TJAP - 0000483-11.2024.8.03.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 18/08/2025 10:29:58 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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20/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 18/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000150/2025 em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000483-11.2024.8.03.0008 APELAÇÃO CRIMINAL Origem: 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: JOAO CARLOS FERREIRA SOARES, JOSIVAN DOS SANTOS ROCHA Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: JOSIVAN DOS SANTOS ROCHA e JOAO CARLOS FERREIRA SOARES, patrocinados pela Defensoria Pública, interpuseram RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:"PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
ARMA DE FOGO.
RECONHECIMENTO.
NULIDADE INEXISTENTE.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
RELEVANTE.
CRIME IMPOSSÍVEL.
ARMA DE FOGO INEFICIENTE.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA.
COMPENSAÇÃO CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA.
APLICADO.
REGIME MAIS BENÉFICO.
INCABÍVEL.
SUBSTUIÇÃO DE PENA.
INAPLICÁVEL.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Caso em Exame: Cuidamse de Apelações Criminais contra sentença que condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo em concurso formal (art. 157, §2º, II, §2º-A, I, c/c art. 70, do CP). 2.
Questão em discussão. 2.1.
Preliminarmente, os apelantes sustentam a nulidade do reconhecimento realizado em delegacia, alegando inobservância do procedimento e ausência de provas. 2.2.
No mérito, aduzem que o depoimento policial não pode servir de prova para condenação eis que não haveriam outros elementos para corroborar com a palavra policial. 2.3.
Ainda, apresentam a tese de crime impossível, ao argumento de ineficácia do meio utilizado face a ineficácia da arma de fogo e ao argumento de que não houve inversão da posse ou controle sobre o bem, eis que os réus foram capturados pela polícia antes da concretização do ato. 2.4.
Subsidiariamente, requerem a aplicação da minorante de tentativa, bem como, a compensação entre confissão e reincidência, e, ainda, a fixação do regime inicial mais benéfico. 2.5.
Pleiteiam também a substituição da pena de liberdade por restritiva de direito, e, a ilegalidade do aumento de pena por duas qualificadoras. 2.6.
Por fim, requerem o decote da majorante de arma de fogo, eis quea perícia atestou que esta era ineficaz para o disparo. 3.
Razões de decidir. 3.1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". (AgRg no HC n. 839.106/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) 3.2.
No presente caso, as vítimas reconheceram os apelantes como autores do crime tanto perante autoridade policial quanto afirmaram em juízo ter realizado o reconhecimento e afirmado que as pessoas ali presentes se tratavam dos réus. 3.3. "É pacífico o entendimento de que a palavra da vítima quando firme, coesa e harmônica com os demais elementos probantes possui vital importância para a elucidação de crimes contra patrimônio, como ocorreu no caso dos autos." (APELAÇÃO.
Processo Nº 0031777-15.2018.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 20 de Fevereiro de 2025, publicado no DOE Nº 40 em 28 de Fevereiro de 2025). 3.4.
Verifica-se que o conjunto probatório não é caracterizado unicamente pela prova policial, e sim, que esta encontra-se em consonância com o depoimento das vítimas, os quais, possuem especial relevância neste tipo de crime e ainda com a confissão de um dos réus. 3.5.
Sobre a consumação do crime de roubo, o ordenamento pátrio adota a teoria da amotio ou apprehensio, segundo a qual a consumação se dá quando o objeto subtraído passa para o poder do agente, ainda que num curto espaço de tempo, independentemente da posse mansa e pacífica (STJ, HC 618.290/RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 17.11.2020, DJe de 23.11.2020). 3.6.
A tese de crime impossível é afastada pelo depoimento do próprio réu JOSIVAN, que afirma que quando os réus foram pegos, já estavam com a res furtiva na casa deste, confirmando que houve a inversão da posse, o que entra em contradição com a tese de crime impossível, eis que este não só foi possível como devidamente consumado. 3.7.
Motivo pelo qual, afasta-se também a minorante de tentativa, eis que o delito em análise foi devidamente consumado no momento da inversão da posse. 3.8.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a utilização de arma inapta, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém não permite o reconhecimento da majorante de pena, já que esta vincula-se ao potencial lesivo do instrumento, dada a sua ineficácia para a realização de disparos. (AgRg no REsp n. 1.532.816/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.) 3.9.
