TJAP - 6000918-67.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:39
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 11:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:08
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 11:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/06/2025 10:34
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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08/06/2025 21:30
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:33
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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19/05/2025 12:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA VIEIRA em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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23/04/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 00:01
Decorrido prazo de VITOR CAMELO DE MELO em 22/04/2025 23:59.
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18/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JANIELE CAVALCANTE CAMELO DE MELO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000918-67.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: V.
C.
D.
M./Advogado(s) do reclamante: JANIELE CAVALCANTE CAMELO DE MELO AGRAVADO: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO/ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por V.
C.
DE M., menor impúbere representado por sua genitora, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que nos autos do Processo nº 0024675-97.2022.8.03.0001, indeferiu pedido de cumprimento de sentença.
A sentença proferida nos autos do processo originário determinou que a Unimed Oeste do Pará fornecesse ao agravante tratamento fisioterapêutico pelo método PediaSuit Protocol, na frequência de 4 horas diárias, por 5 dias na semana, de forma contínua e por tempo indeterminado, conforme prescrição médica, inclusive arcando com custos integrais em rede particular na ausência de credenciados.
Alega o agravante que, apesar da sentença transitada em julgado, a Unimed deixou de cumprir a obrigação, não fornecendo o tratamento prescrito desde dezembro de 2024, o que motivou o pedido de cumprimento de sentença, indeferido pelo juízo a quo. É o que importa relatar.
DECIDO apenas o pedido de antecipação de tutela recursal.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência estão presentes nos autos.
O fumus boni iuris se evidencia pela existência de sentença transitada em julgado, que reconheceu expressamente a obrigação da agravada em fornecer o tratamento fisioterapêutico pelo método PediaSuit (ID 16793691); bem como na demonstração, por meio de documento, da suspensão do tratamento do menor em dezembro/2024 (ID 17534797 dos autos originários) A sentença estabelece claramente a obrigação da agravada em promover a cobertura do tratamento em sua rede credenciada e somente no caso de indisponibilidade de vagas ou profissional especializado é que a obrigação seria prestada por meio de rede particular com o integral custeio das sessões a serem realizadas.
Desse modo, a solução apontada pelo juízo a quo de que "cabe ao autor custear o tratamento necessário, comprovando-o, e formular requerimento de reembolso integral" subverte completamente a lógica da sentença transitada em julgado.
A sentença é clara ao estabelecer a obrigação direta da Unimed em fornecer o tratamento, prevendo a utilização de rede particular apenas na hipótese de inexistência de credenciados.
Em nenhum momento a sentença estabelece a sistemática de reembolso como forma de cumprimento da obrigação.
Ademais, não se mostra razoável exigir que a família do agravante arque previamente com os custos do tratamento para posterior reembolso, como sugerido na decisão agravada.
Tal imposição desvirtua a própria finalidade do plano de saúde, contratado justamente para que o beneficiário não tenha que despender vultosas quantias quando necessitar de tratamentos médicos.
Além disso, conforme declarado na peça recursal, a família nem possui condições financeiras para tanto.
Por fim, as medidas coercitivas para garantir o cumprimento de obrigação de fazer, previstas no art. 536, §1º do CPC, mostram-se mais eficazes e adequadas para o caso concreto do que a sistemática de reembolso sugerida pelo juízo a quo, especialmente considerando a natureza da obrigação (fornecimento de tratamento de saúde) e a necessidade de sua continuidade.
Quanto ao periculum in mora, este é evidente diante da interrupção do tratamento desde dezembro de 2024, fato que, conforme relatado pelo agravante, compromete seu desenvolvimento motor, podendo resultar em sequelas permanentes.
A fisioterapia pelo método PediaSuit possibilita o fortalecimento dos membros inferiores, desenvolvimento motor e independência funcional do menor, sendo sua interrupção extremamente prejudicial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que o juízo a quo dê o devido prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença até o julgamento do mérito deste agravo. 1- Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao juízo a quo. 2- Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. 3- Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, por envolver interesse de menor. 4- Por fim, conclusos para relatório e voto.
Publique-se.
Intimem-se.
ADÃO CARVALHO Desembargador Relator - Gabinete 09 -
11/04/2025 15:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:24
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 12:48
Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 18:11
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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07/04/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:51
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:58
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 07:43
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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