NEVES COSTA, por meio de advogado particular, com fundamento no art. 621, I do Código de Processo Penal, contra sentença condenatória e acórdão que manteve a mencionada sentença, proferidos nos autos criminais de número 0037263-78.2018.8.03.0001.
Relata que nos referidos autos foi condenado pela prática do art. 157 §2º, II do Código Penal por duas vezes, na forma do artigo 70 do CP (roubo majorado pelo concurso de pessoas em concurso formal) cuja pena imposta foi de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 149 (cento e quarenta e nove) dias multa, em regime inicialmente fechado.
Preliminarmente, arguiu que não foi observado o devido processo de reconhecimento do revisionando na fase inquisitorial, bem como, a presença de nulidade ante a ausência do exame pericial em arma de fogo.
Aduz ainda que houve violação de domicílio.
No mérito, de forma subsidiária, requereu a reanálise da dosimetria penal, com o afastamento da qualificadora de emprego de arma de fogo, bem como, o decote da agravante de reincidêcia.
Requer, ainda, a adoção do regime semiaberto.
Liminarmente, pleiteia pela suspensão da execução da pena dos autos n.º 0037263-78.2018.8.03.0001.
Ao final, requer: “Diante do exposto requer a Vossa Excelência o recebimento e provimento da presente revisão, com a decretação da nulidade do processo, nos termos do Artigo 564, inciso IV do Código de Processo Penal e caso não seja acatada a preliminares argüidas, seja analisado o mérito com a absolvição do Revisionando nos termos Artigo 386, inciso VII e caso seja mantida a condenação que seja observado a primariedade para fixação da pena, sendo aplicada a pena no mínimo legal, com a conseqüente imposição do regime semiaberto.” Em ID n.º 2637771, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e indeferimento do pedido revisional, justificando que “a ação revisional ‘não é instrumento viável para mera reiteração de teses jurídicas já vencidas na jurisdição ordinária, nem para simples revisão de matéria probatória’, como advertia o saudoso Ministro Teori ZAVASKI, no julgamento do RvC 5437).” É o relatório.
DECIDO.
A revisão criminal é ação de natureza especial, porquanto, tem como objetivo a desconstituição de coisa julgada, expressamente protegida pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), tendo em vista a necessidade de garantia da segurança jurídica.
Por isso mesmo, o rol das hipóteses de seu ajuizamento é taxativo, consoante se extrai do art. 621 e seguintes do Código de Processo Penal.
E nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, a Revisão Criminal somente será admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Para concessão da liminar pretendida devem estar comprovadas de plano que assiste razão ao revisionando, de tal forma que em um exame perfunctório existam indícios concretos de que a sentença transitada em julgado apresentou erros claros.
Todavia, no caso dos autos, ao menos em análise preliminar, não vislumbro a necessidade de suspensão da execução da pena, eis que, os autos de origem foram regularmente processados e julgados primeiramente pelo juízo sentenciante, que, condenou o réu, e, posteriormente, com a sentença confirmada à unanimidade pela câmara única deste Tribunal.
Ademais, é utilizado como fundamento para o pedido liminar que a situação ocorrida no caso em apreço é a “prova da inocência do Revisionando violação ilegal do domicílio sempre esteve presente nos autos, porém não lhe foi dada a melhor jurisdição”, necessitando tal argumento de reanálise das provas dos autos.
Ainda, menciona em seus argumentos para a concessão do pedido liminar que “o Revisionando (um senhor aposentado de 63 anos, que passou grande parte da sua vida trabalhando como agricultor e possui graves problemas de saúde conforme documentos acostos) irá sofrer, os quais serão irreparáveis e poderão se tornar ainda mais ao longo dos anos, caso a liminar não seja deferida, residindo aí o perigo da demora, mesmo porque, a intimação do Revisionando para cumprimento da pena já foi determinada nos autos da Execução da Pena n...
Daí a necessidade de concessão da liminar.”.
Todavia, conforme a denúncia e documento de RG nos autos de origem, o revisionado possui data de nascimento em 20/10/1990, contando atualmente com 34 (trinta e quatro) anos de idade, bem como, ausente qualquer documento que comprove a alegação de que o réu possui graves problemas de saúde, apresentando assim certa confusão em seus argumentos.
Ao exposto, ausentes ilegalidades patentes, indefiro o pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem-me os autos.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Gabinete -
15/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/04/2025 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:10
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:12
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
-
02/04/2025 10:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/03/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2025 09:12
Determinada a distribuição do feito
-
25/03/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 08:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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