No presente caso, atestada pela perícia a inaptidão da arma, devendo-se o decote da majorante de exercício de arma de fogo, alterando-se a penalidade. 3.10.
Compensação entre atenuante de confissão e agravante de reincidência devidamente realizados em sentença. 3.11.
Regime semiaberto e impossibilidade de substituição da pena por restritiva de direito, ante a penalidade aplicada ser superior à 04 (quatro) anos. 4.
Dispositivo. 4.1.
Apelos conhecidos e parcialmente providos. 4.2.
Realizado o decote da majorante de exercício de arma de fogo, alterando-se a pena de ambos os réus para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos."Nas razões recursais alegou, em síntese, que o acórdão contraria o artigo 226 do Código de Processo Penal.Sustenta, ainda, violação ao artigo 386, VII do Código de Processo Penal.Por fim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso.O Parquet apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório.ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está assistido pela Defensoria Pública, dispensando-se o instrumento de procuração (art. 287, parágrafo único, inciso II do CPC).
A tempestividade foi atendida e dispensado do preparo (art. 3º, II da Resolução nº 02/2017-STJ).Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:[...]III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;[...]c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."Verifico, em primeira análise, que contrariamente ao alegado pelo recorrente, a alteração do entendimento adotado por esta Corte Estadual demandaria, irrefutavelmente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de Recuso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).É que a jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que não é possível afastar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da conduta delitiva e ausência de provas para a condenação, uma vez que, para isso, seria imprescindível o reexame fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7 acima destacada."PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CP.
PLEITO ABSOLUTÓRIO .
RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226, DO CPP.
AUTORIA FUNDAMENTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA .
ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N . 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n . 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo . 2.
O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226, do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes . 3.
No presente caso, a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no reconhecimento feito pelas vítimas, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, mas em outras provas, como a apreensão da res furtiva em poder do recorrente. 4.
As teses relacionadas à desclassificação da conduta delitiva e ausência de provas para a condenação não prescindem do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos .
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo regimental não provido .(STJ - AgRg no AREsp: 2404501 SP 2023/0233223-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023)""PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO .
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
VIOLAÇÃO DO ART . 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
INOCORRÊNCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL E JUDICIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO COMPROVADA.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N . 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No caso, ainda que o reconhecimento fotográfico não tenha seguido as regras do citado dispositivo legal, existem outros elementos probatórios nos quais o TJ se baseou para condenar os recorrentes, inclusive judiciais, razão pela qual se torna inviável o pedido de absolvição por ausência de provas, nos termos da jurisprudência desta Corte . 2.
Inexistente ofensa ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal, uma vez que a condenação decorreu de elementos colhidos na fase policial que foram corroborados na fase judicial sob o crivo do contraditório. 3 .
Tendo o Tribunal a quo concluído que o conteúdo fático-probatório carreado aos autos se mostrou suficiente para dar suporte à condenação dos ora recorrentes pela prática do crime de roubo, a pretensão recursal que objetiva a desclassificação da conduta imputada para o crime de receptação, demanda amplo reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 1888061 GO 2021/0148682-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022)"Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 18:12
Registrado pelo DJE Nº 000150/2025
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19/08/2025 08:07
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 18/08/2025 10:29:58 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: ALEXANDRE OL
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19/08/2025 08:07
Decisão (18/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 19/08/2025
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18/08/2025 12:22
Certifico e dou fé que em 18 de agosto de 2025, às 12:19:31, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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18/08/2025 11:46
CÂMARA ÚNICA
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18/08/2025 10:29
Em Atos do Desembargador. JOSIVAN DOS SANTOS ROCHA e JOAO CARLOS FERREIRA SOARES, patrocinados pela Defensoria Pública, interpuseram RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câm
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18/08/2025 09:52
Conclusão
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18/08/2025 09:52
Certifico e dou fé que em 18 de agosto de 2025, às 09:52:19, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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15/08/2025 12:07
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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15/08/2025 12:06
Faço remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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14/08/2025 13:55
Certifico e dou fé que em 14 de agosto de 2025, às 13:52:27, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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13/08/2025 08:22
Remessa
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13/08/2025 08:15
Certifico e dou fé que em 13 de agosto de 2025, às 08:14:59, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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12/08/2025 15:25
Remessa
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12/08/2025 15:25
Em Atos do Procurador.
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12/08/2025 15:19
Em Atos do Procurador.
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12/08/2025 15:17
Em Atos do Procurador.
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08/08/2025 10:02
Certifico e dou fé que em 08 de agosto de 2025, às 10:02:05, recebi os presentes autos no(a) 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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08/08/2025 09:14
2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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08/08/2025 09:04
REMESSA À 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA- GAB. DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 154 E, PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL # 162.
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08/08/2025 08:55
Certifico e dou fé que em 08 de agosto de 2025, às 08:55:15, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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07/08/2025 13:25
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/08/2025 13:19
Faço remessa dos presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça para CIÊNCIA DO ACÓRDÃO E CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL.
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05/08/2025 18:00
REsp
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06/07/2025 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de JOAO CARLOS FERREIRA SOARES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ E JOSIVAN DOS SANTOS ROCHA e provido em parte na data: 13/06/2025 17:23:05 - GABINETE 05) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
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27/06/2025 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 13/06/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000113/2025 em 27/06/2025.
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26/06/2025 21:03
Registrado pelo DJE Nº 000113/2025
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26/06/2025 09:45
Notificação (Conhecido o recurso de JOAO CARLOS FERREIRA SOARES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ E JOSIVAN DOS SANTOS ROCHA e provido em parte na data: 13/06/2025 17:23:05 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTA
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26/06/2025 09:44
Acórdão (13/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 26/06/2025
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24/06/2025 08:59
Certifico e dou fé que em 24 de junho de 2025, às 08:57:10, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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16/06/2025 12:10
CÂMARA ÚNICA
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13/06/2025 17:23
Em Atos do Desembargador.
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03/06/2025 12:12
Conclusão
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03/06/2025 12:12
Certifico e dou fé que em 03 de junho de 2025, às 12:12:06, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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02/06/2025 10:57
GABINETE 05
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02/06/2025 10:56
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator, para redação do acórdão.
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02/06/2025 09:04
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 231ª Sessão Virtual realizada no período entre 23/05/2025 a 29/05/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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19/05/2025 13:16
Rotina gerada para finalização de andamentos.
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14/05/2025 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Virtual designada para ser realizada no período: 23/05/2025 08:00 até 29/05/2025 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000084/2025 em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000483-11.2024.8.03.0008 Origem: 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL Apelante: JOAO CARLOS FERREIRA SOARES, JOSIVAN DOS SANTOS ROCHA Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador CARLOS TORK -
13/05/2025 18:56
Registrado pelo DJE Nº 000084/2025
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13/05/2025 17:04
Pauta de Julgamento (23/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 13/05/2025
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13/05/2025 16:13
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Virtual No. 231, realizada no período de 23/05/2025 08:00:00 a 29/05/2025 23:59:00
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09/05/2025 09:16
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por falta de quórum, habilitado automaticamente para próxima sessão disponível, nos termos do § 5-B do art 1º da Resolução 1383/2020, que regulamenta a realização de julgamento de processos no segundo
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02/05/2025 11:33
Rotina gerada para finalização de andamentos.
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23/04/2025 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Virtual designada para ser realizada no período: 02/05/2025 08:00 até 08/05/2025 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000070/2025 em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000483-11.2024.8.03.0008 Origem: 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL Apelante: JOAO CARLOS FERREIRA SOARES, JOSIVAN DOS SANTOS ROCHA Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador CARLOS TORK -
22/04/2025 20:42
Registrado pelo DJE Nº 000070/2025
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22/04/2025 20:38
Pauta de Julgamento (02/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 22/04/2025
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22/04/2025 20:37
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Virtual No. 228, realizada no período de 02/05/2025 08:00:00 a 08/05/2025 23:59:00
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26/03/2025 13:36
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual.
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26/03/2025 13:36
Certifico e dou fé que em 26 de março de 2025, às 13:32:57, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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21/03/2025 11:58
CÂMARA ÚNICA
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21/03/2025 11:56
Certifico a remessa à Câmara Única.
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21/03/2025 11:27
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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17/03/2025 10:22
Conclusão
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17/03/2025 10:22
Certifico e dou fé que em 17 de março de 2025, às 10:22:17, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/03/2025 10:09
GABINETE 08
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17/03/2025 10:08
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Des. Rommel Araújo - Revisor.
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17/03/2025 09:30
Certifico e dou fé que em 17 de março de 2025, às 09:29:46, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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12/03/2025 13:24
CÂMARA ÚNICA
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12/03/2025 10:41
Em Atos do Desembargador. Ao revisor. Após, inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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27/02/2025 12:12
Conclusão
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27/02/2025 12:12
Certifico e dou fé que em 27 de fevereiro de 2025, às 12:12:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/02/2025 11:29
GABINETE 05
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27/02/2025 11:28
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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27/02/2025 08:28
Certifico e dou fé que em 27 de fevereiro de 2025, às 08:26:12, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/02/2025 13:20
Remessa
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26/02/2025 13:15
Certifico e dou fé que em 26 de fevereiro de 2025, às 13:15:23, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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26/02/2025 12:43
Remessa
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26/02/2025 12:43
Em Atos do Procurador.
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24/02/2025 17:38
Certifico e dou fé que em 24 de fevereiro de 2025, às 17:38:37, recebi os presentes autos no(a) 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/02/2025 12:16
2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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24/02/2025 12:10
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A).MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA PARECER.
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24/02/2025 12:02
Certifico e dou fé que em 24 de fevereiro de 2025, às 12:02:24, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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24/02/2025 11:48
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/02/2025 11:44
Faço remessa dos presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de PARECER.
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24/02/2025 11:44
Certifico que, nesta data, em atenção ao Ofício nº 01/2023 - NUDESITSUP DPE/AP, de 11/09/2023, procedo à habilitação do Defensor ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH, *15.***.*67-20, titular do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores, como procurador dos réus.
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24/02/2025 11:23
Certifico e dou fé que em 24 de fevereiro de 2025, às 11:20:57, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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24/02/2025 10:05
CÂMARA ÚNICA
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24/02/2025 09:47
Distribuído por sorteiopara ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: JOSIVAN DOS SANTOS ROCHA, JOAO CARLOS FERREIRA SOARES. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
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24/02/2025 09:46
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 05 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3336098 - Protocolado(a) em 17-02-2025 às 12:57
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17/02/2025 12:57
Certifico e dou fé que em 17 de fevereiro de 2025, às 12:57:13, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE
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11/02/2025 09:50
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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11/02/2025 09:49
Nos termos da Portaria 001/2025-1ªVARA-LJ, promovo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
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31/01/2025 08:35
Certifico e dou fé que em 31 de janeiro de 2025, às 08:35:25, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça de Laranjal do Jari - LJ
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30/01/2025 19:44
Remessa
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30/01/2025 19:44
Em Atos do Promotor.
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22/11/2024 16:38
Certifico e dou fé que em 22 de novembro de 2024, às 16:38:48, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça de Laranjal do Jari, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. LJ - 1G
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14/11/2024 11:43
Remessa
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14/11/2024 11:42
Certifico e dou fé que em 14 de novembro de 2024, às 11:42:56, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. LJ - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI -
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14/11/2024 09:15
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. LJ - 1G
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14/11/2024 09:05
Ao MP para manifestação.
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11/11/2024 16:13
APELAÇÃO.
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31/10/2024 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 16/10/2024 20:06:57 - 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Réu)
-
21/10/2024 08:24
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 16/10/2024 20:06:57 - 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMA
-
16/10/2024 20:06
Em Atos do Juiz.
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27/09/2024 11:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
-
27/09/2024 11:37
Certifico que faço conclusos
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24/09/2024 14:20
Em Atos do Juiz. Diante da apresentação das alegações pelos réus, retornar os autos conclusos para julgamento.
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22/09/2024 10:02
Memoriais
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16/09/2024 13:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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16/09/2024 13:37
Decurso de Prazo #80 - beneficiário JOÃO CARLOS FERREIRA SOARES referente ao mês de agosto/2024, conforme certificado #55.
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16/09/2024 13:36
Decurso de Prazo #79 - beneficiário JOSIVAN DOS SANTOS ROCHA referente ao mês de agosto/2024, conforme certificado #56.
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16/09/2024 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 06/09/2024 08:53:14 - 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Réu).
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12/09/2024 11:32
Faço juntada a estes autos do oficio nº 1.432/2024-CME/IAPEN - TERMO DE DESVINCULAÇÃO DE JOÃO CARLOS FERREIRA SOARES DO SISTEMA DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DO IAPEN.
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10/09/2024 08:45
Certifico que o feito aguarda o decurso de prazos em aberto.
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06/09/2024 09:18
Certifico que o feito aguardará por mais alguns dias o comparecimento neste Juízo do beneficiário JOÃO CARLOS FERREIRA SOARES referente ao mês de agosto/2024, conforme certificado #55. Considerando que os autos estavam com remessa ao MP.
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06/09/2024 09:16
Certifico que o feito aguardará por mais alguns dias o comparecimento neste Juízo do beneficiário JOSIVAN DOS SANTOS ROCHA referente ao mês de agosto/2024, conforme certificado #56. Considerando que os autos estavam com remessa ao MP.
-
06/09/2024 08:53
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 06/09/2024 08:53:14 - 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ -
-
06/09/2024 08:53
Certifico que abro vista a parte ré para apresentação das alegações finais por meio de memorais, no prazo de 05 dias, conforme determinado em ordem #64.
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06/09/2024 07:45
Certifico e dou fé que em 06 de setembro de 2024, às 07:45:53, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça de Laranjal do Jari - LJ
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05/09/2024 10:26
Remessa
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05/09/2024 10:26
Em Atos do Promotor.
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29/08/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 15/08/2024 13:18:02 - 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Defensoria Pública Do Est
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20/08/2024 15:26
Certifico e dou fé que em 20 de agosto de 2024, às 15:26:16, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça de Laranjal do Jari, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. LJ - 1G
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19/08/2024 13:35
Remessa
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19/08/2024 13:34
Certifico e dou fé que em 19 de agosto de 2024, às 13:34:26, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. LJ - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI -
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19/08/2024 13:32
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. LJ - 1G
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19/08/2024 13:32
Ao MP para apresentação das alegações finais por meio de memorais, no prazo de 05 dias.
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19/08/2024 13:31
Certifico que abro vista as partes para apresentação das alegações finais por meio de memorais, no prazo de 05 dias, a começar pelo Ministério Público.
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19/08/2024 13:29
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 15/08/2024 13:18:02 - 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Réu: DEFENSORIA PÚBLICA
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15/08/2024 13:40
Certifico que enviei via e-mail o termo de audiência ao Centro de Monitoramento do Iapen para retirada da tornozeleira
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15/08/2024 13:18
Em audiência
-
15/08/2024 13:18
Em audiência
-
15/08/2024 13:18
Instrução e Julgamento realizada em 15/08/2024 às '13:18'h
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12/08/2024 09:56
Faço juntada a estes autos do oficio nº 1.146/2024-CME/IAPEN
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08/08/2024 09:35
Certifico que os autos aguardam realização de audiência.
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07/08/2024 10:41
Mandado
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02/08/2024 08:27
Certifico que procedi a este movimento para finalizar andamentos já cumpridos e não finalizados
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30/07/2024 12:45
Certifico que, nesta data, compareceu na Secretaria deste Juízo o(a) beneficiário (a) JOSIVAN DOS SANTOS ROCHA, RG nº 789926 - POLITEC-AP 1ª VIA, CPF Nº *62.***.*62-51, saindo devidamente intimado da Instrução e Julgamento agendada para 15/08/2024 às 09h.
-
30/07/2024 12:42
Certifico que, nesta data, compareceu na Secretaria deste Juízo o(a) beneficiário (a) JOSIVAN DOS SANTOS ROCHA, RG nº 789926 - POLITECA-P 1ª VIA, CPF Nº *62.***.*62-51, em cumprimento às determinações constantes da decisão concessiva de sua liberdade prov
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30/07/2024 10:55
Certifico que, nesta data, compareceu na Secretaria deste Juízo o(a) beneficiário (a) JOÃO CARLOS FERREIRA SOARES, RG nº 751540 - POLITECA-P 2ª VIA, em cumprimento às determinações constantes da decisão concessiva de sua liberdade provisória. Na oportunid
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26/07/2024 06:40
as 08h30min- (96) 99199-3410
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23/07/2024 12:48
Certifico que em atenção a resposta de MO#48 foi expedido mandado de intimação para o réu.
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22/07/2024 13:44
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - JOSIVAN DOS SANTOS ROCHA - emitido(a) em 22/07/2024
-
22/07/2024 13:42
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - JOAO CARLOS FERREIRA SOARES - emitido(a) em 22/07/2024
-
19/07/2024 12:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA
-
19/07/2024 12:51
Conclusos.
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19/07/2024 12:50
Faço juntada a estes autos da resposta ao Ofício Nº: 950305317 #40 - APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA, JOÃO CARLOS FERREIRA SOARES, informando que se encontra em LIBERDADE do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá – IAPEN.
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19/07/2024 12:38
Faço juntada a estes autos do protocolo de recebimento Offcio N°: 950305316 #39.
-
19/07/2024 09:23
Certifico que os autos aguardam realização de audiência.
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19/07/2024 08:45
às 16h05min
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19/07/2024 06:01
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 às 09:00:00; 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI na data: 09/07/2024 13:59:18 - 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO
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17/07/2024 10:55
às 15h30min
-
12/07/2024 10:27
Faço juntada a estes autos da DECISÃO proferida nos autos 0000764-64.2024.8.03.0008.
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10/07/2024 11:58
Certifico que OS OFÍCIOS #39/40 foram devidamente protocolados.
-
10/07/2024 11:48
Nº: 950305317, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CENTRO DE CUSTÓDIA DO NOVO HORIZONTE/IAPEN ( Diretor(a) do Centro de Custódia do Novo Horizonte ) - emitido(a) em 10/07/2024
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10/07/2024 11:44
Nº: 950305316, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - 11º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR - LARANJAL DO JARI ( Comandante do 11º Batalhão de Polícia Militar ) - emitido(a) em 10/07/2024
-
10/07/2024 11:38
MANDADO DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHAS VARA CRIMINAL para - JOÃO VITOR CORREA TRAJANO, RAYLAN FERREIRA CARDOSO - emitido(a) em 10/07/2024
-
10/07/2024 11:38
MANDADO DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHAS VARA CRIMINAL para - EDIANA CORREA, JHONATAN PEREIRA REIS, MIRNA COSTA LISBOA, RAIANE DOS SANTOS FERREIRA - emitido(a) em 10/07/2024
-
09/07/2024 14:02
Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 às 09:00:00; 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI - 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritóri
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09/07/2024 13:59
Instrução e Julgamento agendada para 15/08/2024 às 09:00h
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09/07/2024 13:01
Certifico que encaminho os autos para que designe-se, assim, audiência de instrução e julgamento, bem como após intimação das partes, testemunhas arroladas e Defensoria Pública.
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01/07/2024 12:41
Certifico que encaminho os autos para que designe-se, assim, audiência de instrução e julgamento, bem como após intimação das partes, testemunhas arroladas e Defensoria Pública.
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01/07/2024 12:39
Certifico que encaminho os autos para que designe-se, assim, audiência de instrução e julgamento.
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27/06/2024 16:30
Em Atos do Juiz. Nas peças defensivas [MO 26 e 27] não houve qualquer arguição de preliminar substancial, tampouco de exceções processuais, apresentado resposta por negativa geral. Não é o caso de absolvição sumária, porquanto os fatos narrados na inicial
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21/06/2024 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 11/06/2024 11:51:35 - 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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20/06/2024 09:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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20/06/2024 09:03
Certifico que faço conclusos
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19/06/2024 19:20
Resposta Acusação JOSIVAN DOS SANTOS ROCHA - prioridade. Réu preso
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19/06/2024 19:14
Resposta Acusação - JOAO CARLOS FERREIRA SOARES - prioridade. Réu preso
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11/06/2024 11:51
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 11/06/2024 11:51:35 - 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
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11/06/2024 11:51
Certifico que, em sendo citados e deixando de apresentarem defesa, vista à Defensoria Pública para que o faça no prazo de 10 dias (art. 396-A, § 2º, CPP).
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07/06/2024 15:50
Em Atos do Juiz. Cumpra-se o item 5 da decisão de MO#05.
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04/06/2024 12:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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04/06/2024 12:50
Decurso de Prazo em 30/05/2024 referente a citação ordem #20 para resposta aos temos da denúncia no prazo de 10 (dez) dias - Réus JOÃO CARLOS FERREIRA SOARES e JOSIVAN DOS SANTOS ROCHA em 30/05/2024, conforme o prazo do CPP.
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04/06/2024 12:28
Faço juntada a estes autos do protocolo de recebimento do documento de ordem #15, encaminhado pelo o IAPEN - UNIDADE DE ASSISTENCIA JURIDICA - UNIJUR - MANDADO DE CITAÇÃO e DENÚNCIA para os Réus JOÃO CARLOS FERREIRA SOARES e JOSIVAN DOS SANTOS ROCHA , co
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27/05/2024 13:14
Faço juntada a estes autos do, Ofício nº 1075/2024, referente ao envio dos itens para Diretoria do Fórum, conforme anexo.
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21/05/2024 12:07
Encontra-se preso no IAPEN, consoante informações de sua genitora, Sra. LINDAVA CASTRO FERREIRA, residente à Passarela Beira Rio nº 295-A(trecho ao lado da escola Emílio Médici), bairro Malvina, atual endereço do requerido nesta cidade.s.
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20/05/2024 14:21
Certifico que enviei o mandado via tucujuris nesta data o mandado de citação ao IAPEN
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20/05/2024 14:17
Certifico que esta é somente para finalizar movimento.
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20/05/2024 14:17
MANDADO DE CITAÇÃO para - JOAO CARLOS FERREIRA SOARES, JOSIVAN DOS SANTOS ROCHA - emitido(a) em 20/05/2024
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14/05/2024 15:26
Encontra-se preso no IAPEN, consoante informações de sua genitora, Sra. ROSANGELA FURTADO DOS SANTOS.
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13/05/2024 11:32
Faço juntada a estes autos do recibo de leitura TucujurisDoc #10. Aguarda protocolo de recebimento da citação.
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13/05/2024 10:33
Faço juntada a estes autos do laudo referente ao exame pericial realizado na arma de fogo - munição apreendida, requisição nº 4922/2024 e BO nº 25522/2024, em resposta ao Ofício de ordem #6.
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10/05/2024 13:21
Faço juntada a estes autos do protocolo de recebimento Ofício #6 - POLITEC. Aguarda prazo de 10 dias para resposta.
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08/05/2024 11:57
Faço juntada a estes autos do Recibo de TucujurisDoc encaminha #8 e #9 ao IAPEN. Aguarda protocolo de recebimento.
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08/05/2024 11:44
MANDADO DE CITAÇÃO para - JOSIVAN DOS SANTOS ROCHA - emitido(a) em 08/05/2024
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08/05/2024 11:44
MANDADO DE CITAÇÃO para - JOAO CARLOS FERREIRA SOARES - emitido(a) em 08/05/2024
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08/05/2024 11:35
Faço juntada a estes autos da certidão criminal atualizada dos réus.
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08/05/2024 11:26
Nº: 950303971, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - POLITEC - SECCIONAL DE LARANJAL DO JARI ( COORDENADOR(A) DA POLITEC- LARANJAL DO JARI ) - emitido(a) em 08/05/2024
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08/05/2024 09:09
Em Atos do Juiz. Preenchidas as formalidades legais do art. 41 do CPP e não havendo quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do CPP, recebo a denúncia e determino o seguinte: 1 - Requisite-se à POLITEC a remessa do laudo referente ao ex
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07/05/2024 14:24
Certifico que, em consulta ao APF nº 2546/2024 - DIJLJ, observo que tramita na CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC. PENAS E MED. ALTERNATIVAS - MACAPÁ 0006621-15.2024.8.03.0001 e que foi decretada a prisão preventiva dos acusados no dia 16/04/2024, pelo que consi
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07/05/2024 14:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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07/05/2024 14:15
Tombo em 07/05/2024.
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07/05/2024 08:50
Distribuição CRIMINAL/CRIMINAL - Grupo de Crime: ROUBO E EXTORSÃO - 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3304338 - Protocolado(a) em 07-05-2024 às 08:48
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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